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8001211-14.2025.8.05.0237

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001211-14.2025.8.05.0237 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RECORRIDA: ALEX GONCALVES MARQUES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter contratado seguro registrado em seu nome perante a SUSEP. Citada, a parte ré apresentou contestação. O juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001635-74.2018.8.05.0181; 8000628-71.2018.8.05.0173. Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação do seguro questionado e às consequências jurídicas decorrentes da inclusão da parte autora na respectiva apólice. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. No que se refere à inexistência da relação contratual, a sentença examinou adequadamente a controvérsia, não havendo elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Com efeito, incumbia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não sendo suficiente a mera existência da apólice em nome do consumidor para comprovar sua manifestação de vontade (ID 110445124). Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação por danos morais. Do exame das provas dos autos e da narrativa dos fatos trazidos pela parte autora, não restou comprovado desconto de valores na conta da acionante ou o seu efetivo pagamento. O fato se refere a uma suposta cobrança de seguro, na qual não foi colacionado o extrato que demonstre o desconto do valor, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados no caso concreto, pois não restou evidenciada nenhuma situação anormal apta a justificar tal condenação. Igualmente, não restou demonstrado o alegado desvio produtivo do consumidor. A Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia estabelece que a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar extrajudicialmente problema a que não deu causa pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o desvio produtivo. Na hipótese, o documento de ID 110443412 demonstra que a reclamação perante o PROCON foi aberta em 12/05/2025, com prazo concedido ao fornecedor para resposta, enquanto a presente ação foi ajuizada já em 13/05/2025, ou seja, no dia imediatamente seguinte. Tal circunstância não revela sucessivas ou prolongadas tentativas de resolução administrativa, tampouco dispêndio significativo do tempo útil do consumidor. Ao contrário, o ajuizamento da demanda no dia seguinte ao protocolo administrativo evidencia que sequer transcorreu período razoável para resposta à reclamação formulada perante o órgão de proteção ao consumidor. Desse modo, ausentes descontos e não demonstrada repercussão relevante na esfera pessoal do autor ou efetivo desvio produtivo, os fatos não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos, impondo-se o afastamento da indenização por danos morais. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM

  2. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001211-14.2025.8.05.0237 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RECORRIDA: ALEX GONCALVES MARQUES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter contratado seguro registrado em seu nome perante a SUSEP. Citada, a parte ré apresentou contestação. O juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001635-74.2018.8.05.0181; 8000628-71.2018.8.05.0173. Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação do seguro questionado e às consequências jurídicas decorrentes da inclusão da parte autora na respectiva apólice. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. No que se refere à inexistência da relação contratual, a sentença examinou adequadamente a controvérsia, não havendo elementos suficientes para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Com efeito, incumbia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada, não sendo suficiente a mera existência da apólice em nome do consumidor para comprovar sua manifestação de vontade (ID 110445124). Deve ser mantida, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação por danos morais. Do exame das provas dos autos e da narrativa dos fatos trazidos pela parte autora, não restou comprovado desconto de valores na conta da acionante ou o seu efetivo pagamento. O fato se refere a uma suposta cobrança de seguro, na qual não foi colacionado o extrato que demonstre o desconto do valor, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados no caso concreto, pois não restou evidenciada nenhuma situação anormal apta a justificar tal condenação. Igualmente, não restou demonstrado o alegado desvio produtivo do consumidor. A Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia estabelece que a usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar extrajudicialmente problema a que não deu causa pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o desvio produtivo. Na hipótese, o documento de ID 110443412 demonstra que a reclamação perante o PROCON foi aberta em 12/05/2025, com prazo concedido ao fornecedor para resposta, enquanto a presente ação foi ajuizada já em 13/05/2025, ou seja, no dia imediatamente seguinte. Tal circunstância não revela sucessivas ou prolongadas tentativas de resolução administrativa, tampouco dispêndio significativo do tempo útil do consumidor. Ao contrário, o ajuizamento da demanda no dia seguinte ao protocolo administrativo evidencia que sequer transcorreu período razoável para resposta à reclamação formulada perante o órgão de proteção ao consumidor. Desse modo, ausentes descontos e não demonstrada repercussão relevante na esfera pessoal do autor ou efetivo desvio produtivo, os fatos não ultrapassaram a esfera dos dissabores cotidianos, impondo-se o afastamento da indenização por danos morais. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM

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