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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001214-28.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BRASERV PETROLEO LTDA Advogado(s): EXECUTADO: GREAT ENERGY S.A. Advogado(s): D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BRASERV PETRÓLEO LTDA. em face de GREAT ENERGY S.A. (ID 106563372). A parte exequente requereu o redirecionamento da execução e a desconsideração da personalidade jurídica (ID 473490828), sustentando a existência de grupo econômico, encerramento irregular, desvio de finalidade e confusão patrimonial envolvendo as empresas GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA., GREAT SOLUTIONS S.A., GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. e o sócio RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO. Por sua vez, a sociedade executada noticiou a concessão de tutela cautelar antecedente nos autos da Recuperação Judicial nº 0845557-95.2025.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 498453369), pleiteando a suspensão do feito executivo. Instada a se manifestar, a exequente aduziu o esgotamento do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios (ID 524843566). Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de terceiros no polo passivo da execução, revela-se indispensável o cumprimento rigoroso dos requisitos materiais estipulados no artigo 50 do Código Civil e do procedimento estabelecido nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação civil vigente, a caracterização do abuso da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade, compreendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou de confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, conforme o artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração, consoante estabelece o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Por outro lado, no que tange ao pleito de suspensão decorrente do processo de recuperação judicial, o transcurso do prazo legal do stay period exige a verificação atualizada sobre a manutenção da ordem de suspensão pelo Juízo Universal competente ou eventual prorrogação deferida naqueles autos, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, visando ao regular prosseguimento do feito e ao atendimento aos princípios do contraditório e da cooperação processual, determinam-se as seguintes providências: a) Intime-se a Exequente BRASERV PETRÓLEO LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e demonstre, de forma concreta e fundamentada, os elementos probatórios fáticos que configuram o alegado abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial que justificariam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução às demais empresas e ao sócio apontados; b) No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se a Executada GREAT ENERGY S.A. para que comprove nos autos a atual vigência ou eventual prorrogação da ordem de suspensão das execuções promovidas em seu desfavor, emanada do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Recuperação Judicial nº 0845557-95.2025.8.19.0001. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria o transcurso e voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, 29 de julho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito