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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001211-67.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: EMERSON BATISTA DE SENA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Emerson Batista de Sena, Rai Batista de Sena e Gilvani Batista de Sena, em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) contra a pessoa de Bemjamim Jose de Sena (ID 550881128). Designada audiência preliminar, em 18/06/2026, a vítima e os apontados autores do fato celebraram composição dos danos civis, reduzida a escrito no termo de ID 565569876 e, logo depois, submetida à apreciação judicial, em consonância com o artigo 74 da Lei de nº 9.099/1995: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. No presente caso, a avença firmada é passível de homologação, pois atende aos requisitos básicos de validade de qualquer negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada. Além disso, a sua perfectibilização resulta em extinção da punibilidade dos agentes, por renúncia ao direito de representação, já que a infração, em tese, perpetrada é de ação penal pública condicionada à representação, como se infere da redação do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Estão satisfeitos, assim, os pressupostos fáticos de incidência do artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995, e dos artigos 104 e 107, V, do Código Penal, a obstar o exercício da pretensão punitiva. Finalmente, é de rigor que o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para a defesa dos imputados (ID 565569876). Ante o exposto: 1) Homologo o acordo de composição dos danos civis celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 74, caput, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Declaro extinta a punibilidade da infração atribuída aos imputados, com espeque no artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995 e nos artigos 104 e 107, V, do Código Penal. 3) Condeno o Estado da Bahia a pagar a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, ao Dr. Cassio Luis da Silva Mendes [OAB/BA de nº 34.475], defensor dativo dos imputados, pela atuação na audiência preliminar (ID 565569876), com correção monetária a partir desta data, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança [Lei de nº 9.494/1997, Art. 1-F], a contar do trânsito em julgado desta decisão [CPC, Art. 85, § 16], tudo com esteio no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 8.906/1994, no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e nos artigos 3º e 263 do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 5) Comunique-se ao Delegado de Polícia. 6) Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 7) Cumpra-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001211-67.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: EMERSON BATISTA DE SENA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de Emerson Batista de Sena, Rai Batista de Sena e Gilvani Batista de Sena, em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) contra a pessoa de Bemjamim Jose de Sena (ID 550881128). Designada audiência preliminar, em 18/06/2026, a vítima e os apontados autores do fato celebraram composição dos danos civis, reduzida a escrito no termo de ID 565569876 e, logo depois, submetida à apreciação judicial, em consonância com o artigo 74 da Lei de nº 9.099/1995: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. No presente caso, a avença firmada é passível de homologação, pois atende aos requisitos básicos de validade de qualquer negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada. Além disso, a sua perfectibilização resulta em extinção da punibilidade dos agentes, por renúncia ao direito de representação, já que a infração, em tese, perpetrada é de ação penal pública condicionada à representação, como se infere da redação do artigo 147, parágrafo único, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Estão satisfeitos, assim, os pressupostos fáticos de incidência do artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995, e dos artigos 104 e 107, V, do Código Penal, a obstar o exercício da pretensão punitiva. Finalmente, é de rigor que o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para a defesa dos imputados (ID 565569876). Ante o exposto: 1) Homologo o acordo de composição dos danos civis celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 74, caput, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Declaro extinta a punibilidade da infração atribuída aos imputados, com espeque no artigo 74, parágrafo único, da Lei de nº 9.099/1995 e nos artigos 104 e 107, V, do Código Penal. 3) Condeno o Estado da Bahia a pagar a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, ao Dr. Cassio Luis da Silva Mendes [OAB/BA de nº 34.475], defensor dativo dos imputados, pela atuação na audiência preliminar (ID 565569876), com correção monetária a partir desta data, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança [Lei de nº 9.494/1997, Art. 1-F], a contar do trânsito em julgado desta decisão [CPC, Art. 85, § 16], tudo com esteio no artigo 22, § 1º, da Lei de nº 8.906/1994, no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e nos artigos 3º e 263 do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 5) Comunique-se ao Delegado de Polícia. 6) Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 7) Cumpra-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
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