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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001222-32.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: FABIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) em face de FABIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 417807824). A demanda originária objetivava a retomada do veículo marca/modelo TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano/modelo 2014/2015, placa OZV1I36, chassi 8AJEX39G3F3001359, RENAVAM 1037115535, dado em garantia no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20033187795, ante o inadimplemento havido a partir da parcela nº 36, vencida em 13/08/2023, perfazendo um débito inicial de R$ 49.315,43 (quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e três centavos). Após o indeferimento inicial de ID 418958815 e pedido de reconsideração formulado pela parte autora, respaldado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (ID 419920668), este Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 444503760). Foi expedido o respectivo mandado (ID 444513468), contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão da falta de contato das partes com a serventia (ID 459254440). A parte autora requereu a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 470091190). Posteriormente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA peticionou nos autos informando a celebração de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito com a cedente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., requerendo a habilitação de seus patronos, a retirada do segredo de justiça e a devolução de prazos (ID 492232060). Juntou-se aos autos petição conjunta de acordo formalizada entre a cessionária ITAPEVA XI e o réu FABIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 508889846 e ID 508889848). Na referida transação, as partes noticiaram a confissão da dívida no valor atualizado de R$ 75.620,37 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos) e pactuaram a liquidação do débito mediante o pagamento do montante renegociado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento inicial em 08/07/2025 e final em 08/12/2026. Na mesma petição, o réu deu-se por citado, manifestou concordância expressa com a substituição do polo ativo e pleiteou, em conjunto com o credor, a homologação da avença e a baixa de eventuais restrições sobre o bem. Nada obstante a prévia protocolização da petição de acordo, sobreveio a decisão de ID 513452452, na qual foi deferida a restrição no sistema RENAJUD, determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço do réu e ordenada a intimação da cedente Aymoré para manifestar-se sobre a substituição processual. A certidão de ID 545093776 atestou o decurso do prazo sem manifestação quanto à decisão anterior, vindo os autos conclusos para deliberação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O sigilo processual é medida excepcional, cabível estritamente nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A regra geral é a da ampla publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigo 11 do CPC). A presente ação versa sobre inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, não envolvendo dados protegidos por direito constitucional à intimidade que justifiquem a manutenção da sigilosidade. Acolho, assim, o pleito formulado em ID 492232060 e determino o levantamento do segredo de justiça que recai sobre o feito. A cessão de crédito realizada entre a credora originária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) e o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA encontra-se plenamente demonstrada nos autos, formalizada mediante Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP sob o nº 1.665.159 (ID 492232063). O crédito derivado do Contrato nº 20033187795 celebrado com o réu FABIO PEREIRA DOS SANTOS figura individualizado no Anexo I da referida cessão (ID 492232065, p. 30). Nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a substituição processual depende da concordância da parte contrária, a qual é expressa e incontroversa, tendo sido ratificada no item 1 do instrumento de acordo (ID 508889845). A anuência do devedor e a apresentação do contrato de cessão devidamente assinado pelas empresas contratantes suprem a necessidade de prévia intimação ou concordância adicional da cedente Aymoré. As partes, devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, celebraram negócio jurídico bilateral amigável com a finalidade de pôr fim ao litígio (ID 508889846 e ID 508889848), atendendo a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil, configurando meio legítimo de composição do conflito que extingue a obrigação sob a forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação definitiva do acordo constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do CPC). Em caso de descumprimento, fica facultado ao credor promover a imediata execução do saldo devedor mediante simples requerimento de Cumprimento de Sentença nos próprios autos (artigo 523 do CPC), com o reestabelecimento das garantias contratuais e vencimento antecipado, conforme cláusula 7 do ajuste (ID 508889845). O réu manifestou renúncia expressa ao direito de recorrer no próprio instrumento de acordo (item 8, ID 508889845), nos termos do artigo 1.000, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, o requerimento de extinção imediata do feito, formulado conjuntamente na mesma petição, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, DECIDO: a) determino o levantamento do segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) defiro a substituição processual no polo ativo, com fulcro no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, excluindo-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER); c) defiro a habilitação dos patronos da cessionária (ID 492232060 e ID 492232061), determinando o cadastramento no PJe e a anotação para que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25.998), sob pena de nulidade; d) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 508889846 e ID 508889848), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito prosseguirá sob a forma de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; e) determino a baixa, caso ainda conste, da restrição de circulação cadastrada no sistema RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano/modelo 2014/2015, placa OZV1I36, chassi 8AJEX39G3F3001359, RENAVAM 1037115535; f) mantenho, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o que foi livremente pactuado pelas partes no item 9 do acordo (ID 508889845), arcando a parte demandada com as custas processuais, e cada parte com os honorários de seus respectivos patronos; g) certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa do réu ao direito recursal (art. 1.000, caput, CPC) e a preclusão lógica decorrente do próprio requerimento de extinção formulado pela autora (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e, não havendo custas remanescentes a serem cobradas, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001222-32.