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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001224-29.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ANA ADELIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário movida por ANA ADELIA RIBEIRO DE SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A.. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora (p. 250-255). Interposto recurso de apelação pela parte autora (ID 507117341, p. 256-258), a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu-lhe parcial provimento, por unanimidade (ID 561596510, p. 481-499), para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) e do seguro de proteção financeira (R$ 1.503,23), determinar o recálculo do financiamento e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com os consectários legais pertinentes, invertendo os ônus da sucumbência (ID 561596510, p. 498). Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (ID 561596517, p. 525), restaram eles integralmente rejeitados pelo Colegiado (ID 561596526, p. 535-541). O venerando acórdão transitou em julgado e os autos retornaram à comarca de origem (ID 561596533, p. 554). Intimadas as partes acerca do retorno dos autos (ID 561606724, p. 556), o executado compareceu espontaneamente aos autos e peticionou (ID 564632940, p. 558) informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 7.070,87 (sete mil e setenta reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante acostado (ID 564632949, p. 559), a título de adimplemento integral e voluntário da obrigação condenatória imposta no título judicial, com fulcro no artigo 526 do Código de Processo Civil, pugnando pela intimação da exequente para manifestação e ulterior extinção do processo pela satisfação da dívida (ID 564632940, p. 558). Por meio de despacho (ID 569928079, p. 561), este Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse sobre o depósito judicial realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita com a quitação integral do débito. Conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 578611233, p. 562), a exequente foi devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico e deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer oposição, impugnação ou ressalva ao valor depositado pelo executado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a ocorrência de ato extintivo decorrente do adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor. O procedimento para cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa encontra expressa disciplina no artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao réu, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento forçado da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento a quantia que entender devida. Em consonância com o referido preceito legal, o credor deve ser ouvido no prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação, operando-se a quitação quando não houver oposição tempestiva, conforme estipula o artigo 526, § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso vertente, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 7.070,87 (ID 564632949, p. 559), postulando a intimação da autora para verificação de suficiência e quitação (ID 564632940, p. 558). Regularmente intimada da realização do depósito para manifestar eventual discordância no prazo legal, sob expressa advertência de presunção de quitação (ID 569928079, p. 561), a exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação ou demonstrativo de eventual saldo residual (ID 578611233, p. 562). Nesse contexto, a inércia da exequente consolida a anuência tácita ao montante depositado e atrai os efeitos da preclusão temporal, ensejando a declaração de satisfação da obrigação exequenda. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que o silêncio da parte exequente após regular intimação quanto ao depósito voluntário gera a satisfação do débito e a consequente extinção do feito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001307-09.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HAROLDO PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO, ALESSANDRO NEZI RAGAZZI APELADO: JUVENAL MOREIRA TUPINAMBA NETO Advogado(s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A executada depositou a quantia indicada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, que manifestou ciência do depósito e requereu expedição do alvará para levantamento, sem manifestar qualquer ressalva quanto ao valor depositado. 2. A impugnação ao valor depositado ocorreu depois de esgotado o prazo referido no artigo 526, §§ 1º e 3º do CPC, operando-se os efeitos da preclusão, ensejando, assim, a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, também do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001307-09.2019.8.05.0150, em que figuram, como apelante, HAROLDO PINHEIRO DA SILVA, e, como apelado, JUVENAL MOREIRA TUPINAMBA NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001307-09.2019.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/09/2025 ) Com efeito, tendo sido observado o contraditório prévio e configurada a plena satisfação do direito de crédito perseguido, impõe-se a extinção da presente fase executiva, com base no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, autorizando-se o levantamento dos valores incontroversos em prol da credora. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, § 3º, e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, o respectivo alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente ANA ADELIA RIBEIRO DE SOUZA, ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao depósito judicial de ID 564632949 (p. 559), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada. Custas processuais finais remanescentes, se houver, sob a responsabilidade do executado, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Sem honorários adicionais na presente fase executiva, em face do adimplemento voluntário e espontâneo pelo devedor (artigo 526 do CPC). Atendidas as cautelas de praxe e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, data registrada no sistema. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito