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8001224-50.2025.8.05.0160

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001224-50.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JOSE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADAILTON RIBEIRO PIRES (OAB:BA81431) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, conforme o artigo 38da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade de empréstimo consignado relativo ao contrato nº 014710336, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Legitimidade Passiva do Banco Réu e da Cessão de Crédito A instituição financeira ré arguiu preliminar fundamentada na idade da cessão de crédito celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S.A., justificando a apresentação de documentos constitutivos em nome do credor cedente. A preliminar não merece prosperar como óbice ao prosseguimento do feito. Por força do instituto da cessão de crédito (artigo 286 do Código Civil), o Banco Bradesco S.A. sub-rogou-se nos direitos e obrigações decorrentes do contrato objeto da lide, passando a efetuar diretamente as consignações no benefício previdenciário do autor. Assim, sendo a entidade que figura como beneficiária das retenções mensais impugnadas e detentora do crédito cedido, o réu possui plena legitimidade passiva para responder pela validade do negócio jurídico e pelos eventuais danos decorrentes da prestação do serviço. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Sustenta o réu a carência da ação por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não buscou prévia solução administrativa perante a instituição financeira. A tese deve ser rejeitada. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o ajuizamento da demanda à prévia exaustão da via administrativa. Ademais, a própria apresentação de contestação no feito, na qual o réu defende veementemente a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos, evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte autora. Da Prejudicial de Mérito: Arguição de Prescrição O réu suscita a prescrição trienal da pretensão autoral, fundamentando-se no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que o contrato originário remonta a outubro de 2017. A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula nº 297 do STJ), sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço. Outrossim, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência/nulidade de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês (relação de trato sucessivo). No caso concreto, verifica-se que as consignações em folha de pagamento perduraram até setembro de 2023. Tendo a presente demanda sido ajuizada em agosto de 2025, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos nem entre o término dos descontos nem em relação às parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, razão pela qual afasto a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. No particular, a instituição financeira limitou-se a colacionar extratos de sistemas internos e comprovante unilateral de transferência bancária, faltando ao réu acostar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, que se faz indispensável na presente demanda, não se desincumbindo a parte ré do seu ônus probatório. A simples disponibilização de numerário em conta corrente ou a exibição de impressões digitais/mecanismos eletrônicos desacompanhados do instrumento formal não são suficientes para suprir a exigência legal de forma. Em recente entendimento, a terceira turma do STJ se posicionou no sentido de que "o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas". Nas palavras do ministro relator, Villas Bôas Cueva: "não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto - pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - que deve ser certificada por duas testemunhas". Dessa forma se faz indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (...) (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Em análise dos autos, observo que a documentação juntada pelo requerido não está apta a validar suas alegações, faltando ao réu acostar aos autos o contrato assinado a rogo, que se faz indispensável na demanda presente, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não sendo suficiente apenas a apresentação da digital no documento. Necessário se faz declarar, a nulidade do contrato e o retorno ao "status quo ante", vez que não pode ser reconhecido como documentação idônea para representar a vontade livre e consciente da Parte Autora por se tratar de pessoa simples e iletrada. Importante registrar que o analfabetismo não resulta em incapacidade civil, porém, para que os atos jurídicos praticados por indivíduo iletrado tenham validade é necessário observar alguns requisitos que são indispensáveis para comprovar que fora garantida à Parte Autora a compreensão dos contratos, principalmente em relação ao conteúdo contratual e a extensão das obrigações assumidas, juros e descontos nos rendimentos. Insta ressalvar que é ônus da Parte Ré promover a observância dos requisitos, bem como, caso estes tenham sido devidamente preenchidos, comprovar nos autos que a Parte Autora tinha pleno conhecimento dos efeitos contratuais. Entretanto, a Parte Ré deixou de produzir qualquer prova neste sentido. Além das razões já exposta, a Parte Autora não pode ser responsabilizada por ato de terceiros que utilizam de seu nome e documentação sem o seu conhecimento e autorização. Devendo, ainda, ser levado em consideração que faltou ao banco o mínimo de cuidado e cautela na hora da celebração do contrato. Assim, constatada está a falha na prestação dos serviços bancários, especialmente em seu sistema de segurança, ao permitir a realização de contratos sem sequer proceder a uma conferência ainda mais aprofundada da documentação, o que eventualmente poderia bastar para evitar o transtorno sofrido pela Parte Autora. No que pertine à responsabilidade das instituições financeiras a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora mencione as fraudes, que muitas vezes ocorrem no plano da existência, o raciocínio da responsabilidade objetiva aplica-se também aos casos de invalidade. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Atualmente, o STJ entende que, nesses casos, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé. Nesse sentido: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), o índice legal de correção monetária é o IPCA, cujo termo inicial é cada desembolso no caso de repetição do indébito. Complementando, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma material, define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA, com termo inicial a partir da citação, em relações contratuais (art. 405 do CC). Havendo ato ilícito (responsabilidade extracontratual), como no caso dos contratos declarados nulos ou inexistentes, considera-se o devedor em mora desde que o praticou (art. 398 do CC). Isso não quer dizer que se deve aplicar a SELIC e depois deduzir matematicamente o IPCA, mas sim que a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. O referido entendimento aplica-se ainda que os fatos sejam anteriores à Lei n. 14.905/2024: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Assim, no período em que incidirem juros e correção monetária ao mesmo tempo, a partir da citação, a SELIC será o único índice aplicado. Demonstrada a falha na prestação do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve prosperar. Não há dúvidas de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância que gera, em qualquer pessoa, tormentos e abalos motivadores de indenização. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, os descontos indevidos nos demonstrativos de pagamento ensejam reparação por dano moral. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, mormente por representar o valor mais de 15% da parca renda mensal, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ - MG - AC: 10000200020808001 MG. Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de publicação: 04/06/2020). RECURSO INOMINADO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APOSENTADA - DESCONTO INDEVIDOEMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OBSERVÂNCIA. O desconto de empréstimo consignado sem autorização da parte demonstra abuso de poder da instituição financeira e causa abalo e apreensão a vítima passível de indenização (...) Para fixação do quantum relativo ao dano moral, o julgador deve sopesar as circunstâncias do caso concreto (...). ( RI 0000414-79.2020.8.26.0007. Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal. Publicação: 10/02/2021. Relator: Sinval Ribeiro de Souza.) Com efeito, considerando os valores das parcelas do contrato, o montante integral do empréstimo e o fato de a Parte Autora não apenas ter sido impedida de usufruir plenamente de seus rendimentos, mas, ter tido comprometidas a sua segurança e tranquilidade, entendo que não há falar em meros dissabores do cotidiano, mas em efetiva lesão a direitos fundamentais, especialmente direitos da personalidade, justificando-se o arbitramento de indenização por danos morais. Assim, resta examinar a fixação do valor da compensação por danos morais. É cediço que a compensação por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantificação do dano moral deve considerar o método bifásico. Didático, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos: atingem a imagem, a reputação e geram constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão. De mais a mais, além do que já foi dito sobre juros de mora e correção monetária, Em caso de dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Forçoso concluir, portanto, que, em condenação por dano moral extracontratual, a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o evento danoso é a forma em que devem ocorrer a correção monetária e os juros moratórios, pois o evento danoso, termo inicial da mora, ocorre primeiro e se estende até a satisfação. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 014710336; b) condenar a Parte Ré, a pagar à Parte Autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, e, acrescido de juros moratórios, incidindo unicamente a SELIC desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº. 54 STJ). c) condenar a Parte Ré, a restituir, os valores indevidamente descontados dos proventos da Parte Autora, em dobro, corrigidos monetariamente, e, acrescido de juros moratórios, incidindo unicamente a SELIC desde a data dos descontos (art. 398, do CC e Súmulas nº. 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da lei nº. 9.099/95. DETERMINO à parte autora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial do valor de R$ 5.811,30 (cinco mil oitocentos e onze reais e trinta centavos) creditado em sua conta, devidamente corrigido pelo INPC a contar da data do recebimento (03/10/2017). Realizado o depósito, fica a instituição financeira ré autorizada a efetuar o levantamento da quantia mediante expedição de alvará. Na hipótese de ausência do depósito voluntário pela parte autora, AUTORIZO DE OFÍCIO A COMPENSAÇÃO entre o crédito do autor (restituição do indébito e danos morais) e o débito decorrente da quantia disponibilizada pela instituição financeira (R$ 5.811,30 corrigidos pelo INPC desde a data do crédito), nos moldes do artigo 368 do Código Civil. Não apurada a compensação pela Parte Ré, deve a Parte Autora procedê-la, quando do cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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