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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: INVENTÁRIO n. 8001217-39.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ HERDEIRO: ANA PAULA DE SANTANA SILVA e outros (5) Advogado(s): GRAZIELLE COSTA SANTOS (OAB:BA73632) INVENTARIADO: JOSE IRENIO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Inventário Judicial com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ana Paula de Santana Silva, Clemildo dos Santos de Santana, Maria do Carmo de Santana, Cleonice de Santana, Sílvio dos Santos de Santana e Clemilda de Santana, em virtude do falecimento de José Irenio de Santana, ocorrido em 23 de outubro de 2013. Os requerentes postulam a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação de Ana Paula de Santana Silva como inventariante e a concessão de tutela de urgência para resguardo dos bens integrantes do espólio, noticiando a existência de viúva meeira, múltiplos herdeiros necessários, herdeiros pré-mortos e bens imóveis pendentes de partilha. Ao compulsar os autos, constatam-se vícios de representação processual, ausência de fixação líquida do valor da causa, carência de certidões essenciais ao rito sucessório e indefinição quanto à titularidade e ao regime documental de parcela dos imóveis indicados. Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da representação processual e dos instrumentos de mandato O exame dos instrumentos de procuração revela irregularidades formais na representação das herdeiras Maria do Carmo de Santana e Clemilda de Santana. Em relação à requerente Maria do Carmo de Santana (id. 573016513), seu documento de identificação oficial consigna expressamente que a titular não assina. Nada obstante, o mandato foi apresentado por instrumento particular, assinado a rogo por terceiro, sem observância das formalidades necessárias à sua regularidade. No tocante à herdeira Clemilda de Santana (id. 573016514), seu documento de identidade aponta a condição de não alfabetizada. O mandato colacionado aos autos consiste igualmente em instrumento particular assinado a rogo por terceiro, sem, contudo, atender às peculiaridades formais exigidas para esse tipo de outorga. Assim, para a regularização da representação processual, deverão os autores apresentar nova procuração particular, assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, todos devidamente identificados nos autos, mediante juntada dos respectivos documentos de identificação, ou, alternativamente, apresentar procuração pública lavrada perante tabelionato de notas. A regularização deverá observar o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. 1.2. Do valor da causa A petição inicial não atribuiu valor líquido e determinado à causa, limitando-se a registrar encerramento genérico com remissão ao art. 292, inciso IV, do CPC. A fixação correta do valor da causa traduz pressuposto de validade da petição inicial (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC). No inventário judicial, tal montante deve corresponder à totalidade do patrimônio bruto que compõe o monte-mor transmitido pelo autor da herança. Os próprios requerentes acostaram relatório pormenorizado no id. 573016522, no qual avaliaram os bens conhecidos nos valores de R$ 400.000,00 (Fazenda São José), R$ 350.000,00 (imóvel da Rua do Jorro) e R$ 250.000,00 (imóvel da Rua 05 de Agosto), perfazendo o montante estimativo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que deve figurar no campo próprio da exordial ou ser reajustada com base em documentação fiscal idônea. 1.3. Das certidões indispensáveis ao procedimento sucessório O regular processamento do inventário depende da juntada de certidões cadastrais, civis e tributárias indispensáveis para a fixação do polo passivo, apuração de meação e higidez patrimonial do espólio. Em primeiro lugar, faz-se imperiosa a juntada da certidão de casamento de José Irenio de Santana com a viúva Silvana dos Santos de Santana, documento sem o qual é impossível aferir o regime matrimonial de bens e a correspondente concorrência sucessória. Em segundo lugar, impõe-se a apresentação da certidão de inexistência de testamento público ou cerrado deixado pelo falecido, expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC), consoante determinação do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em terceiro lugar, a certidão do INSS colacionada no id. 573016527 informa a existência de benefício previdenciário de pensão por morte ativo vinculado ao CPF do de cujus, sendo indispensável a identificação e juntada da certidão nominal dos dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária. Em quarto lugar, impõe-se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários expedidas pela Fazenda Pública Federal (RFB/PGFN), Fazenda Pública Estadual (Sefaz/BA) e Fazenda Pública Municipal (Município de Cipó), emitidas em nome do falecido e do espólio, para fins de verificação de passivo fiscal. 