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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960 e (71) 99624-0021(whatsApp), Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 8001234-43.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: [Calúnia] Autor: THAIANE BONFIM SILVA Réu: ASLAN DA SILVA ALMEIDA MARQUES e outros (10) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação/Vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADOS, para ciência de todo o teor da DECISÃO ID 577475051 (...)1. Vistos. 2. Trata-se de ação penal privada ajuizada por THAIANE BONFIM SILVA em face de ASLAN DA SILVA ALMEIDA MARQUES, JULIANNA BATISTA DA SILVA, TARCISIO BASTOS DOS SANTOS, VANESSA BARBOSA DOS ANJOS, PAULA KISSIA DA ROCHA COSTA SILVA, DANILO SILVA LIMA, MARCIHARLEN SANTOS DA SILVA LIMA, KARLA MAYARA SALES SILVA, JORGE LUIZ SALES DA SILVA, ANDRÉ SANTOS DA SILVA e GILMAR VIEIRA DE SOUZA (ID 482164987). 3. Por meio da decisão de ID 503339101, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se à querelante o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em vez de cumprir a determinação, a querelante apresentou a petição de ID 506885168, intitulada "Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo", buscando a reforma da decisão. 4. Os querelados habilitados manifestaram-se pelo não conhecimento da insurgência (IDs 514954249, 515782658, 534854381 e 567503183), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (ID 576977043). É o breve relatório. Decido. A insurgência defensiva, não merece conhecimento. Vigora, no processo penal, o princípio da taxatividade recursal, sendo incabível o manejo de Agravo de Instrumento, recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida em ação penal privada. A aplicação subsidiária do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, não permite a incorporação de recurso estranho ao sistema recursal penal. Também não se mostra cabível a fungibilidade recursal, diante da manifesta inadequação da via eleita. Além disso, a decisão impugnada foi disponibilizada à querelante em 02/06/2025 (ID 503433915), ao passo que a insurgência somente foi apresentada em 27/06/2025 (ID 506885168), quando já ultrapassado o prazo para eventual recurso cabível, considerada a disciplina constante no Código de Processo Penal. Por outro lado, embora regularmente intimada, a querelante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido. Nos termos do art. 806, caput, do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência será realizado sem o prévio pagamento das custas. Tendo a querelante permanecido inerte diante da determinação judicial, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, com o consequente reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 395, II, do CPP. Ante o exposto: i) NÃO CONHEÇO da insurgência de ID 506885168, por manifesta inadequação da via eleita, permanecendo hígida a decisão de ID 503339101; ii) REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento nos arts. 290 do CPC, 3º e 395, II, do CPP, c/c art. 806, caput, do CPP, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição; iii) proceda a Secretaria às anotações pertinentes à habilitação da Defensoria Pública do Estado da Bahia na defesa de GILMAR VIEIRA DE SOUZA e à atuação de ASLAN DA SILVA ALMEIDA MARQUES em causa própria. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 01 de setembro de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito (...) Eu, CINTIA LIMA ALVES MARQUES digitei. Eu, CARINE CARNEIRO LEAL SENA, conferi e assinei. Feira de Santana/BA, 2 de setembro de 2026 CARINE CARNEIRO LEAL SENA Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente