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8001240-05.2026.8.05.0213

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL

    De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001240-05.2026.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARCIO FERREIRA COSTA Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA64388), EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO (OAB:SE11661) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO Verifico que os autos não se encontram devidamente instruídos, uma vez que não consta procuração válida outorgada ao patrono subscritor da inicial, tendo sido anexado aos autos apenas contrato de prestação de serviços advocatícios, documento que não supre a exigência de mandato judicial para representação processual da parte autora. Ademais, verifica-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, de modo que a petição inicial não atende aos requisitos mínimos necessários à regular formação da relação processual, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, com fundamento no artigo 321 do CPC c/c artigo 1º da Lei nº 9.099/95, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: a) junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, nos termos do art. 1o da Lei no 6.629/79 (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês), ou, no caso de juntar comprovante em nome de Terceiro, que demonstre o grau de parentesco ou vínculo jurídico. b) apresente PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA pela parte autora, conferindo poderes ao patrono para representação nos autos, esclarecendo-se que o contrato de honorários advocatícios não substitui o instrumento procuratório. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Paulo Henrique Santos SantanaJuiz de Direito

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