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8001215-02.2025.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001215-02.2025.8.05.0124 REQUERENTE: LAURA OSORIO PIMENTEL DE ARAUJO REQUERIDO: EDMEA NOBRE RODRIGUES SALDANHA DA COSTA LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por LAURA OSORIO PIMENTEL DE ARAUJO registrado(a) civilmente como LAURA OSORIO PIMENTEL DE ARAUJO em face de EDMEA NOBRE RODRIGUES SALDANHA DA COSTA LIMA. Foi indeferido o pedido de liminar para a concessão da curatela provisória em favor da requerente (id 510327320). No curso do feito, a requerente apresentou petição pugnando pela extinção da ação, diante do falecimento da curatelanda, acostando, para tanto, a correspondente certidão de óbito (id 542188725). É o essencial a relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 485, inciso IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. A interdição objetiva promover a proteção e o resguardo daquele, que, por limitações pessoais, necessita do apoio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas. Considerando que a interdição se debruça diretamente sobre os direitos da personalidade, com o óbito da pessoa a ser interditada, a ação perde a razão de existir. Desta maneira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC. Sem custas. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, adotadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Itaparica/BA, 04 de setembro de 2026. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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