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TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001229-86.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGUAI e outros (3) Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A), JOAO PEDRO SILVA MATOS (OAB:BA81019-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário encaminhado pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, com o fim de submeter ao duplo grau obrigatório de jurisdição os efeitos da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 8001229-86.2024.8.05.0102 (ID 103326924), impetrado por GILEMBERG JESUS DA SILVA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUAÍ. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 103326924), que concedeu a segurança vindicada na inicial, para: a) determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata retificação do vencimento-base do servidor GILEMBERG JESUS DA SILVA, adequando-o ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme os valores fixados pela Portaria MEC nº 61/2024 (R$ 2.290,28) e eventuais atualizações subsequentes; b) determinar que o Município de Iguaí efetue o recálculo de todas as vantagens pecuniárias que possuem o vencimento-base como referência de cálculo, notadamente o adicional por tempo de serviço (anuênio) e a gratificação de regência de classe, em estrita observância à Lei Municipal nº 218/2013; c) condenar o Município de Iguaí ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor legalmente devido (Piso Nacional + reflexos), com efeitos retroativos à data da impetração (25/08/2024), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo a partir de então a Taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Por força do quanto previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o Juiz sentenciante submeteu a presente demanda ao Reexame Necessário. Sem interposição de recurso voluntário, conforme certificado nos autos (ID 103326935). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 113478338), opinando pela ausência de interesse público ou individual indisponível apto a justificar a sua intervenção ministerial no feito. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre salientar que a sentença recorrida, por ter sido prolatada em sede de Mandado de Segurança, no qual fora concedida a ordem, está sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o conheço. Da análise dos autos, constata-se que a sentença concessiva da segurança se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não merecendo reparos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, firmou entendimento no sentido de que o piso do magistério se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, sendo obrigatória a sua adoção como base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou ser titular do cargo de Professor do Ensino Fundamental do Município de Iguaí com jornada de 20 (vinte) horas semanais (Portaria nº 214/2003, ID 103326655), bem como demonstrou que vinha percebendo vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional previsto pela Portaria MEC nº 61/2024 (ID 103326658 e ID 103326654), fazendo jus à regularização do salário-base, aos reflexos sobre o anuênio (art. 105 da Lei Municipal nº 218/2013) e a gratificação de regência de classe (art. 94 da Lei Municipal nº 218/2013), além das diferenças a contar da impetração. A matéria é pacífica nesta Corte de Justiça, sendo oportuna a colação dos seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0500157-19.2016.8.05.0040, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000584-20.2022.8.05.0106, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 29/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Em síntese, resta consolidado o entendimento de que a adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve recair sobre o vencimento-base do servidor, irradiando reflexos sobre as vantagens funcionais calculadas com esteio em tal rubrica pela legislação local e autorizando a recomposição das diferenças a partir do ajuizamento da ação mandamental. Assim, pelas razões indicadas, não se vislumbra qualquer razão para modificar a sentença que concedeu a ordem mandamental vindicada, impondo-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em sede de Reexame Necessário. Diante do exposto, CONFIRMO a sentença em Reexame Necessário. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, a imediata baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
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