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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001224-15.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: DENILDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OZANA DE MATOS OLIVEIRA (OAB:RJ233415) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA I. RELATÓRIO DENILDA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ-BA (ID 512859373), pessoa jurídica de direito público interno, visando o recebimento de verbas rescisórias e trabalhistas referentes ao período laborado em prol da municipalidade. Afirma que manteve vínculo com o Município de Andaraí no período de 01/03/2013 a 31/10/2024 sob regime de contrato temporário, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde / Auxiliar de Serviços Gerais (ID 512859373), sem prévia aprovação em concurso público. Contudo, alega que o réu não adimpliu com o pagamento do décimo terceiro salário e das férias vencidas e não gozadas acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período, além de não ter realizado os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (ID 512859373). Requer a condenação do acionado ao pagamento do FGTS de todo o liame laboral, do décimo terceiro salário, das férias com o terço constitucional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, custas e honorários advocatícios (ID 512859373). Com a inicial, documentos foram acostados (IDs 512859387, 512859395, 512859398 e 512859400). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 513062221). Devidamente citado, o Município de Andaraí apresentou contestação (ID 514173565). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público e de processo seletivo simplificado. Defendeu a aplicação da Súmula nº 363 do TST e do Tema 916 do STF, aduzindo serem devidos apenas o saldo de salário e os depósitos do FGTS, sendo indevidas as verbas de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. Sustentou a inocorrência de dano moral e requereu a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 514173565). Juntou documentos e fichas financeiras (IDs 514173567, 514173568, 514173569 e 514173570). A parte autora apresentou réplica (ID 541131385), refutando as teses defensivas, defendendo a inaplicabilidade da limitação das verbas em virtude do desvirtuamento do contrato e reiterando os pedidos da inicial, com a concessão das verbas pleiteadas e indenização moral. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o Município manifestou que não possuía outras provas a produzir (ID 555742287) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 558353068). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2025 (ID 512859373), aplicar-se-á a prescrição quinquenal a todo o período anterior a 04 de agosto de 2020. Do Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Do Contrato Nulo De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade. A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da CF/88. Compulsando os autos, vejo que a autora laborou na rede municipal no período de março de 2013 a outubro de 2024, exercendo as funções de "Agente Comunitário de Saúde" e "Auxiliar de Serviços Gerais", sem a realização de concurso público (IDs 512859373, 514173569 e 514173570). Os contracheques e documentos oficiais apresentados gozam de presunção de veracidade, devendo ser considerados verdadeiros até que surjam elementos que indiquem o contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência: COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As fichas financeiras apresentadas pelo ente público são presumidas verdadeiras e legais até que se prove o contrário. A prova de que os fatos descritos no documento (pagamento de licença remunerada) não são verdadeiros competia aos interessados, não sendo suficiente a mera alegação a tal propósito. (TRT-16 00055855019895160001, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 07/03/2017) Não há nos autos informação quanto à imprescindibilidade da contratação temporária no município naquele momento que caracterizasse excepcional interesse público. Assim, o contrato de trabalho com o município, sem a prestação de concurso público e assinado durante a vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS). Das Verbas Rescisórias O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 765320), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ministro relator Teori Zavascki asseverou a necessidade de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada. Neste sentido, dispõe a Súmula 363 do TST: Súmula 363. Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário no 596.478), firmou a Tese 191, que diz: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pela autora (CPC, art. 373, II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o STJ entende que: Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pela Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão à Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes. Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia da Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, devem ser pagas as parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. No mais, não tem a requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salário, indenizados ou proporcionais. Nesse sentido, o TJBA já decidiu: RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2o, CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 800XXXX-82.2017.8.05.0127, Relator(a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 16/10/2019). Do FGTS Importante destacar que houve uma mudança de entendimento do prazo prescricional do FGTS, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE no 709.212/DF. Dessa forma, o TST procedeu à alteração da redação da súmula no 362: Súmula no 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO I -- Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II -- Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) No caso dos autos, entendo que a autora faz jus ao recebimento de valores relativos ao FGTS, desde que observada a prescrição quinquenal. Da Ausência de Direito às Demais Verbas e ao Dano Moral Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem o reconhecimento do vínculo celetista, visto que se trata de contrato nulo por ausência de concurso público. Outrossim, improcede o pleito de indenização por danos morais, porquanto o mero inadimplemento de verbas remuneratórias ou fundiárias, decorrente de contratação nula pela ausência de concurso público, não enseja, por si só, afronta aos direitos da personalidade, inexistindo nos autos demonstração de abalo moral ou ofensa à honra subjetiva da requerente. Da Correção Monetária e Juros As importâncias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e acréscimo de juros de mora no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1-f da lei 9.494/97). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de trabalho firmados entre as partes por ausência de concurso público, em violação ao art. 37, II da CF/88; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ-BA ao pagamento do saldo de salário, se houver, e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado, considerando a incidência da prescrição quinquenal (04/08/2020 a 31/10/2024); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais, por incompatíveis com a natureza nula do contrato e ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade; O valor deverá ser delimitado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC); Correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme caderneta de poupança; Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Declaro a prescrição quinquenal relativamente ao período anterior a 04/08/2020. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal (artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ANDARAÍ/BA, data da assinatura no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001224-15.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: DENILDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OZANA DE MATOS OLIVEIRA (OAB:RJ233415) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) SENTENÇA I. RELATÓRIO DENILDA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ-BA (ID 512859373), pessoa jurídica de direito público interno, visando o recebimento de verbas rescisórias e trabalhistas referentes ao período laborado em prol da municipalidade. Afirma que manteve vínculo com o Município de Andaraí no período de 01/03/2013 a 31/10/2024 sob regime de contrato temporário, exercendo a função de Agente Comunitário de Saúde / Auxiliar de Serviços Gerais (ID 512859373), sem prévia aprovação em concurso público. Contudo, alega que o réu não adimpliu com o pagamento do décimo terceiro salário e das férias vencidas e não gozadas acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período, além de não ter realizado os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (ID 512859373). Requer a condenação do acionado ao pagamento do FGTS de todo o liame laboral, do décimo terceiro salário, das férias com o terço constitucional, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais, custas e honorários advocatícios (ID 512859373). Com a inicial, documentos foram acostados (IDs 512859387, 512859395, 512859398 e 512859400). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 513062221). Devidamente citado, o Município de Andaraí apresentou contestação (ID 514173565). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público e de processo seletivo simplificado. Defendeu a aplicação da Súmula nº 363 do TST e do Tema 916 do STF, aduzindo serem devidos apenas o saldo de salário e os depósitos do FGTS, sendo indevidas as verbas de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional. Sustentou a inocorrência de dano moral e requereu a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 514173565). Juntou documentos e fichas financeiras (IDs 514173567, 514173568, 514173569 e 514173570). A parte autora apresentou réplica (ID 541131385), refutando as teses defensivas, defendendo a inaplicabilidade da limitação das verbas em virtude do desvirtuamento do contrato e reiterando os pedidos da inicial, com a concessão das verbas pleiteadas e indenização moral. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o Município manifestou que não possuía outras provas a produzir (ID 555742287) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 558353068). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2025 (ID 512859373), aplicar-se-á a prescrição quinquenal a todo o período anterior a 04 de agosto de 2020. Do Mérito Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Do Contrato Nulo De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade. A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da CF/88. Compulsando os autos, vejo que a autora laborou na rede municipal no período de março de 2013 a outubro de 2024, exercendo as funções de "Agente Comunitário de Saúde" e "Auxiliar de Serviços Gerais", sem a realização de concurso público (IDs 512859373, 514173569 e 514173570). Os contracheques e documentos oficiais apresentados gozam de presunção de veracidade, devendo ser considerados verdadeiros até que surjam elementos que indiquem o contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência: COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES. FICHAS FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As fichas financeiras apresentadas pelo ente público são presumidas verdadeiras e legais até que se prove o contrário. A prova de que os fatos descritos no documento (pagamento de licença remunerada) não são verdadeiros competia aos interessados, não sendo suficiente a mera alegação a tal propósito. (TRT-16 00055855019895160001, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Publicação: 07/03/2017) Não há nos autos informação quanto à imprescindibilidade da contratação temporária no município naquele momento que caracterizasse excepcional interesse público. Assim, o contrato de trabalho com o município, sem a prestação de concurso público e assinado durante a vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS). Das Verbas Rescisórias O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 765320), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ministro relator Teori Zavascki asseverou a necessidade de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada. Neste sentido, dispõe a Súmula 363 do TST: Súmula 363. Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário no 596.478), firmou a Tese 191, que diz: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pela autora (CPC, art. 373, II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o STJ entende que: Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pela Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão à Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes. Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia da Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, devem ser pagas as parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. No mais, não tem a requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salário, indenizados ou proporcionais. Nesse sentido, o TJBA já decidiu: RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2o, CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 800XXXX-82.2017.8.05.0127, Relator(a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 16/10/2019). Do FGTS Importante destacar que houve uma mudança de entendimento do prazo prescricional do FGTS, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE no 709.212/DF. Dessa forma, o TST procedeu à alteração da redação da súmula no 362: Súmula no 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO I -- Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II -- Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) No caso dos autos, entendo que a autora faz jus ao recebimento de valores relativos ao FGTS, desde que observada a prescrição quinquenal. Da Ausência de Direito às Demais Verbas e ao Dano Moral Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem o reconhecimento do vínculo celetista, visto que se trata de contrato nulo por ausência de concurso público. Outrossim, improcede o pleito de indenização por danos morais, porquanto o mero inadimplemento de verbas remuneratórias ou fundiárias, decorrente de contratação nula pela ausência de concurso público, não enseja, por si só, afronta aos direitos da personalidade, inexistindo nos autos demonstração de abalo moral ou ofensa à honra subjetiva da requerente. Da Correção Monetária e Juros As importâncias serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e acréscimo de juros de mora no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1-f da lei 9.494/97). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de trabalho firmados entre as partes por ausência de concurso público, em violação ao art. 37, II da CF/88; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ-BA ao pagamento do saldo de salário, se houver, e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período trabalhado, considerando a incidência da prescrição quinquenal (04/08/2020 a 31/10/2024); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais, por incompatíveis com a natureza nula do contrato e ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade; O valor deverá ser delimitado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC); Correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme caderneta de poupança; Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Declaro a prescrição quinquenal relativamente ao período anterior a 04/08/2020. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal (artigo 8º, § 1º da Lei 8620/93). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ANDARAÍ/BA, data da assinatura no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO