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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001223-34.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTORIDADE: DT BARRA DO CHOÇA Advogado(s): AUTOR DO FATO: DANILO EVANGELISTA PEREIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de DANILO EVANGELISTA PEREIRA e JOSIEL EVANGELISTA PEREIRA, imputando-lhes a suposta prática da infração penal capitulada no artigo 129, caput, do Código Penal. Proposta a transação penal pelo Ministério Público, esta foi aceita pelos autores do fato e devidamente homologada por este Juízo, fixando-se a medida alternativa de prestação pecuniária. Regularizada a autuação cadastral do polo passivo, a Secretaria do Juízo certificou o depósito integral do valor fixado na transação (R$ 1.518,00). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade e ao arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A transação penal é instituto despenalizador típico dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95). Uma vez homologado o acordo e adimplidas integralmente as obrigações impostas, exaure-se a pretensão punitiva estatal referente aos fatos narrados no Termo Circunstanciado, impedindo a instauração de ação penal. Compulsando os autos, verifica-se, mediante certidão cartorária dotada de fé pública, que os autores do fato cumpriram de forma satisfatória e integral a condição estipulada no termo de homologação. Diante do efetivo adimplemento e da concordância expressa do Órgão Ministerial, a decretação da extinção da punibilidade é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO EVANGELISTA PEREIRA e JOSIEL EVANGELISTA PEREIRA, com relação aos fatos apurados neste procedimento. Ressalte-se que a imposição da medida aceita não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins de vedação da concessão de novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)