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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001206-85.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: ROSINEIDE JOVINA JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIELA OLIVEIRA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSINEIDE JOVINA JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Registra-se, em síntese, que a parte autora, aduz ser aposentada pelo INSS sob o NB 197.587.819-9 e que vem sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2021, sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre RMC), vinculados ao contrato nº 20209003570000334000 (ID 527112482). Sustentou jamais ter contratado, solicitado, autorizado ou recebido o indigitado cartão de crédito consignado, configurando operação abusiva com comprometimento indefinido de sua renda mensal básica. Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do negócio jurídico com o cancelamento da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 527112482). A parte autora regularizou a comprovação de seu domicílio mediante apresentação de comprovante de residência em nome de sua filha Natália Jesus da Silva e declaração correspondente (IDs 531444652, 531449120 e 531449130). A tutela de urgência foi indeferida e o ônus da prova foi invertido (ID 536029416). Citada (ID 540786257), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 542269967), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, inépcia por falta de comprovante de residência idôneo e vedação à sentença ilíquida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do saque antecipado de crédito, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 542269967). Juntou extratos internos da conta (ID 542269974) e regulamento geral de cartões (ID 542269977). A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 546767481). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSUAIS As preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada não merecem acolhimento. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a propositura de demandas em relações de consumo ao esgotamento das vias administrativas ou ao prévio contato com serviços de ouvidoria. A resistência manifestada pelo réu no bojo de sua contestação comprova a existência de pretensão resistida e evidencia a inequívoca necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A prefacial de ausência de documentos indispensáveis, atinente ao comprovante de residência, carece de amparo. A autora atendeu integralmente ao comando judicial de emenda (ID 529071103) ao colacionar a fatura de consumo atualizada em nome de sua filha (ID 531449120), a respectiva certidão/documento de identidade comprovando o vínculo de parentesco direto de primeiro grau (ID 531449130) e declaração de residência (ID 527112491), atendendo às exigências dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em extinção do feito por iliquidez. A inicial veio devidamente instruída com o Histórico de Créditos do INSS (ID 527112494) e memória descritiva discriminando as parcelas debitadas sob o contrato impugnado (ID 527117750), permitindo a exata aferição do pedido e a prolação de sentença líquida, em estrita consonância com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e documental, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. A relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplicam-se, por conseguinte, as normas de ordem pública e interesse social vocacionadas à proteção da parte vulnerável, com destaque para a facilitação da defesa e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. A demandante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS no valor de um salário-mínimo, insurge-se contra descontos mensais continuados de R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) incidentes sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre RMC), atrelados ao contrato nº 20209003570000334000 do Banco Bradesco S.A. (ID 527112482). Negou ter manifestado consentimento ou recebido e utilizado cartão de crédito. Ao contestar a ação, o banco réu alegou que o contrato foi firmado presencialmente em sua agência física em 01/12/2020, com expressa adesão ao regulamento e autorização de desconto de margem consignável (ID 542269967). Contudo, a instituição financeira demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas internas de movimentação de conta (ID 542269974) e o regulamento padrão genérico de cartões de crédito (ID 542269977), deixando de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, o comprovante de solicitação do produto, o termo de autorização de consignação ou qualquer registro eletrônico seguro de contratação. A conduta probatória da ré desatende frontalmente aos ditames processuais. Quando o consumidor nega a própria celebração do negócio jurídico ou impugna a autenticidade da contratação, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a efetiva existência do pacto, por força do art. 373, II, e do art. 429, II, do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1061), fixou tese vinculante categórica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Outrossim, em se tratando de operações no âmbito do sistema bancário, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraudes ou falhas na segurança de seus serviços, consoante dispõe o enunciado sumular da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não apresentou o contrato original assinado, termo de adesão ou qualquer prova pericial/eletrônica hábil a demonstrar a legítima manifestação de vontade da consumidora. Ademais, os extratos de conta corrente juntados pelo réu (ID 542269974) revelam apenas lançamentos unilaterais e créditos rotineiros sem vinculação a instrumento firmado, não se prestando para suprir a total ausência do negócio jurídico formal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a não demonstração da regular contratação do cartão consignado enseja a nulidade da avença e a desconstituição dos descontos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia reside em: (i) saber se houve a contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) se são devidos danos morais pela indevida cobrança em benefício previdenciário; e (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir i)Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. ii)Incumbe ao fornecedor o ônus da prova da contratação, sobretudo em se tratando de alegação de fato negativo pelo consumidor. iii)Ausência de provas da celebração do contrato e da efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo. iv)Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal com o dano sofrido. v)O dano moral, nas hipóteses de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa). vi)É cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência da contratação alegada, especialmente quando o consumidor nega a celebração do negócio. 