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: FABIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) em face de FABIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 417807824). A demanda originária objetivava a retomada do veículo marca/modelo TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano/modelo 2014/2015, placa OZV1I36, chassi 8AJEX39G3F3001359, RENAVAM 1037115535, dado em garantia no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20033187795, ante o inadimplemento havido a partir da parcela nº 36, vencida em 13/08/2023, perfazendo um débito inicial de R$ 49.315,43 (quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e quarenta e três centavos). Após o indeferimento inicial de ID 418958815 e pedido de reconsideração formulado pela parte autora, respaldado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (ID 419920668), este Juízo proferiu decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 444503760). Foi expedido o respectivo mandado (ID 444513468), contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão da falta de contato das partes com a serventia (ID 459254440). A parte autora requereu a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 470091190). Posteriormente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA peticionou nos autos informando a celebração de Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito com a cedente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., requerendo a habilitação de seus patronos, a retirada do segredo de justiça e a devolução de prazos (ID 492232060). Juntou-se aos autos petição conjunta de acordo formalizada entre a cessionária ITAPEVA XI e o réu FABIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 508889846 e ID 508889848). Na referida transação, as partes noticiaram a confissão da dívida no valor atualizado de R$ 75.620,37 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta e sete centavos) e pactuaram a liquidação do débito mediante o pagamento do montante renegociado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento inicial em 08/07/2025 e final em 08/12/2026. Na mesma petição, o réu deu-se por citado, manifestou concordância expressa com a substituição do polo ativo e pleiteou, em conjunto com o credor, a homologação da avença e a baixa de eventuais restrições sobre o bem. Nada obstante a prévia protocolização da petição de acordo, sobreveio a decisão de ID 513452452, na qual foi deferida a restrição no sistema RENAJUD, determinada a intimação da parte autora para indicar novo endereço do réu e ordenada a intimação da cedente Aymoré para manifestar-se sobre a substituição processual. A certidão de ID 545093776 atestou o decurso do prazo sem manifestação quanto à decisão anterior, vindo os autos conclusos para deliberação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O sigilo processual é medida excepcional, cabível estritamente nas hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A regra geral é a da ampla publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; artigo 11 do CPC). A presente ação versa sobre inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, não envolvendo dados protegidos por direito constitucional à intimidade que justifiquem a manutenção da sigilosidade. Acolho, assim, o pleito formulado em ID 492232060 e determino o levantamento do segredo de justiça que recai sobre o feito. A cessão de crédito realizada entre a credora originária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) e o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA encontra-se plenamente demonstrada nos autos, formalizada mediante Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito, registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo/SP sob o nº 1.665.159 (ID 492232063). O crédito derivado do Contrato nº 20033187795 celebrado com o réu FABIO PEREIRA DOS SANTOS figura individualizado no Anexo I da referida cessão (ID 492232065, p. 30). Nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a substituição processual depende da concordância da parte contrária, a qual é expressa e incontroversa, tendo sido ratificada no item 1 do instrumento de acordo (ID 508889845). A anuência do devedor e a apresentação do contrato de cessão devidamente assinado pelas empresas contratantes suprem a necessidade de prévia intimação ou concordância adicional da cedente Aymoré. As partes, devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, celebraram negócio jurídico bilateral amigável com a finalidade de pôr fim ao litígio (ID 508889846 e ID 508889848), atendendo a todos os requisitos de validade previstos na legislação civil, configurando meio legítimo de composição do conflito que extingue a obrigação sob a forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação definitiva do acordo constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do CPC). Em caso de descumprimento, fica facultado ao credor promover a imediata execução do saldo devedor mediante simples requerimento de Cumprimento de Sentença nos próprios autos (artigo 523 do CPC), com o reestabelecimento das garantias contratuais e vencimento antecipado, conforme cláusula 7 do ajuste (ID 508889845). O réu manifestou renúncia expressa ao direito de recorrer no próprio instrumento de acordo (item 8, ID 508889845), nos termos do artigo 1.000, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, o requerimento de extinção imediata do feito, formulado conjuntamente na mesma petição, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo diploma. Ante o exposto, DECIDO: a) determino o levantamento do segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) defiro a substituição processual no polo ativo, com fulcro no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, excluindo-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER); c) defiro a habilitação dos patronos da cessionária (ID 492232060 e ID 492232061), determinando o cadastramento no PJe e a anotação para que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do Bel. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/BA 25.998), sob pena de nulidade; d) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 508889846 e ID 508889848), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito prosseguirá sob a forma de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; e) determino a baixa, caso ainda conste, da restrição de circulação cadastrada no sistema RENAJUD sobre o veículo TOYOTA/HILUX CD SRV 4X2 2.7, ano/modelo 2014/2015, placa OZV1I36, chassi 8AJEX39G3F3001359, RENAVAM 1037115535; f) mantenho, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o que foi livremente pactuado pelas partes no item 9 do acordo (ID 508889845), arcando a parte demandada com as custas processuais, e cada parte com os honorários de seus respectivos patronos; g) certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa do réu ao direito recursal (art. 1.000, caput, CPC) e a preclusão lógica decorrente do próprio requerimento de extinção formulado pela autora (art. 1.000, parágrafo único, CPC) e, não havendo custas remanescentes a serem cobradas, arquivem-se os autos imediatamente, com as baixas e anotações de praxe. 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