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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001212-61.2026.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPO OGANDO JUNIOR Advogado(s): PEDRO NASCIMENTO DA FRAGA (OAB:BA74063), ADRIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA70976) INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO LOPO OGANDO JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de incidente de insanidade mental da defesa de MARCOS ANTONIO LOPO OGANDO JUNIOR, investigado no Inquérito Policial no 8001071-42.2026.8.05.0108, no qual se apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 24- A da Lei no 11.340/2006. A defesa sustentou que que o investigado seria portador de grave transtorno psiquiátrico, com histórico familiar de surtos psicóticos, alucinações, desorientação e incapacidade de autodeterminação, aduzindo, ainda, que o investigado não teria apresentado condições psíquicas para compreender o ato de cumprimento do mandado de prisão nem para assinar a documentação policial correspondente. Requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo principal e o sobrestamento da transferência prisional do investigado de Salvador/BA para esta Comarca, além da formulação de quesitos periciais. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 574055516), sustentando a ausência de qualquer elemento técnico ou documental capaz de suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental do investigado, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de laudos, relatórios ou prontuários médicos. A defesa apresentou réplica (ID 578472246), reiterando os fundamentos do pedido e sustentando que o art. 149 do CPP não exige prova pericial prévia, bastando a dúvida razoável, a qual estaria configurada pelo comportamento do investigado no ato da prisão. É o relatório. Decido. O art. 149 do Código de Processo Penal estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, dúvida esta que, embora não exija prova cabal ou diagnóstico definitivo, deve estar amparada em elementos concretos e minimamente consistentes, e não em mera alegação genérica e desprovida de qualquer lastro probatório. No caso dos autos, a defesa fundamenta o pedido exclusivamente em afirmações de que o investigado seria portador de "grave transtorno psiquiátrico e mental", com "histórico familiar de surtos psicóticos, alucinações, desorientação e incapacidade de autodeterminação", bem como na alegação de que não teria compreendido o ato de cumprimento do mandado de prisão. Ocorre que tais assertivas não vieram acompanhadas de qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, não há laudo médico, prontuário, receituário de uso de medicação controlada, atestado, relatório psicológico ou psiquiátrico, tampouco qualquer registro em prontuário do sistema público de saúde que confira o menor lastro às afirmações. A própria petição inicial reconhece essa fragilidade probatória ao afirmar que a dúvida decorreria de "declarações prestadas por sua genitora" e do comportamento do investigado no momento da prisão, sem que tais elementos tenham sido, contudo, minimamente documentados ou corroborados nos autos, já que não há sequer certidão policial detalhada descrevendo o comportamento alegadamente incompatível com a compreensão do ato, mas apenas a afirmação genérica da defesa nesse sentido. A mera alegação da parte interessada, desacompanhada de qualquer suporte técnico ou documental, não tem o condão de instaurar, por si só, dúvida razoável apta a justificar medida excepcional como o incidente de insanidade mental, sob pena de banalização do instituto e de se converter o requerimento defensivo, por si só, em fundamento suficiente para a suspensão do processo, o que não se coaduna com o sistema processual penal. Quanto aos precedentes colacionados pela defesa em sua réplica, verifica-se que, em todos eles, havia elemento concreto mínimo a amparar a dúvida, circunstâncias que não se repetem nestes autos, em que a defesa não trouxe absolutamente nenhum documento, atestado ou registro objetivo que ampare suas alegações. Dessa forma, ausente a dúvida razoável exigida pelo art. 149 do CPP, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de que a defesa, caso venha a reunir elementos técnicos concretos, renove o requerimento perante este Juízo. Ante o exposto, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado em favor de MARCOS ANTONIO LOPO OGANDO JUNIOR, por ausência de dúvida razoável acerca de sua integridade mental, ficando, por consequência, igualmente INDEFERIDOS os pedidos de suspensão do processo principal e de sobrestamento da transferência/recambio do investigado para esta Comarca, ante a inexistência de fundamento legal autônomo para tais medidas. Prossiga-se o feito em seus regulares termos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. P.R.I.C Iraquara, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito