Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001241-11.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ANTONIO GIESE DA SILVA LIMA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta a Embargante (ID 553372726), a existência de vício no decisum, em suma, a omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios fixados na condenação, defendendo a necessidade de adequação da sentença aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 558676381. Este é o relatório necessário. Passo a fundamentar. Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Verifica-se que a sentença efetivamente deixou de observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros moratórios nas condenações civis. Nos termos da referida legislação, inexistindo disposição legal ou contratual específica em sentido diverso, a atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, sendo considerados iguais a zero caso o resultado seja negativo. Dessa forma, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença, tanto em relação à repetição do indébito quanto à condenação por danos morais, permanecendo inalterados os respectivos termos iniciais, inclusive a incidência da correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença apenas no tocante aos consectários legais, passando a constar que: a) a repetição do indébito será atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Dou à presente decisão força de mandado e ofício. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001241-11.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ANTONIO GIESE DA SILVA LIMA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL registrado(a) civilmente como JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta a Embargante (ID 553372726), a existência de vício no decisum, em suma, a omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios fixados na condenação, defendendo a necessidade de adequação da sentença aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 558676381. Este é o relatório necessário. Passo a fundamentar. Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Verifica-se que a sentença efetivamente deixou de observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros moratórios nas condenações civis. Nos termos da referida legislação, inexistindo disposição legal ou contratual específica em sentido diverso, a atualização monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, sendo considerados iguais a zero caso o resultado seja negativo. Dessa forma, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença, tanto em relação à repetição do indébito quanto à condenação por danos morais, permanecendo inalterados os respectivos termos iniciais, inclusive a incidência da correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença apenas no tocante aos consectários legais, passando a constar que: a) a repetição do indébito será atualizada monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Dou à presente decisão força de mandado e ofício. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data e horário da assinatura eletrônica. IGOR SIUVES JORGE Juiz de Direito