1.4. Da comprovação da pré-morte e da sucessão por representação A petição inicial noticia a existência de dois filhos pré-mortos do autor da herança, a saber: Cleilda de Santana e Clóvis de Santana. Para a configuração da sucessão por representação (art. 1.851 do Código Civil), é indispensável a comprovação inequívoca da data do falecimento dos filhos do inventariado mediante a juntada das respectivas certidões de óbito, demonstrando que o passamento destes antecedeu o do autor da herança. Outrossim, faz-se necessária a juntada de documentos oficiais de identificação ou certidões de nascimento que comprovem o parentesco em linha reta (vínculo de filiação) entre os sucessores por representação e os pré-mortos, além da qualificação completa e fornecimento de endereço de todos eles para viabilizar a regular citação, mormente em relação à descendente indicada apenas pelo pré-nome "Maria Fernanda". 1.5. Da situação documental e registral dos bens imóveis A petição inaugural descreve 3 (três) imóveis componentes do acervo, contudo apenas a Fazenda São José teve sua propriedade imobiliária comprovada por meio de certidão de matrícula (id. 573016532). Quanto aos imóveis urbanos situados na Rua do Jorro, nº 150, e na Rua 05 de Agosto, s/n, os requerentes acostaram tão somente extrato de débito de IPTU e faturas de abastecimento de água. Incumbe à parte esclarecer expressamente se o falecido detinha a titularidade do domínio sobre tais bens (com a juntada das respectivas certidões imobiliárias) ou se o espólio titulariza exclusivamente direitos possessórios, hipótese em que a partilha ficará restrita à meação e quinhões dos referidos direitos pessoais/possessórios. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos requerentes, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, cumprindo integralmente as seguintes deliberações: a) regularizar a representação processual das herdeiras Maria do Carmo de Santana e Clemilda de Santana, mediante a juntada de procurações públicas lavradas em cartório de notas ou, alternativamente, de procurações particulares assinadas a rogo por terceiro, subscritas por duas testemunhas, com a juntada dos respectivos documentos de identificação do terceiro signatário e das testemunhas, devidamente identificados nos autos; b) retificar expressamente o valor da causa na petição inicial para fazer constar a quantia líquida e determinada correspondente ao monte-mor (R$ 1.000.000,00 ou o valor venal/fiscal devidamente demonstrado); c) juntar a certidão de casamento de José Irenio de Santana com Silvana dos Santos de Santana; d) acostar a certidão de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); e) apresentar a certidão emitida pelo INSS com a discriminação nominal de todos os dependentes habilitados à pensão por morte deixada pelo autor da herança; f) colacionar as certidões negativas de débitos tributários emitidas pela Fazenda Pública da União (RFB/PGFN), do Estado da Bahia e do Município de Cipó em nome do falecido e do espólio; g) juntar as certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos Cleilda de Santana e Clóvis de Santana, comprovando a antecedência de seus falecimentos em relação ao do inventariado; h) apresentar os documentos comprobatórios de filiação/parentesco e a qualificação completa com endereço atualizado de todos os sucessores por representação (netos do autor da herança), inclusive e especialmente da sucessora indicada como Maria Fernanda, filha de Clóvis de Santana; i) esclarecer formalmente a situação registral dos imóveis urbanos situados na Rua do Jorro e na Rua 05 de Agosto, juntando as respectivas certidões do Cartório de Registro de Imóveis ou informando expressamente que o inventário recairá apenas sobre a partilha de direitos possessórios. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça, a nomeação da inventariante e o pleito de tutela provisória de urgência. Decorrido o prazo sem o adimplemento integral das determinações, voltem conclusos para extinção do feito ou indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este despacho tem força de mandado/carta/ofício. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento das ordens nela exaradas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito