Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001209-50.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS (OAB:BA30661) REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB:SC9195) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente apresentada (ID 153725310), a parte ré apresentou contestação com documentos (ID 434222371), sobrevindo a respectiva manifestação em réplica pela parte autora (ID 499180132), além da recente regularização da representação processual da acionada (ID 573293420). Desse modo, encerrada a fase postulatória e com o escopo de sanear o feito ou examinar a eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com esteio nos princípios da cooperação, da celeridade e da vedação à decisão surpresa, impõe-se a prévia consulta aos litigantes quanto ao interesse na dilação probatória, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) o interesse na produção de novas provas, especificando de modo fundamentado a pertinência e a necessidade de cada meio probatório pretendido, com a indicação precisa do fato controvertido que pretendem demonstrar, advertindo-se de que o protesto genérico não será considerado, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a concordância com o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria debatida prescinde de instrução probatória complementar e se encontra suficientemente aparelhada pelo acervo documental já carreado aos autos; c) a existência de eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou na formalização de acordo para composição amigável da lide. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo ou para julgamento no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001209-50.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JOSE HAMILTON DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS (OAB:BA30661) REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB:SC9195) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente apresentada (ID 153725310), a parte ré apresentou contestação com documentos (ID 434222371), sobrevindo a respectiva manifestação em réplica pela parte autora (ID 499180132), além da recente regularização da representação processual da acionada (ID 573293420). Desse modo, encerrada a fase postulatória e com o escopo de sanear o feito ou examinar a eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com esteio nos princípios da cooperação, da celeridade e da vedação à decisão surpresa, impõe-se a prévia consulta aos litigantes quanto ao interesse na dilação probatória, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre: a) o interesse na produção de novas provas, especificando de modo fundamentado a pertinência e a necessidade de cada meio probatório pretendido, com a indicação precisa do fato controvertido que pretendem demonstrar, advertindo-se de que o protesto genérico não será considerado, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a concordância com o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria debatida prescinde de instrução probatória complementar e se encontra suficientemente aparelhada pelo acervo documental já carreado aos autos; c) a existência de eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou na formalização de acordo para composição amigável da lide. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a secretaria e retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento e organização do processo ou para julgamento no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito