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8001228-92.2024.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAU Processo: INVENTÁRIO (39)8001228-92.2024.8.05.0105 AUTOR:REQUERENTE: E. S. D. J. Advogado(s) do reclamante: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ALVES REU:HERDEIRO: Em segredo de justiça e outros} DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Maria de Lourdes Morais Silva, cujo óbito ocorreu em 27 de março de 2024 (ID 449130092). O processo foi proposto por seu filho José Moraes Silva, nomeado inventariante nos autos (ID 457792654). No curso do feito, sobreveio pedido de habilitação formulado por João Mendes Oliveira (ID 556342284), ex-cônjuge da herdeira Maria Lúcia Silva Oliveira, sob a alegação de que era casado com ela sob o regime de comunhão universal de bens à época da abertura da sucessão. Ademais, a ilustre patrona do inventariante peticionou informando graves problemas de saúde ocular e requerendo a dilação de prazo por trinta dias para a apresentação das primeiras declarações e documentos, além de reiterar o pedido de liberação de valores depositados em cadernetas de poupança para custeio de despesas processuais, tributos e honorários advocatícios contratuais (ID 542780075). Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no patrocínio das herdeiras Maria Lúcia Silva Oliveira e Jussiara Santiago Silva (ID 538843366), apresentou manifestação impugnando os documentos juntados pelo inventariante, apontando a ocorrência de alienação irregular de imóvel pertencente ao espólio sem prévia autorização judicial, bem como a ausência de prestação de contas do estabelecimento comercial denominado Casa das Ervas Força Total, que se encontra sob a administração exclusiva do inventariante desde o óbito (ID 546854346). É o relatório. Decido. Passo a analisar, inicialmente, o pedido de habilitação formulado por João Mendes Oliveira (ID 556342284). Os documentos colacionados aos autos revelam que o requerente contraiu matrimônio com a herdeira Maria Lúcia Morais Silva (então denominada Maria Lúcia Silva Oliveira) em 04 de setembro de 1975, sob o regime da comunhão universal de bens (ID 556342286). A autora da herança, genitora de Maria Lúcia, faleceu em 27 de março de 2024 (ID 456351443), momento em que se operou a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos sucessores. O divórcio consensual do casal foi decretado apenas em 05 de julho de 2024, com trânsito em julgado em 03 de outubro de 2024 (ID 556342286). Por força do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Desse modo, considerando que a sucessão foi aberta na constância do casamento, o quinhão hereditário transmitido à herdeira Maria Lúcia comunicou-se ao patrimônio comum do casal, gerando para o ex-cônjuge o direito à correspondente meação. Portanto, evidenciado o legítimo interesse patrimonial do requerente sobre a parcela do quinhão da herdeira, impõe-se o deferimento de sua habilitação como terceiro interessado, devendo ser anotado nos autos o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado ao advogado Joilton Cardozo Alves (ID 566171847). No que tange ao pedido de dilação de prazo formulado pela patrona do inventariante (ID 542780075), verifica-se que a advogada comprovou de forma idônea ter sido submetida a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos delicados, apresentando quadro inflamatório persistente que limita temporariamente sua capacidade de trabalho em equipamentos de informática, conforme relatórios médicos (ID 542785384) e receitas anexas (ID 542785361). Diante do dever de cooperação processual e da justa causa demonstrada, defiro o prazo adicional de trinta dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações definitivas e a documentação complementar pendente. Por outro lado, o pleito de liberação de valores depositados em cadernetas de poupança (ID 542780075) e (ID 565392559) para o pagamento de honorários contratuais e despesas genéricas do inventariante deve ser INDEFERIDO. O processo de inventário em tela é marcado por severo litígio e nítido antagonismo de interesses entre os herdeiros, os quais constituíram procuradores distintos e são, em parte, assistidos pela Defensoria Pública. Ademais, eventuais despesas com taxas judiciais e o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) serão analisadas após a regular apresentação das primeiras declarações e a respectiva avaliação fiscal realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ), oportunidade em que o juízo poderá autorizar o pagamento direto com os ativos financeiros do espólio, evitando a entrega direta de numerário ao inventariante antes da apuração do passivo. Por fim, cumpre examinar a questão relativa à alienação do imóvel situado na Travessa Vicente Júlio Aragão, nº 12, nesta comarca (ID 477763425). Restou documentado que o inventariante, em 26 de dezembro de 2024, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda alienando o referido bem a Rafael Assunção Alves pelo valor de R$ 60.000,00 (ID 481643128), tendo recebido o montante integral (ID 481645285). O inventariante alega que realizou o repasse de R$ 10.000,00 para cada uma das três herdeiras representadas pelo antigo patrono (ID 481641256), comprovando as transações bancárias nos autos (ID 481643156), bem como o pagamento de corretagem (ID 481651857) e honorários advocatícios (ID 481654959). Ocorre que a alienação de bem singular pertencente ao acervo hereditário, pendente a indivisibilidade da herança, sem prévia autorização do juiz da sucessão, é expressamente vedada pelo artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, e pelo artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, padecendo de ineficácia jurídica perante o espólio. A conduta do inventariante ao dispor de patrimônio comum sem o crivo judicial é grave e configura desvio de suas atribuições de zelar e administrar o espólio com diligência, nos termos do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a venda já se consumou, que houve o recebimento de quinhões parciais pelas herdeiras e que há interesse de terceiro de boa-fé adquirente, a situação exige cautela para evitar prejuízos maiores a terceiros e ao próprio andamento processual. Fica o inventariante expressamente ADVERTIDO de que a reiteração de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial ensejará sua imediata remoção do cargo, sem prejuízo de responsabilização pessoal por perdas e danos e aplicação de sanções por ato de má-fé ou sonegação. No que tange ao estabelecimento comercial Casa das Ervas Força Total (ID 538142065), resta incontroverso que a empresa individual pertencia à falecida e continua em pleno funcionamento sob a gestão exclusiva do inventariante desde a abertura da sucessão. Os frutos e rendimentos decorrentes da atividade comercial integram o monte-mor e devem ser partilhados de forma equitativa entre todos os herdeiros. O inventariante apresentou balancetes informais (ID 565388030), contudo, a Defensoria Pública impugnou a regularidade da gestão e requereu a prestação formal de contas (ID 546854346). Nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão sempre que o juiz determinar. Diante da complexidade das movimentações financeiras da empresa e da nítida divergência entre as partes, a prestação de contas deve ser realizada de forma pormenorizada, no qual o inventariante deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as contas detalhadas da administração do estabelecimento comercial e dos aluguéis percebidos desde a data do óbito, instruídas com extratos bancários, livros contábeis e comprovantes de receitas e despesas, sob pena de destituição. Ante o exposto, resolvo as pendências processuais adotando as seguintes determinações: a) DEFIRO o pedido de habilitação de João Mendes Oliveira (ID 556342284) como terceiro interessado, na qualidade de meeiro do quinhão pertencente à herdeira Maria Lúcia Morais Silva, devendo o cartório promover as anotações cadastrais necessárias, inclusive quanto ao substabelecimento outorgado ao advogado Joilton Cardozo Alves (ID 566171847); b) DEFIRO a dilação de prazo pelo período de trinta dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações definitivas, as quais devem abranger a totalidade dos bens móveis, imóveis, veículos (ID 538142065) e o estabelecimento comercial da falecida; c) INDEFIRO o pedido de liberação de valores das cadernetas de poupança para pagamento de honorários advocatícios contratuais e despesas genéricas do inventariante (ID 542780075); d) DETERMINO que o inventariante apresente nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas detalhada e documentada das receitas, despesas, aluguéis e lucros obtidos na administração do estabelecimento comercial Casa das Ervas Força Total desde a abertura da sucessão, sob pena de destituição imediata do encargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Ipiaú/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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