2. A ausência de demonstração da contratação e da disponibilização dos valores configura desconto indevido, ensejando reparação por danos morais in re ipsa e repetição em dobro do indébito, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000445-65.2021.8.21.0153; TJ-BA, APL 0554560-84.2018.8.05.0001 e APL 8001219-07.2019.8.05.0138. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000950-95.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO RIBEIRO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DESPROVER a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000950-95.2023.8.05.0018,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 21/05/2025 ) Portanto, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 20209003570000334000, determinando a definitiva exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada no benefício previdenciário NB 197.587.819-9 da demandante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Comprovada a ilicitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, surge para a consumidora o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas. O extrato previdenciário demonstra que foram efetuados 57 (cinquenta e sete) descontos consecutivos de R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), compreendidos entre janeiro de 2021 (competência 01/2021) e setembro de 2025 (competência 09/2025), totalizando R$ 1.960,23 (um mil novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos) de valor nominal pago (IDs 527112494 e 527117750). No tocante à forma de devolução, incide o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, entendimento aplicável aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021. Verifica-se, na hipótese, que a instituição financeira atuou em manifesta contrariedade aos deveres anexos de lealdade e probidade, implementando descontos sucessivos sobre proventos de aposentadoria sem dispor de contrato válido. Por conseguinte, os descontos ocorridos a partir de abril de 2021 devem ser restituídos em dobro, ao passo que as parcelas anteriores a 30 de março de 2021 (competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, descontadas em 04/02/2021, 04/03/2021 e 07/04/2021, totalizando as parcelas com desconto originado até o marco temporal) devem seguir a modulação temporal estipulada pelo STJ. Todavia, como todos os descontos questionados nos autos foram operacionalizados no curso do ano de 2021 e seguintes sob a égide da referida tese e em contexto de cobrança despida de qualquer suporte contratual mínimo, resta plenamente configurada a hipótese de devolução dobrada, totalizando o importe principal dobrado de R$ 3.920,46 (três mil novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização legal. Descabe, outrossim, o acolhimento do pedido contraposto de compensação formulado pelo réu, porquanto a instituição financeira não comprovou documentalmente o repasse e a efetiva apropriação voluntária de valores a título de mútuo consentido pela titular do benefício. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, asseverando que os descontos sucessivos e indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos e comprometendo o sustento próprio e de sua família. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade e pela ofensa à dignidade da pessoa humana. Em hipóteses que envolvem descontos sucessivos e indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) diretamente em benefício de consumidores hipossuficientes, o dano moral decorre da gravidade da própria conduta ilícita, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento íntimo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a abusividade da reserva de margem consignável não contratada e o dano moral in re ipsa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-27.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ e outros Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual diante da alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; (ii) estabelecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito em dobro e o valor devido a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à relação contratual entre consumidor e instituição financeira, inexistindo interesse jurídico do INSS, que atua apenas como agente operacional dos descontos, o que afasta a alegada incompetência da Justiça Estadual. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou prova de utilização do cartão pela consumidora. 5. A contratação não solicitada e não esclarecida de cartão de crédito consignado configura prática abusiva, sobretudo quando impõe ao consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, dívida de caráter permanente, com descontos que não amortizam o principal. 6. A cobrança decorrente de contrato inexistente ou fraudulento não configura engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva, mostrando-se adequada a majoração diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da validade de contrato bancário consignado não impõe a inclusão do INSS no polo passivo quando este atua apenas como agente operacional dos descontos. 2. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a majoração do quantum indenizatório para assegurar efetiva compensação e efeito pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 8114894-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8007746-09.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000694-27.2024.8.05.0210, em que figuram como apelante ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000694-27.2024.8.05.0210,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 11/03/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-13.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ALVES SANTOS Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. IMPOSIÇÃO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 REQUERIDO NA INICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Malgrado a insurgência, constata-se que a ora apelante dirigiu o seu inconformismo contra os fundamentos da sentença, questionando os juros e encargos cobrados, evidenciando que o recurso guarda relação com a fundamentação da sentença. 2. Embora tenha a parte ré alegado que não firmou o contrato de empréstimo, denota-se a falta de intenção do autor em contratar serviço de cartão de crédito, tendo sido levado a firmar outro tipo de avença, que não empréstimo na modalidade consignado. 3. Reserva de Margem Consignável (RMC) que se confunde com o pagamento mínimo da fatura, inobservância do dever de informação, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira. Inteligência do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. 4. Desnaturação do negócio jurídico firmado. Nulidade do contrato e cancelamento do cartão de crédito que se impõem. Exegese do art. 51, inciso IV, do CDC. 5. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.(EARE/SP 676.608 - Paradigma). 6. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, indenização por danos morais arbitrados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerida na inicial, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº8000199-13.2024.8.05.0103 1, em que figuram, como apelante, MARIA ALVES SANTOS, e, como apelado, AGIPLAN FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO AGIPLAN), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000199-13.2024.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/08/2024 ) Nas cidades de pequeno porte, como Novo Triunfo/BA e Antas/BA, os rendimentos previdenciários e salariais modestos representam frequentemente a principal fonte de subsistência de beneficiários e de seus núcleos familiares. A privação indevida de qualquer fração de tais recursos, perpetrada por instituição financeira de expressivo poder econômico ao longo de meses e anos, atinge o mínimo existencial do consumidor, gerando angústia, insegurança e privações que extrapolam o limite do mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco réu de impor cobrança de cartão de crédito consignado com reserva de margem onerosa a consumidor hipossuficiente, sem amparo em contratação válida e específica, constitui falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade do consumidor. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, adota-se o método bifásico: na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos; na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso, tais como a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte), a vulnerabilidade da ofendida (aposentada, hipossuficiente) e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais vetores, afigura-se adequado fixar a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra apropriado para compensar a lesão sofrida pela autora e servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelo réu. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto do contrato nº 20209003570000334000, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer gravame, desconto ou margem reservada averbada no benefício previdenciário da autora (NB 197.587.819-9), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 497 e art. 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o montante das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia total de R$ 3.920,46 (três mil novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) referente às parcelas já debitadas, além de eventuais valores descontados no curso do processo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados desde a data do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ), resguardado que para o período anterior a 30/08/2024 os juros de mora observem a taxa SELIC pura sem cumulação; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da data do evento danoso / primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observada a regra de transição do regime legal pretérito até 30/08/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001206-85.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:AUTOR: ROSINEIDE JOVINA JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIELA OLIVEIRA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSINEIDE JOVINA JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Registra-se, em síntese, que a parte autora, aduz ser aposentada pelo INSS sob o NB 197.587.819-9 e que vem sofrendo descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2021, sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre RMC), vinculados ao contrato nº 20209003570000334000 (ID 527112482). Sustentou jamais ter contratado, solicitado, autorizado ou recebido o indigitado cartão de crédito consignado, configurando operação abusiva com comprometimento indefinido de sua renda mensal básica. Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do negócio jurídico com o cancelamento da RMC, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 527112482). A parte autora regularizou a comprovação de seu domicílio mediante apresentação de comprovante de residência em nome de sua filha Natália Jesus da Silva e declaração correspondente (IDs 531444652, 531449120 e 531449130). A tutela de urgência foi indeferida e o ônus da prova foi invertido (ID 536029416). Citada (ID 540786257), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 542269967), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, inépcia por falta de comprovante de residência idôneo e vedação à sentença ilíquida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do saque antecipado de crédito, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 542269967). Juntou extratos internos da conta (ID 542269974) e regulamento geral de cartões (ID 542269977). A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos inaugurais (ID 546767481). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PROCESSUAIS As preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada não merecem acolhimento. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo deve ser afastada. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a propositura de demandas em relações de consumo ao esgotamento das vias administrativas ou ao prévio contato com serviços de ouvidoria. A resistência manifestada pelo réu no bojo de sua contestação comprova a existência de pretensão resistida e evidencia a inequívoca necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A prefacial de ausência de documentos indispensáveis, atinente ao comprovante de residência, carece de amparo. A autora atendeu integralmente ao comando judicial de emenda (ID 529071103) ao colacionar a fatura de consumo atualizada em nome de sua filha (ID 531449120), a respectiva certidão/documento de identidade comprovando o vínculo de parentesco direto de primeiro grau (ID 531449130) e declaração de residência (ID 527112491), atendendo às exigências dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em extinção do feito por iliquidez. A inicial veio devidamente instruída com o Histórico de Créditos do INSS (ID 527112494) e memória descritiva discriminando as parcelas debitadas sob o contrato impugnado (ID 527117750), permitindo a exata aferição do pedido e a prolação de sentença líquida, em estrita consonância com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e documental, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. A relação jurídica travada entre os litigantes é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplicam-se, por conseguinte, as normas de ordem pública e interesse social vocacionadas à proteção da parte vulnerável, com destaque para a facilitação da defesa e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. A demandante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS no valor de um salário-mínimo, insurge-se contra descontos mensais continuados de R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) incidentes sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre RMC), atrelados ao contrato nº 20209003570000334000 do Banco Bradesco S.A. (ID 527112482). Negou ter manifestado consentimento ou recebido e utilizado cartão de crédito. Ao contestar a ação, o banco réu alegou que o contrato foi firmado presencialmente em sua agência física em 01/12/2020, com expressa adesão ao regulamento e autorização de desconto de margem consignável (ID 542269967). Contudo, a instituição financeira demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas internas de movimentação de conta (ID 542269974) e o regulamento padrão genérico de cartões de crédito (ID 542269977), deixando de colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela autora, o comprovante de solicitação do produto, o termo de autorização de consignação ou qualquer registro eletrônico seguro de contratação. A conduta probatória da ré desatende frontalmente aos ditames processuais. Quando o consumidor nega a própria celebração do negócio jurídico ou impugna a autenticidade da contratação, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e a efetiva existência do pacto, por força do art. 373, II, e do art. 429, II, do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 1061), fixou tese vinculante categórica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA Outrossim, em se tratando de operações no âmbito do sistema bancário, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraudes ou falhas na segurança de seus serviços, consoante dispõe o enunciado sumular da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não apresentou o contrato original assinado, termo de adesão ou qualquer prova pericial/eletrônica hábil a demonstrar a legítima manifestação de vontade da consumidora. Ademais, os extratos de conta corrente juntados pelo réu (ID 542269974) revelam apenas lançamentos unilaterais e créditos rotineiros sem vinculação a instrumento firmado, não se prestando para suprir a total ausência do negócio jurídico formal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a não demonstração da regular contratação do cartão consignado enseja a nulidade da avença e a desconstituição dos descontos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia reside em: (i) saber se houve a contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) se são devidos danos morais pela indevida cobrança em benefício previdenciário; e (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir i)Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. ii)Incumbe ao fornecedor o ônus da prova da contratação, sobretudo em se tratando de alegação de fato negativo pelo consumidor. iii)Ausência de provas da celebração do contrato e da efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo. iv)Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal com o dano sofrido. v)O dano moral, nas hipóteses de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa). vi)É cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência da contratação alegada, especialmente quando o consumidor nega a celebração do negócio. 2. A ausência de demonstração da contratação e da disponibilização dos valores configura desconto indevido, ensejando reparação por danos morais in re ipsa e repetição em dobro do indébito, nos termos do CDC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000445-65.2021.8.21.0153; TJ-BA, APL 0554560-84.2018.8.05.0001 e APL 8001219-07.2019.8.05.0138. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000950-95.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO RIBEIRO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DESPROVER a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000950-95.2023.8.05.0018,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 21/05/2025 ) Portanto, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 20209003570000334000, determinando a definitiva exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada no benefício previdenciário NB 197.587.819-9 da demandante. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Comprovada a ilicitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da autora, surge para a consumidora o direito à restituição das quantias indevidamente subtraídas. O extrato previdenciário demonstra que foram efetuados 57 (cinquenta e sete) descontos consecutivos de R$ 34,39 (trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), compreendidos entre janeiro de 2021 (competência 01/2021) e setembro de 2025 (competência 09/2025), totalizando R$ 1.960,23 (um mil novecentos e sessenta reais e vinte e três centavos) de valor nominal pago (IDs 527112494 e 527117750). No tocante à forma de devolução, incide o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável, entendimento aplicável aos pagamentos indevidos realizados a partir de 30 de março de 2021. Verifica-se, na hipótese, que a instituição financeira atuou em manifesta contrariedade aos deveres anexos de lealdade e probidade, implementando descontos sucessivos sobre proventos de aposentadoria sem dispor de contrato válido. Por conseguinte, os descontos ocorridos a partir de abril de 2021 devem ser restituídos em dobro, ao passo que as parcelas anteriores a 30 de março de 2021 (competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, descontadas em 04/02/2021, 04/03/2021 e 07/04/2021, totalizando as parcelas com desconto originado até o marco temporal) devem seguir a modulação temporal estipulada pelo STJ. Todavia, como todos os descontos questionados nos autos foram operacionalizados no curso do ano de 2021 e seguintes sob a égide da referida tese e em contexto de cobrança despida de qualquer suporte contratual mínimo, resta plenamente configurada a hipótese de devolução dobrada, totalizando o importe principal dobrado de R$ 3.920,46 (três mil novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo da atualização legal. Descabe, outrossim, o acolhimento do pedido contraposto de compensação formulado pelo réu, porquanto a instituição financeira não comprovou documentalmente o repasse e a efetiva apropriação voluntária de valores a título de mútuo consentido pela titular do benefício. DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, asseverando que os descontos sucessivos e indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos e comprometendo o sustento próprio e de sua família. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade e pela ofensa à dignidade da pessoa humana. Em hipóteses que envolvem descontos sucessivos e indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) diretamente em benefício de consumidores hipossuficientes, o dano moral decorre da gravidade da própria conduta ilícita, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento íntimo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a abusividade da reserva de margem consignável não contratada e o dano moral in re ipsa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-27.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ e outros Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e à suspensão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual diante da alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; (ii) estabelecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) determinar a adequação da repetição do indébito em dobro e o valor devido a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia limita-se à relação contratual entre consumidor e instituição financeira, inexistindo interesse jurídico do INSS, que atua apenas como agente operacional dos descontos, o que afasta a alegada incompetência da Justiça Estadual. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou prova de utilização do cartão pela consumidora. 5. A contratação não solicitada e não esclarecida de cartão de crédito consignado configura prática abusiva, sobretudo quando impõe ao consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, dívida de caráter permanente, com descontos que não amortizam o principal. 6. A cobrança decorrente de contrato inexistente ou fraudulento não configura engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva, mostrando-se adequada a majoração diante da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso da Autora conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da validade de contrato bancário consignado não impõe a inclusão do INSS no polo passivo quando este atua apenas como agente operacional dos descontos. 2. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a majoração do quantum indenizatório para assegurar efetiva compensação e efeito pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 8114894-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8007746-09.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 26.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000694-27.2024.8.05.0210, em que figuram como apelante ANA MARIA PEREIRA DA CRUZ e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000694-27.2024.8.05.0210,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 11/03/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-13.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ALVES SANTOS Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, JOAO VITOR LIMA ROCHA APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. IMPOSIÇÃO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 REQUERIDO NA INICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Malgrado a insurgência, constata-se que a ora apelante dirigiu o seu inconformismo contra os fundamentos da sentença, questionando os juros e encargos cobrados, evidenciando que o recurso guarda relação com a fundamentação da sentença. 2. Embora tenha a parte ré alegado que não firmou o contrato de empréstimo, denota-se a falta de intenção do autor em contratar serviço de cartão de crédito, tendo sido levado a firmar outro tipo de avença, que não empréstimo na modalidade consignado. 3. Reserva de Margem Consignável (RMC) que se confunde com o pagamento mínimo da fatura, inobservância do dever de informação, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira. Inteligência do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC. 4. Desnaturação do negócio jurídico firmado. Nulidade do contrato e cancelamento do cartão de crédito que se impõem. Exegese do art. 51, inciso IV, do CDC. 5. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.(EARE/SP 676.608 - Paradigma). 6. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, indenização por danos morais arbitrados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerida na inicial, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº8000199-13.2024.8.05.0103 1, em que figuram, como apelante, MARIA ALVES SANTOS, e, como apelado, AGIPLAN FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO AGIPLAN), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar contrarrecursal, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000199-13.2024.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 13/08/2024 ) Nas cidades de pequeno porte, como Novo Triunfo/BA e Antas/BA, os rendimentos previdenciários e salariais modestos representam frequentemente a principal fonte de subsistência de beneficiários e de seus núcleos familiares. A privação indevida de qualquer fração de tais recursos, perpetrada por instituição financeira de expressivo poder econômico ao longo de meses e anos, atinge o mínimo existencial do consumidor, gerando angústia, insegurança e privações que extrapolam o limite do mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco réu de impor cobrança de cartão de crédito consignado com reserva de margem onerosa a consumidor hipossuficiente, sem amparo em contratação válida e específica, constitui falha na prestação do serviço e ofensa à dignidade do consumidor. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, adota-se o método bifásico: na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos; na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso, tais como a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte), a vulnerabilidade da ofendida (aposentada, hipossuficiente) e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais vetores, afigura-se adequado fixar a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra apropriado para compensar a lesão sofrida pela autora e servir de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pelo réu. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual referente ao cartão de crédito consignado e Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto do contrato nº 20209003570000334000, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer gravame, desconto ou margem reservada averbada no benefício previdenciário da autora (NB 197.587.819-9), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 497 e art. 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o montante das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, perfazendo a quantia total de R$ 3.920,46 (três mil novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) referente às parcelas já debitadas, além de eventuais valores descontados no curso do processo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados desde a data do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ), resguardado que para o período anterior a 30/08/2024 os juros de mora observem a taxa SELIC pura sem cumulação; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da data do evento danoso / primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observada a regra de transição do regime legal pretérito até 30/08/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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