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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001210-50.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: LUCIENE DOS SANTOS CRUZ RIBEIRO Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REQUERIDO: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIENE DOS SANTOS CRUZ RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA - BA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora (40 horas semanais), admitida mediante concurso público em 09/07/1999 e detentora de graduação em Pedagogia desde o ano de 2015. Sustenta que o réu não efetuou o pagamento do vencimento básico em conformidade com o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, descumprindo igualmente os reflexos escalonados nas classes e níveis previstos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Itajú do Colônia (Lei Municipal nº 512/2012). Afirma, ademais, que a conduta omissiva reiterada da Administração Pública Municipal lhe gerou abalo de ordem moral. Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça; pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas no período não prescrito até o ajuizamento, bem como parcelas vincendas até a regularização funcional, acrescidas de reflexos sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e quinquênios, com apuração em liquidação de sentença; e pela condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, declaração de termo de posse, diploma de graduação, texto da Lei Municipal nº 512/2012 e fichas financeiras dos exercícios de 2019 a 2025 (IDs 516295379 a 516295394). A gratuidade judiciária restou deferida e determinada a citação do ente municipal (ID 522480774). Citado regularmente por meio eletrônico (IDs 555234922 e 555234924), o Município de Itajú do Colônia deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 563829260 e Mov. 1080982141). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia da Fazenda Pública O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência por se encontrar suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, operando-se a revelia processual. Todavia, em se tratando de demanda movida contra a Fazenda Pública, os direitos em discussão ostentam feição patrimonial pública e indisponível, razão pela qual não incide o efeito material de presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, a teor do art. 345, inciso II, do CPC, cumprindo ao magistrado examinar a pretensão autoral em cotejo com as provas documentais dos autos e com o arcabouço normativo aplicável. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Cuidando-se de pretensão voltada à cobrança de diferenças de verbas remuneratórias devidas a servidora pública em face da Fazenda Pública, a obrigação tem natureza de prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o termo inicial do prazo prescricional. Assim, não tendo havido a negativa formal do próprio fundo de direito, incide na hipótese o prazo prescricional quinquenal disciplinado pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), restando atingidas pela prescrição as parcelas pecuniárias vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecederam a distribuição da ação, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a petição inicial foi proposta em 25/08/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as eventuais parcelas anteriores a 25/08/2020. 2.3. Do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público e das Diferenças Remuneratórias No mérito principal, a controvérsia repousa no direito da servidora à percepção de diferenças salariais resultantes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como seus reflexos legais no âmbito do Plano de Carreira Municipal. A validade constitucional do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, oportunidade em que se fixou que o valor legal corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, com eficácia a partir de 27 de abril de 2011. De igual modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), firmou a seguinte tese jurídica quanto aos limites do piso e seus efeitos: Nesse sentido assentou a jurisprudência vinculante: STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.426.210/RS, Rel. Mi...:Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.426.210/RS - STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 28/06/2017 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Não se configura omissão - quanto à alegada existência de decisão no âmbito local acerca da repercussão do piso nacional do magistério nas vantagens, gratificações e no plano de carreira - quando expressamente consignado no aresto embargado que o Tribunal de origem teria se limitado a tratar da referida repercussão em face da Lei Federal, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto: a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema não arguido anteriormente, o que configura verdadeira inovação recursal. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Carta Magna, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) Desse modo, a garantia legal do piso fixado nacionalmente para a jornada máxima de 40 horas semanais é de cumprimento obrigatório para o vencimento básico inicial, cabendo aos entes locais a observância de suas respectivas leis para o cálculo de reflexos nas carreiras. No caso do Município de Itajú do Colônia, a Lei Municipal nº 512/2012, em seu art. 111, estabelece expressamente a obrigatoriedade da adequação anual dos vencimentos dos servidores do magistério ao Piso Salarial Profissional Nacional, estabelecendo nos arts. 45 a 48 e nos anexos da norma a correspondente hierarquização em níveis e classes com percentuais progressivos incidentes sobre o vencimento de base. Do exame das fichas financeiras colacionadas aos autos referentes ao período não prescrito (2020 a 2025), observa-se que, em diversos meses, o vencimento base pago à parte autora foi inferior ao piso nacional vigente estipulado para a jornada de 40 horas semanais. Constata-se, ainda, que mesmo quando da posterior atualização do salário-base, não houve a oportuna quitação retroativa de todas as diferenças salariais vencidas naqueles períodos. Faz jus a servidora, portanto, ao recebimento das diferenças apuradas entre o salário-base efetivamente percebido e o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e do Plano de Carreira Municipal (Lei nº 512/2012). Com relação aos reflexos, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias têm como base de cálculo direta o vencimento-base, são devidas as repercussões das diferenças remuneratórias reconhecidas sobre tais vantagens, compensando-se eventuais importâncias comprovadamente já pagas pela municipalidade a idêntico título no interregno correspondente. A apuração do exato montante condenatório (quantum debeatur) posterga-se para a fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos, confrontando os valores devidos e aqueles efetivamente adimplidos nas folhas de pagamento. 2.4. Do Pleito de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O dano moral indenizável exige a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia ou abalo psicológico anômalo que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano decorrente das relações jurídicas. Na hipótese dos autos, a servidora permaneceu em atividade e percebendo continuamente seus proventos mensais, tratando-se a controvérsia de divergência quanto ao percentual de reajuste do vencimento-base e à correta aplicação do piso nacional da categoria. O atraso ou o adimplemento a menor de verbas remuneratórias decorrente de celeuma interpretativa de normas de carreira não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração inequívoca de situação vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou grave privação alimentar suportada pela servidora em decorrência direta da falta. Não havendo comprovação de circunstância fática excepcional nos autos, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. 2.5. Dos Consectários Legais e dos Honorários Advocatícios Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária:a) No período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021), a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA-E desde cada vencimento mensal devido, incidindo juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e Temas 810/STF e 905/STJ);b) A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir, de forma unificada para fins de atualização monetária e remuneração de juros, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a teor de seu art. 3º. Diante da sucumbência recíproca (acolhimento da cobrança das diferenças e rejeição dos danos morais), impõe-se a repartição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar extintas, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 25 de agosto de 2020, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 85 do STJ; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA - BA a pagar à autora LUCIENE DOS SANTOS CRUZ RIBEIRO as diferenças salariais apuradas entre o vencimento-base efetivamente percebido e o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público para jornada de 40 horas semanais (Lei nº 11.738/2008), relativamente ao período imprescrito de 25/08/2020 até a data da integral regularização em folha de pagamento, observada a estrutura de níveis e classes da Lei Municipal nº 512/2012; b.2) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das referidas diferenças salariais sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço (quinquênios), autorizada expressamente a compensação das quantias comprovadamente quitadas a idêntico título no período; b.3) DETERMINAR que os valores da condenação sejam apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, CPC), aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, passando a incidir, a contar de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos litigantes serão fixados no momento da liquidação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a respectiva proporção sucumbencial e a suspensão da exigibilidade em prol da autora beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o proveito econômico obtido pela parte autora não ultrapasse o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itororó/BA, data do sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
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