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8001208-39.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001208-39.2026.8.05.0103 IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS IMPETRADO: VALDERICO LUIZ REIS JUNIOR, SONILDA SANTANA DE MELLO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido Liminar impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Ilhéus e à Secretária Municipal de Saúde de Ilhéus, gestores do Fundo Municipal de Saúde (ID 542526469). A impetrante sustenta ser entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos que presta serviços hospitalares de média e alta complexidade de forma complementar ao Sistema Único de Saúde no Município de Ilhéus (ID 542526469). Afirma que foram destinadas e liberadas pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde verbas decorrentes de emendas parlamentares federais do exercício de 2024 para incremento do teto de Média e Alta Complexidade, mas a gestão municipal omitiu-se injustificadamente no repasse financeiro dos montantes vinculados à instituição hospitalar (ID 542526469). Inicialmente, foram indicadas a Emenda Individual nº 27370003 do Deputado Antônio Brito (R$ 500.000,00), a Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e as emendas vinculadas à Proposta nº 36000589478202400 da Deputada Lídice da Mata (R$ 200.000,00) e da Deputada Rogéria Santos (R$ 1.000.000,00) (ID 542526469). A impetrante comprovou situação de grave crise financeira, risco de paralisação de setores essenciais como oncologia, atrasos salariais e suspensão de fornecimento por credores de insumos médico-hospitalares (ID 542526475, ID 542526477, ID 542526488, ID 542526490). Por meio da petição de ID 545906924, a impetrante apresentou aditamento à petição inicial para retificar o objeto da impetração, esclarecendo que a Emenda nº 44700003 no montante de R$ 1.000.000,00 não integrou a destinação em seu favor, retificando o valor da causa para R$ 1.200.000,00, relativo às emendas remanescentes (ID 545906924). Distribuído originalmente o feito por equívoco de sistema à 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, houve declínio de competência (ID 542758522), com redistribuição e regular recebimento nesta 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 545220982). Por despacho deste Juízo (ID 551607504), foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação das autoridades impetradas (ID 551607504). Devidamente notificadas (ID 556067133, ID 557187529), as autoridades impetradas apresentaram informações (ID 560184478 e ID 559923353). Em suas manifestações, arguiram preliminar de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 8001201-47.2026.8.05.0103, com pedido de condenação em litigância de má-fé (ID 560184478). Suscitaram prejudicial de decadência do direito à impetração com base no prazo de cento e vinte dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (ID 560184478, ID 559923353). No mérito, alegaram inexistência de lastro financeiro no caixa municipal herdado da gestão anterior, instauração de auditorias pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, pendências fiscais da entidade impetrante e vedação constitucional de uso de repasses para custeio de despesas de pessoal (ID 560184478, ID 559923353, ID 559926261). É o relatório. DECIDO. De início, homologa-se o aditamento à petição inicial formulado no ID 545906924, o qual ajustou o montante controvertido para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente à soma da Emenda Individual nº 27370003 (R$ 500.000,00), da Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e da Emenda Individual nº 24680021 (R$ 200.000,00) (ID 545906924). Com efeito, o aditamento ocorreu de forma tempestiva e antes mesmo da citação e notificação válida das autoridades coatoras, observando o devido processo legal e delimitando com precisão o objeto da demanda. As autoridades impetradas suscitaram preliminar de litispendência, aduzindo a reprodução indevida do Mandado de Segurança nº 8001201-47.2026.8.05.0103, protocolado no dia anterior (ID 560184478). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações que tramitam simultaneamente. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado nos autos que a distribuição perante o juízo cível e a duplicidade temporária decorreram de inequívoca instabilidade técnica do sistema eletrônico PJe durante o peticionamento inicial (ID 542865123, ID 542758522). Além disso, a impetrante peticionou expressamente justificando o incidente técnico, tendo o magistrado da 1ª Vara Cível acolhido a manifestação e declinado formalmente a competência para esta Vara Especializada da Fazenda Pública (ID 542758522). Não restou caracterizado qualquer dolo processual, tentativa de burla ao princípio do juiz natural ou obtenção de vantagem ilícita que justifique o decreto de litispendência ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, motivo pelo qual se rejeita a preliminar e o pedido condenatório correlato. Os impetrados sustentam a consumação do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, alegando que os créditos federais ingressaram nas contas municipais em 2024 e que a impetrante teria ciência de negativas administrativas em maio de 2025 (ID 560184478, ID 559923353). A tese defensiva não prospera. A controvérsia destes autos versa sobre a omissão administrativa no cumprimento do dever legal e regulamentar de repassar verbas públicas federais com destinação específica e vinculada à prestação contínua de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde. Tratando-se de conduta omissiva continuada da Administração Pública referente a dever legal permanente, a lesão ao direito renova-se dia a dia enquanto subsistir a inércia estatal. Não há ato comissivo formal e único de indeferimento irrecorrível apto a deflagrar o cômputo preclusivo da decadência mandamental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido do não perecimento do direito de impetração em hipóteses de omissão estatal continuada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063966-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JUSSILENE DA HORA DE JESUS Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CBD OIL). AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA (RDC 660/2022). PESSOA IDOSA. DOENÇA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TEMA 1.161/STF. TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por idosa de 64 anos, portadora de dor abdominal crônica severa, agravada por inércia colônica pós-colectomia total. Após insucesso de terapias convencionais, foi-lhe prescrito o produto CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, com autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA. Frente à recusa administrativa, buscou-se tutela jurisdicional, com concessão de medida liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se o dever do Estado em fornecer produto à base de Cannabis, devidamente autorizado pela ANVISA, à paciente hipossuficiente, diante da ineficácia dos tratamentos do SUS, bem como a validade da via eleita, da competência da Justiça Estadual, da legitimidade do Secretário de Saúde, da presença de prova pré-constituída, da ausência de decadência e da possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, na Reclamação n.º 85.379/RS e no Tema 1.161 da Repercussão Geral, reconhece a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde em demandas envolvendo produtos derivados de Cannabis com autorização de importação excepcional. 4. O mandado de segurança é adequado quando instruído com prova documental robusta, sendo dispensável dilação probatória. 5. Não se verifica decadência em obrigação de trato sucessivo, cuja omissão se renova continuamente. 6. A autorização de importação emitida pela ANVISA (RDC 660/2022), combinada com prescrição médica específica e detalhada, demonstra o preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106/STJ. 7. A distinção entre produto e medicamento não exclui o dever estatal, conforme jurisprudência consolidada. 8. A multa diária fixada possui natureza coercitiva, sendo válida sua aplicação ao ente público (Tema 98/STJ), desde que observados parâmetros de razoabilidade. 9. Condiciona-se a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado, conforme Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1.A autorização excepcional de importação de produto à base de Cannabis pela ANVISA, combinada com prescrição médica detalhada e comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, obriga o Estado ao fornecimento do tratamento. 2. A ausência de registro sanitário não obsta o fornecimento quando suprida por autorização da ANVISA, conforme previsto na RDC n.º 660/2022. 3. O mandado de segurança é cabível em hipóteses como a dos autos, quando há prova pré-constituída e omissão estatal renovada, não se operando a decadência. 4. É válida a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados limites razoáveis. 5. A continuidade do fornecimento de tratamento não padronizado deve estar condicionada à reavaliação médica periódica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 5.º, 7.º, 23 e 25; CPC, art. 931; RDC ANVISA n.º 660/2022; RDC ANVISA n.º 327/2019; RDC ANVISA nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n.º 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025; STF, Tema 1.161 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 98 dos Recursos Repetitivos (astreintes contra a Fazenda Pública); CNJ, Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8063966-43.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante JUSSILENE DA HORA DE JESUS e autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG28 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8063966-43.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 27/03/2026 ) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que a omissão administrativa continuada afasta a incidência do prazo decadencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.070/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Rejeita-se, pois, a prejudicial de decadência. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos articulados e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, o pedido liminar principal de repasse imediato dos valores não comporta acolhimento, impondo-se, todavia, o deferimento do pleito subsidiário formulado pela impetrante (item 1, "b", dos pedidos da petição inicial, ID 542526469). Quanto ao pedido principal de repasse financeiro imediato de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), o provimento esgotaria o objeto da demanda, incidindo o óbice do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além de suscitar risco de dano reverso ao erário municipal em razão da alegada ausência de saldo específico em conta e da pendência de apurações junto ao DENASUS (ID 559923353, ID 559926261). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela inadmissibilidade de liminar com efeito satisfativo que determine liberação direta de recursos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034299-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: Conselho Municipal de Cultura do Município de Ilhéus e outros Advogado(s):MARCELLE PAULA ALMEIDA SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO DE RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. LIMINAR COM EFEITO SATISFATIVO. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 8013694-27.2024.8.05.0103, impetrado pelo Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus. A decisão agravada deferiu liminar para determinar ao Município de Ilhéus o pagamento, em 48 horas, dos valores devidos a fazedores de cultura habilitados nos Editais n.º 01 a 04/2024, com base na Lei Complementar n.º 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), sob pena de multa diária e autorização para bloqueio judicial de verbas públicas no valor de R$ 1.617.657,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo após o encerramento do prazo legal para execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo; (ii) analisar a legalidade da determinação de bloqueio judicial de verbas públicas por meio de medida liminar com efeito satisfativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perigo da demora, requisito essencial à concessão da tutela liminar, não se configura quando a medida é proferida após o esgotamento do prazo legal para a prática do ato supostamente omitido pela autoridade coatora, especialmente no caso concreto, em que a decisão foi proferida mais de cinco meses após o término do prazo legal de execução dos recursos (31/12/2024), previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 195/2022. 4. A liminar concedida esgota o objeto da ação, em violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, pois determinou diretamente o pagamento integral dos valores a todos os beneficiários habilitados, não preservando a possibilidade de reversão da medida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais veda a concessão de medidas liminares contra o Poder Público que tenham natureza satisfativa irreversível, especialmente em hipóteses que envolvem pagamento de valores. 6. A omissão do impetrante em acionar o plantão judiciário de primeiro grau durante o recesso forense, apesar de ter ajuizado o mandado de segurança em 29/12/2024, compromete a alegação de urgência e reforça a ausência do perigo da demora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Medida liminar revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Complementar n.º 195/2022, art. 22; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInst n.º 8031716-25.2022.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 14.02.2023; TJ-MG, AgInst n.º 1.0000.24.189596-0/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 18.07.2024; TJ-PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8034299-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS. Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034299-75.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/11/2025 ) Por outro lado, mostra-se plenamente viável e necessária a concessão da tutela de urgência quanto ao pedido subsidiário constante do item 1, alínea "b", da petição inicial (ID 542526469). A verba decorrente de emendas parlamentares federais destinadas ao custeio de Média e Alta Complexidade possui destinação pública e vinculada à saúde (Portarias GM/MS nº 4963/2024, nº 3666/2024 e nº 3590/2024, ID 542526495, ID 542526494, ID 542526493). Diante dos princípios da publicidade, eficiência, moralidade e continuidade administrativa, a gestão municipal não pode se limitar a invocar a atuação de governos pretéritos sem comprovar a regular destinação, movimentação e paradeiro contábil dos recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde. Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado pelas dificuldades financeiras comprovadas pela entidade filantrópica, com risco de interrupção em atendimentos essenciais, inclusive oncológicos (ID 542526475, ID 542526477, ID 542526487, ID 542526488). Impõe-se, assim, acolher o pleito subsidiário para determinar às autoridades impetradas a comprovação documental do fluxo financeiro e contábil das referidas emendas, bem como a apresentação de cronograma para regularização do repasse à impetrante, sob pena de multa diária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o pedido de repasse financeiro imediato das verbas federais em sede liminar, ante o caráter satisfativo da medida; b) Deferir o pedido subsidiário (item 1, alínea "b", da inicial) para determinar às autoridades impetradas, Prefeito do Município de Ilhéus e Secretária Municipal de Saúde de Ilhéus, bem como ao Município de Ilhéus, que comprovem documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários, registros contábeis, empenhos, liquidações e ordens de pagamento que demonstrem a destinação e a utilização dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde referentes à Emenda Individual nº 27370003 (R$ 500.000,00), à Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e à Emenda Individual nº 24680021 (R$ 200.000,00), e, no mesmo prazo, apresentem cronograma de repasse e regularização da execução orçamentária em favor da impetrante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo descumprimento injustificado; c) Intimem-se com urgência as partes e as autoridades impetradas para o devido cumprimento desta decisão; d) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) Após a juntada dos documentos ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001208-39.2026.8.05.0103 IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS IMPETRADO: VALDERICO LUIZ REIS JUNIOR, SONILDA SANTANA DE MELLO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ILHÉUS Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido Liminar impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Ilhéus e à Secretária Municipal de Saúde de Ilhéus, gestores do Fundo Municipal de Saúde (ID 542526469). A impetrante sustenta ser entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos que presta serviços hospitalares de média e alta complexidade de forma complementar ao Sistema Único de Saúde no Município de Ilhéus (ID 542526469). Afirma que foram destinadas e liberadas pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde verbas decorrentes de emendas parlamentares federais do exercício de 2024 para incremento do teto de Média e Alta Complexidade, mas a gestão municipal omitiu-se injustificadamente no repasse financeiro dos montantes vinculados à instituição hospitalar (ID 542526469). Inicialmente, foram indicadas a Emenda Individual nº 27370003 do Deputado Antônio Brito (R$ 500.000,00), a Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e as emendas vinculadas à Proposta nº 36000589478202400 da Deputada Lídice da Mata (R$ 200.000,00) e da Deputada Rogéria Santos (R$ 1.000.000,00) (ID 542526469). A impetrante comprovou situação de grave crise financeira, risco de paralisação de setores essenciais como oncologia, atrasos salariais e suspensão de fornecimento por credores de insumos médico-hospitalares (ID 542526475, ID 542526477, ID 542526488, ID 542526490). Por meio da petição de ID 545906924, a impetrante apresentou aditamento à petição inicial para retificar o objeto da impetração, esclarecendo que a Emenda nº 44700003 no montante de R$ 1.000.000,00 não integrou a destinação em seu favor, retificando o valor da causa para R$ 1.200.000,00, relativo às emendas remanescentes (ID 545906924). Distribuído originalmente o feito por equívoco de sistema à 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, houve declínio de competência (ID 542758522), com redistribuição e regular recebimento nesta 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 545220982). Por despacho deste Juízo (ID 551607504), foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação das autoridades impetradas (ID 551607504). Devidamente notificadas (ID 556067133, ID 557187529), as autoridades impetradas apresentaram informações (ID 560184478 e ID 559923353). Em suas manifestações, arguiram preliminar de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 8001201-47.2026.8.05.0103, com pedido de condenação em litigância de má-fé (ID 560184478). Suscitaram prejudicial de decadência do direito à impetração com base no prazo de cento e vinte dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (ID 560184478, ID 559923353). No mérito, alegaram inexistência de lastro financeiro no caixa municipal herdado da gestão anterior, instauração de auditorias pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, pendências fiscais da entidade impetrante e vedação constitucional de uso de repasses para custeio de despesas de pessoal (ID 560184478, ID 559923353, ID 559926261). É o relatório. DECIDO. De início, homologa-se o aditamento à petição inicial formulado no ID 545906924, o qual ajustou o montante controvertido para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente à soma da Emenda Individual nº 27370003 (R$ 500.000,00), da Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e da Emenda Individual nº 24680021 (R$ 200.000,00) (ID 545906924). Com efeito, o aditamento ocorreu de forma tempestiva e antes mesmo da citação e notificação válida das autoridades coatoras, observando o devido processo legal e delimitando com precisão o objeto da demanda. As autoridades impetradas suscitaram preliminar de litispendência, aduzindo a reprodução indevida do Mandado de Segurança nº 8001201-47.2026.8.05.0103, protocolado no dia anterior (ID 560184478). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações que tramitam simultaneamente. No caso em apreço, restou amplamente demonstrado nos autos que a distribuição perante o juízo cível e a duplicidade temporária decorreram de inequívoca instabilidade técnica do sistema eletrônico PJe durante o peticionamento inicial (ID 542865123, ID 542758522). Além disso, a impetrante peticionou expressamente justificando o incidente técnico, tendo o magistrado da 1ª Vara Cível acolhido a manifestação e declinado formalmente a competência para esta Vara Especializada da Fazenda Pública (ID 542758522). Não restou caracterizado qualquer dolo processual, tentativa de burla ao princípio do juiz natural ou obtenção de vantagem ilícita que justifique o decreto de litispendência ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, motivo pelo qual se rejeita a preliminar e o pedido condenatório correlato. Os impetrados sustentam a consumação do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, alegando que os créditos federais ingressaram nas contas municipais em 2024 e que a impetrante teria ciência de negativas administrativas em maio de 2025 (ID 560184478, ID 559923353). A tese defensiva não prospera. A controvérsia destes autos versa sobre a omissão administrativa no cumprimento do dever legal e regulamentar de repassar verbas públicas federais com destinação específica e vinculada à prestação contínua de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde. Tratando-se de conduta omissiva continuada da Administração Pública referente a dever legal permanente, a lesão ao direito renova-se dia a dia enquanto subsistir a inércia estatal. Não há ato comissivo formal e único de indeferimento irrecorrível apto a deflagrar o cômputo preclusivo da decadência mandamental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido do não perecimento do direito de impetração em hipóteses de omissão estatal continuada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063966-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JUSSILENE DA HORA DE JESUS Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. VIA ELEITA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CBD OIL). AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA (RDC 660/2022). PESSOA IDOSA. DOENÇA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TEMA 1.161/STF. TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por idosa de 64 anos, portadora de dor abdominal crônica severa, agravada por inércia colônica pós-colectomia total. Após insucesso de terapias convencionais, foi-lhe prescrito o produto CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG, com autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA. Frente à recusa administrativa, buscou-se tutela jurisdicional, com concessão de medida liminar. II. Questão em discussão 2. Discute-se o dever do Estado em fornecer produto à base de Cannabis, devidamente autorizado pela ANVISA, à paciente hipossuficiente, diante da ineficácia dos tratamentos do SUS, bem como a validade da via eleita, da competência da Justiça Estadual, da legitimidade do Secretário de Saúde, da presença de prova pré-constituída, da ausência de decadência e da possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, na Reclamação n.º 85.379/RS e no Tema 1.161 da Repercussão Geral, reconhece a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde em demandas envolvendo produtos derivados de Cannabis com autorização de importação excepcional. 4. O mandado de segurança é adequado quando instruído com prova documental robusta, sendo dispensável dilação probatória. 5. Não se verifica decadência em obrigação de trato sucessivo, cuja omissão se renova continuamente. 6. A autorização de importação emitida pela ANVISA (RDC 660/2022), combinada com prescrição médica específica e detalhada, demonstra o preenchimento dos requisitos definidos no Tema 106/STJ. 7. A distinção entre produto e medicamento não exclui o dever estatal, conforme jurisprudência consolidada. 8. A multa diária fixada possui natureza coercitiva, sendo válida sua aplicação ao ente público (Tema 98/STJ), desde que observados parâmetros de razoabilidade. 9. Condiciona-se a continuidade do fornecimento à apresentação semestral de relatório médico atualizado, conforme Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1.A autorização excepcional de importação de produto à base de Cannabis pela ANVISA, combinada com prescrição médica detalhada e comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, obriga o Estado ao fornecimento do tratamento. 2. A ausência de registro sanitário não obsta o fornecimento quando suprida por autorização da ANVISA, conforme previsto na RDC n.º 660/2022. 3. O mandado de segurança é cabível em hipóteses como a dos autos, quando há prova pré-constituída e omissão estatal renovada, não se operando a decadência. 4. É válida a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados limites razoáveis. 5. A continuidade do fornecimento de tratamento não padronizado deve estar condicionada à reavaliação médica periódica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 196; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º, 5.º, 7.º, 23 e 25; CPC, art. 931; RDC ANVISA n.º 660/2022; RDC ANVISA n.º 327/2019; RDC ANVISA nº 335/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n.º 85.379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025, publ. 17.12.2025; STF, Tema 1.161 da Repercussão Geral; STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 98 dos Recursos Repetitivos (astreintes contra a Fazenda Pública); CNJ, Enunciado n.º 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8063966-43.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante JUSSILENE DA HORA DE JESUS e autoridade impetrada o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG28 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8063966-43.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 27/03/2026 ) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que a omissão administrativa continuada afasta a incidência do prazo decadencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.070/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Rejeita-se, pois, a prejudicial de decadência. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos articulados e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, o pedido liminar principal de repasse imediato dos valores não comporta acolhimento, impondo-se, todavia, o deferimento do pleito subsidiário formulado pela impetrante (item 1, "b", dos pedidos da petição inicial, ID 542526469). Quanto ao pedido principal de repasse financeiro imediato de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), o provimento esgotaria o objeto da demanda, incidindo o óbice do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, além de suscitar risco de dano reverso ao erário municipal em razão da alegada ausência de saldo específico em conta e da pendência de apurações junto ao DENASUS (ID 559923353, ID 559926261). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela inadmissibilidade de liminar com efeito satisfativo que determine liberação direta de recursos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034299-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO AGRAVADO: Conselho Municipal de Cultura do Município de Ilhéus e outros Advogado(s):MARCELLE PAULA ALMEIDA SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO DE RECURSOS DA LEI PAULO GUSTAVO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. LIMINAR COM EFEITO SATISFATIVO. ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, proferida nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 8013694-27.2024.8.05.0103, impetrado pelo Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus. A decisão agravada deferiu liminar para determinar ao Município de Ilhéus o pagamento, em 48 horas, dos valores devidos a fazedores de cultura habilitados nos Editais n.º 01 a 04/2024, com base na Lei Complementar n.º 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), sob pena de multa diária e autorização para bloqueio judicial de verbas públicas no valor de R$ 1.617.657,03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo após o encerramento do prazo legal para execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo; (ii) analisar a legalidade da determinação de bloqueio judicial de verbas públicas por meio de medida liminar com efeito satisfativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perigo da demora, requisito essencial à concessão da tutela liminar, não se configura quando a medida é proferida após o esgotamento do prazo legal para a prática do ato supostamente omitido pela autoridade coatora, especialmente no caso concreto, em que a decisão foi proferida mais de cinco meses após o término do prazo legal de execução dos recursos (31/12/2024), previsto no art. 22 da Lei Complementar n.º 195/2022. 4. A liminar concedida esgota o objeto da ação, em violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, pois determinou diretamente o pagamento integral dos valores a todos os beneficiários habilitados, não preservando a possibilidade de reversão da medida. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais veda a concessão de medidas liminares contra o Poder Público que tenham natureza satisfativa irreversível, especialmente em hipóteses que envolvem pagamento de valores. 6. A omissão do impetrante em acionar o plantão judiciário de primeiro grau durante o recesso forense, apesar de ter ajuizado o mandado de segurança em 29/12/2024, compromete a alegação de urgência e reforça a ausência do perigo da demora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Medida liminar revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei n.º 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei n.º 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Complementar n.º 195/2022, art. 22; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInst n.º 8031716-25.2022.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 14.02.2023; TJ-MG, AgInst n.º 1.0000.24.189596-0/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 18.07.2024; TJ-PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento nº 8034299-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS. Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034299-75.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/11/2025 ) Por outro lado, mostra-se plenamente viável e necessária a concessão da tutela de urgência quanto ao pedido subsidiário constante do item 1, alínea "b", da petição inicial (ID 542526469). A verba decorrente de emendas parlamentares federais destinadas ao custeio de Média e Alta Complexidade possui destinação pública e vinculada à saúde (Portarias GM/MS nº 4963/2024, nº 3666/2024 e nº 3590/2024, ID 542526495, ID 542526494, ID 542526493). Diante dos princípios da publicidade, eficiência, moralidade e continuidade administrativa, a gestão municipal não pode se limitar a invocar a atuação de governos pretéritos sem comprovar a regular destinação, movimentação e paradeiro contábil dos recursos federais transferidos ao Fundo Municipal de Saúde. Outrossim, o perigo de dano resta evidenciado pelas dificuldades financeiras comprovadas pela entidade filantrópica, com risco de interrupção em atendimentos essenciais, inclusive oncológicos (ID 542526475, ID 542526477, ID 542526487, ID 542526488). Impõe-se, assim, acolher o pleito subsidiário para determinar às autoridades impetradas a comprovação documental do fluxo financeiro e contábil das referidas emendas, bem como a apresentação de cronograma para regularização do repasse à impetrante, sob pena de multa diária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Indeferir o pedido de repasse financeiro imediato das verbas federais em sede liminar, ante o caráter satisfativo da medida; b) Deferir o pedido subsidiário (item 1, alínea "b", da inicial) para determinar às autoridades impetradas, Prefeito do Município de Ilhéus e Secretária Municipal de Saúde de Ilhéus, bem como ao Município de Ilhéus, que comprovem documentalmente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários, registros contábeis, empenhos, liquidações e ordens de pagamento que demonstrem a destinação e a utilização dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde referentes à Emenda Individual nº 27370003 (R$ 500.000,00), à Emenda de Bancada nº 71060006 (R$ 500.000,00) e à Emenda Individual nº 24680021 (R$ 200.000,00), e, no mesmo prazo, apresentem cronograma de repasse e regularização da execução orçamentária em favor da impetrante, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo descumprimento injustificado; c) Intimem-se com urgência as partes e as autoridades impetradas para o devido cumprimento desta decisão; d) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) Após a juntada dos documentos ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito

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