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8001232-09.2022.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001232-09.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: JOSE IVAM LIMA DA SILVA Advogado(s): KLAUS COSTA SANTANA (OAB:BA62778), VANIVALDO DE SANTANA JESUS (OAB:BA46973) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR registrado(a) civilmente como HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida informa que o pagamento da obrigação deverá ser realizado mediante precatório, fazendo referência ao entendimento firmado na ADPF 616, do STF, razão pela qual sustenta ser inviável a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ademais, a parte autora requer a expedição de precatório, conforme petição de ID 465678259. Todavia, assiste razão à parte requerida quanto à impugnação dos cálculos apresentados, porquanto, nos termos do art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. No que concerne ao pedido de aplicação de multa, verifica-se que, desde a decisão que deferiu a tutela de urgência, a obrigação não foi cumprida no prazo fixado por este Juízo. Para além disso, mesmo após a prolação da sentença, que igualmente determinou o restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerida somente cumpriu a ordem judicial mais de um mês após sua intimação, evidenciando resistência injustificada e embaraço ao cumprimento da determinação judicial, circunstância que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUTIÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida de recurso de agravo contra decisão que manteve condenação por recalcitrância do interessado quanto ao descumprimento da ordem judicial, que intimou a arrendatária para comprovar o cumprimento do arresto do crédito do executado, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% do valor do débito, conforme art. 774, III, c/c art. 77, IV, ambos do CPC. 2. Na hipótese, restou claro que o caráter da multa é sancionatório pelo ato de desobediência e pela recalcitrância. Ultrapassada, portanto, a tese do caráter acessório da multa, não subsistem argumentos acerca da desproporcionalidade do valor, senão a própria expectativa da parte de redução ou afastamento da penalidade por esta instância revisora. Entretanto, sendo a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a exorbitância do valor, quando esse resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. (...) 4. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art . 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV). Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07322097720218070000 1406016, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Nesse contexto, CONDENO o Executado ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em razão do reiterado descumprimento das decisões judiciais proferidas por este Juízo, conduta que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada, observando o quanto previsto no art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil. P. C. I. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data da assinatura eletrônica. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

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