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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INVENTÁRIO n. 8001213-69.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MARIA LIMA MACEDO e outros (6) Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498) INVENTARIADO: WALTER MEIRA MACEDO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando a manifestação de ID 577852679, acolho a justificativa apresentada pela Inventariante, esclarecendo que o valor de R$ 1.300.000,00 anteriormente indicado correspondia a uma estimativa global do acervo, composta pelo precatório, no valor de R$ 1.130.237,48, e pelos direitos relativos à Fazenda Olho D'Água, estimados em R$ 169.762,52. 2. Considerando que os direitos relativos à Fazenda Olho D'Água foram expressamente reservados para eventual sobrepartilha, conforme item 4 da decisão de ID 577296065, retifique-se o valor da causa para R$ 1.130.237,48, correspondente, por ora, ao patrimônio efetivamente objeto da partilha parcial. 3. Registro que a ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável entre MARIA LIMA MACÊDO e o de cujus WALTER MEIRA MACÊDO foi julgada procedente, com trânsito em julgado, razão pela qual resta superada a causa que anteriormente justificava a reserva da meação da companheira até o julgamento daquela demanda. 4. Assim, HOMOLOGO, para os fins cabíveis, a PARTILHA PARCIAL do valor de R$ 1.130.237,48, correspondente ao precatório judicial, na forma do plano apresentado, atribuindo-se:a) 50% (cinquenta por cento) à companheira supérstite MARIA LIMA MACÊDO, a título de meação; eb) 8,333% (oito vírgula trezentos e trinta e três por cento) a cada um dos seis herdeiros, YARA LIMA MACÊDO, RONALDO LIMA MACÊDO, IZA LIMA MACÊDO, RUY ARTUR LIMA MACÊDO, PAULO CÉSAR LIMA MACÊDO e ANTONIO CARLOS LIMA MACÊDO, a título de quinhão hereditário. 5. Mantenho a reserva dos direitos e ações eventualmente pertencentes ao espólio em relação à Fazenda Olho D'Água, para apuração em eventual sobrepartilha, sem prejuízo da posterior verificação de sua existência, titularidade, extensão e valor, conforme já determinado no item 4 da decisão de ID 577296065. 6. Quanto ao ITCMD, o recolhimento deverá ser realizado oportunamente, na forma da legislação aplicável. 7. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma da partilha ora homologada, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. POÇÕES, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito