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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001237-07.2023.8.05.0035. Vistos. Verifica-se que a Carta Precatória expedida por este Juízo retornou sem cumprimento, tendo o Juízo deprecado reconhecido a impossibilidade material da diligência, diante da inexistência de representante legal da executada, do funcionamento precário da entidade, da ausência de patrimônio útil e da existência de múltiplas constrições incidentes sobre os bens remanescentes. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medida executiva diversa que entenda apta à satisfação do crédito. Fica a parte advertida de que, não sendo indicada medida executiva útil ao prosseguimento da execução, ou sendo reconhecido o esgotamento dos meios executórios, os autos poderão ser submetidos ao procedimento previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 2 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
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