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8001231-60.2015.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: MONITÓRIA (40)8001231-60.2015.8.05.0041 AUTOR:AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BIZERRA DE AMORIM, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES REU:REU: ASSOC COMUNIT E AGRO-PASTORIL DO POVOADO DE PATOS} Advogado(s) do reclamado: GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 394573574) em face da sentença de procedência (ID 292527834), que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 35.365,79, com os consectários legais especificados no dispositivo. Sustenta o embargante a ocorrência de vício no julgado, alegando que a sentença teria modificado as cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios e remuneratórios (ID 394573574). Requer a atribuição de efeitos infringentes para manter os encargos nos exatos termos pactuados (ID 394573574). A tempestividade dos aclaratórios foi certificada pela Secretaria (ID 460196060). Apesar de devidamente intimada (ID 460197697), a parte autora não interpôs contrarrazões aos embargos. Paralelamente, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 408296576), e a parte autora apresentou as respectivas contrarrazões (ID 464473439). Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente manejados. No mérito recursal, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, consoante a expressa disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pronunciamento judicial vergastado (ID 292527834) e os argumentos vertidos na petição dos aclaratórios (ID 394573574), constata-se que o provimento embargado examinou a matéria submetida à apreciação de forma lógica, clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios elencados no diploma processual. Com efeito, as teses deduzidas pelo embargante traduzem nítido inconformismo com os critérios jurídicos adotados na sentença e pretendem a indevida rediscussão do mérito da causa. A via integrativa dos embargos de declaração é manifestamente imprópria para obter a revisão dos fundamentos decisórios ou a modificação do julgamento quando ausente vício intrínseco. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, verificada entre os próprios elementos do julgado (relatório, fundamentação e dispositivo), e não o eventual descompasso entre a conclusão judicial e a interpretação pretendida pela parte. Destarte, resta inviável o acolhimento do pleito aclaratório, devendo ser mantida a sentença tal como lançada nos autos. Por outro lado, verifica-se que a ré interpôs recurso de apelação (ID 408296576) e o autor apresentou suas contrarrazões de apelação (ID 464473439). Nesse cenário, incumbe à Secretaria certificar a tempestividade do apelo e o correto recolhimento das custas processuais devidas (ou eventual situação de gratuidade da justiça), para posterior remessa do feito à instância revisora, em cumprimento ao rito do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 394573574), mantendo integralmente a sentença de ID 292527834; b) DETERMINO que a Secretaria certifique a tempestividade do recurso de apelação de ID 408296576 e o regular recolhimento das custas recursais correspondentes; c) Estando os autos regulares e independentemente de novo despacho, REMETAM-SE OS AUTOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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