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8001220-36.2026.8.05.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001220-36.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: WILCILENE BOMFIM SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: HYANNDRA JESUS FERREIRA, DÉBORA MUHANA MOREIRA MORAND REU:REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA} Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WILCILENE BOMFIM SILVA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A autora narrou que, a partir de 22/03/2026, ocorreram sucessivas oscilações e quedas de energia na rede de sua localidade, culminando na queima de uma geladeira e um televisor. Destacou a essencialidade do refrigerador, inclusive para conservação de alimentos e cuidados de pessoa idosa que reside no imóvel. Pleiteou tutela de urgência para reparo ou substituição da geladeira, além de reparação por danos materiais e morais. Foi deferida a tutela de urgência determinando o conserto ou substituição do refrigerador no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 553783436). A autora peticionou informando o descumprimento da medida e comprovando que, premida pela necessidade imediata, arcou com o reparo emergencial do bem no importe de R$ 500,00, requerendo a conversão em perdas e danos. A ré alegou impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer. A concessionária ré ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo por complexidade probatória e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico, impugnando os danos materiais e rechaçando os danos morais. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo, postulando as partes o julgamento antecipado da lide. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa não se sustenta. O exame dos danos elétricos em aparelhos domésticos prescinde de perícia técnica formal quando os autos reúnem elementos fáticos, laudos de oficinas especializadas e registros administrativos bastantes para a formação do livre convencimento do julgador, incidindo o Enunciado nº 54 do FONAJE. A prefacial de inépcia da petição inicial igualmente deve ser rejeitada, porquanto a peça inaugural preenche todos os requisitos legais e veio acompanhada de documentos comprobatórios suficientes, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela acionada. Rejeito, portanto, as matérias preliminares. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). Ademais, na qualidade de concessionária de serviço público, a demandada responde de forma objetiva pelos danos causados na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou de modo verossímil o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos notas fiscais, orçamentos descritivos de assistências técnicas que atestam a queima de componentes por sobrecarga e queda de tensão elétrica, além de protocolos de atendimento administrativo. De outro lado, a ré limitou-se a anexar telas e relatórios internos unilaterais, desprovidos de auditoria ou respaldo pericial neutro, aduzindo a inocorrência de perturbações na rede elétrica. Tais documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção gerada pelo conjunto probatório autoral e desconstituir o nexo causal, não se desincumbindo a concessionária do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). No tocante ao prejuízo material, deve a indenização corresponder ao dano efetivo e comprovado nos autos. Quanto à geladeira, a parte autora demonstrou o desembolso do montante de R$ 500,00 para conserto emergencial do motor/compressor, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 60 emitida (ID 556179781), valor que deve ser ressarcido em substituição ao orçamento inicial estimativo. Soma-se a esse montante o valor de R$ 60,00 relativo à visita técnica inicial (ID 551461605) e a quantia de R$ 850,00 referente ao reparo da televisão, expressamente discriminado no orçamento técnico que vinculou a queima à oscilação de energia. O dano material totaliza a quantia de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), impondo-se a procedência deste capítulo. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca e opera-se in re ipsa. A interrupção inadequada do fornecimento de energia que acarreta a avaria de refrigerador doméstico, privando o consumidor e sua família do uso de bem essencial à alimentação e higiene, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A situação ganhou contornos de maior gravidade pela presença de pessoa idosa no imóvel familiar e pela desídia da demandada, que não prestou suporte na esfera administrativa e descumpriu a medida liminar que ordenava o conserto ou substituição imediata do bem, obrigando a consumidora a custear o reparo com peças usadas. Em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para casos análogos. Tendo em vista que a demandante providenciou o conserto do refrigerador com recursos próprios em virtude da inércia da concessionária, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser convertida em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC, representada pelo ressarcimento material já albergado na condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos abrangidas pela condenação material; b) Condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos respectivos orçamentos/desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001220-36.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: WILCILENE BOMFIM SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: HYANNDRA JESUS FERREIRA, DÉBORA MUHANA MOREIRA MORAND REU:REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA} Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por WILCILENE BOMFIM SILVA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A autora narrou que, a partir de 22/03/2026, ocorreram sucessivas oscilações e quedas de energia na rede de sua localidade, culminando na queima de uma geladeira e um televisor. Destacou a essencialidade do refrigerador, inclusive para conservação de alimentos e cuidados de pessoa idosa que reside no imóvel. Pleiteou tutela de urgência para reparo ou substituição da geladeira, além de reparação por danos materiais e morais. Foi deferida a tutela de urgência determinando o conserto ou substituição do refrigerador no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária (ID 553783436). A autora peticionou informando o descumprimento da medida e comprovando que, premida pela necessidade imediata, arcou com o reparo emergencial do bem no importe de R$ 500,00, requerendo a conversão em perdas e danos. A ré alegou impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer. A concessionária ré ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência do juízo por complexidade probatória e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico, impugnando os danos materiais e rechaçando os danos morais. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo, postulando as partes o julgamento antecipado da lide. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa não se sustenta. O exame dos danos elétricos em aparelhos domésticos prescinde de perícia técnica formal quando os autos reúnem elementos fáticos, laudos de oficinas especializadas e registros administrativos bastantes para a formação do livre convencimento do julgador, incidindo o Enunciado nº 54 do FONAJE. A prefacial de inépcia da petição inicial igualmente deve ser rejeitada, porquanto a peça inaugural preenche todos os requisitos legais e veio acompanhada de documentos comprobatórios suficientes, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela acionada. Rejeito, portanto, as matérias preliminares. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC). Ademais, na qualidade de concessionária de serviço público, a demandada responde de forma objetiva pelos danos causados na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora demonstrou de modo verossímil o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos notas fiscais, orçamentos descritivos de assistências técnicas que atestam a queima de componentes por sobrecarga e queda de tensão elétrica, além de protocolos de atendimento administrativo. De outro lado, a ré limitou-se a anexar telas e relatórios internos unilaterais, desprovidos de auditoria ou respaldo pericial neutro, aduzindo a inocorrência de perturbações na rede elétrica. Tais documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção gerada pelo conjunto probatório autoral e desconstituir o nexo causal, não se desincumbindo a concessionária do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). No tocante ao prejuízo material, deve a indenização corresponder ao dano efetivo e comprovado nos autos. Quanto à geladeira, a parte autora demonstrou o desembolso do montante de R$ 500,00 para conserto emergencial do motor/compressor, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 60 emitida (ID 556179781), valor que deve ser ressarcido em substituição ao orçamento inicial estimativo. Soma-se a esse montante o valor de R$ 60,00 relativo à visita técnica inicial (ID 551461605) e a quantia de R$ 850,00 referente ao reparo da televisão, expressamente discriminado no orçamento técnico que vinculou a queima à oscilação de energia. O dano material totaliza a quantia de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), impondo-se a procedência deste capítulo. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca e opera-se in re ipsa. A interrupção inadequada do fornecimento de energia que acarreta a avaria de refrigerador doméstico, privando o consumidor e sua família do uso de bem essencial à alimentação e higiene, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A situação ganhou contornos de maior gravidade pela presença de pessoa idosa no imóvel familiar e pela desídia da demandada, que não prestou suporte na esfera administrativa e descumpriu a medida liminar que ordenava o conserto ou substituição imediata do bem, obrigando a consumidora a custear o reparo com peças usadas. Em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para casos análogos. Tendo em vista que a demandante providenciou o conserto do refrigerador com recursos próprios em virtude da inércia da concessionária, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser convertida em perdas e danos na forma do art. 499 do CPC, representada pelo ressarcimento material já albergado na condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos abrangidas pela condenação material; b) Condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos respectivos orçamentos/desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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