Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8001221-98.2026.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: EDNALDO CARLOS ALVESEndereço: Rua Santa Fé, 40, São Francisco de Assis, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamante: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Ed.Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: EBURY BANCO DE CAMBIO S.A.Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, Conjunto 71 e 72, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCIO LAMONICA BOVINO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial. Relatório dispensado. As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 577391754. É o breve relatório. Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível. Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais. Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID n. 577391754, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito. Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8001221-98.2026.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: EDNALDO CARLOS ALVESEndereço: Rua Santa Fé, 40, São Francisco de Assis, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamante: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Ed.Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912Nome: EBURY BANCO DE CAMBIO S.A.Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, Conjunto 71 e 72, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCIO LAMONICA BOVINO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial. Relatório dispensado. As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 577391754. É o breve relatório. Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível. Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais. Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID n. 577391754, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito. Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado