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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001205-84.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: THOMAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por THOMAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial. A parte autora afirma que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/08/2011, encontrando-se em efetivo exercício de suas funções como militar estadual. Aduz que, conforme certidão de tempo de serviço datada de 16/12/2024, conta com 13 anos, 04 meses e 13 dias de serviço, submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta que a atividade desempenhada é estritamente policial, o que o submete a condições de periculosidade e risco iminente à vida e à integridade física de forma habitual e permanente. Afirma que, apesar da previsão contida no art. 92, inciso V, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) acerca do direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, o Poder Público Estadual permanece omisso quanto à regulamentação específica, computando o tempo de serviço do servidor de forma comum e não especial. Aduz que, nos termos da legislação federal e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser contado com o acréscimo de 40%, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 para cada ano trabalhado. Defende que tal reconhecimento é imperativo para o período laborado até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras previdenciárias. Requer, em sede de mérito, o reconhecimento da periculosidade inerente à função para fins previdenciários, com a declaração do período de 02/08/2011 a 13/11/2019 como tempo especial, determinando-se a conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1,4. Pugna ainda pela condenação do réu à expedição de nova Certidão de Tempo de Serviço (CTS) com o devido acréscimo para averbação no Regime Próprio de Previdência Social da PMBA. Subsidiariamente, requer a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) pelo ente público. Despacho Id 484904116, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação do réu. A parte ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o regime jurídico dos militares estaduais é distinto e singular em relação ao regime dos servidores públicos civis, possuindo regramento constitucional próprio nos termos dos arts. 42 e 142 da CF. Argumentou que a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF destinam-se exclusivamente aos servidores civis, não sendo aplicáveis aos militares por força da taxatividade do rol de normas extensíveis contido no art. 42, § 1º, da CF. Defendeu que a ausência de previsão na legislação estadual específica para a conversão de tempo especial em comum para policiais militares configura silêncio eloquente do legislador e não omissão inconstitucional. Aduziu que a parte autora busca a aplicação de dispositivos legais já revogados pela Lei Estadual nº 14.186/2020 e que a pretensão violaria o princípio da legalidade administrativa e a separação dos poderes (Id 493701520). A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos da defesa. Refutou a tese de inaplicabilidade dos precedentes da Suprema Corte, asseverando que a natureza especial da atividade policial é incontroversa e decorre do risco de vida inerente, o que autoriza a aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91 diante da mora legislativa estadual. Invocou, como fato superveniente, a promulgação da Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), destacando as garantias de fluxo de carreira e critérios de inatividade (Id 494609661). Prolatada sentença de improcedência ao Id 556987300. A parte ré opôs embargos de declaração ao Id 556987300 sustentando que a porcentagem de 10% decorrente dos honorários advocatícios é irrisório e pugna pelo seu aumento. Contrarrazões ao Id 561743964. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, a omissão de algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, mas assim não o fez, ou ainda a presença de erro material (art. 1022, I a III, do CPC), o que não se verificou na presente hipótese. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, observo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir, indicando sua conclusão para a situação posta sob apreciação. Em verdade, o que a parte embargante pretende promover é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para satisfação da sua pretensão, por se tratar de recurso horizontal vinculado que se destina tão somente a suprimir eventuais vícios do julgado, os quais não restaram demonstrados. Acerca do tema: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001205-84.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: THOMAS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por THOMAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial. A parte autora afirma que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/08/2011, encontrando-se em efetivo exercício de suas funções como militar estadual. Aduz que, conforme certidão de tempo de serviço datada de 16/12/2024, conta com 13 anos, 04 meses e 13 dias de serviço, submetido ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Sustenta que a atividade desempenhada é estritamente policial, o que o submete a condições de periculosidade e risco iminente à vida e à integridade física de forma habitual e permanente. Afirma que, apesar da previsão contida no art. 92, inciso V, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) acerca do direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, o Poder Público Estadual permanece omisso quanto à regulamentação específica, computando o tempo de serviço do servidor de forma comum e não especial. Aduz que, nos termos da legislação federal e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser contado com o acréscimo de 40%, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 para cada ano trabalhado. Defende que tal reconhecimento é imperativo para o período laborado até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras previdenciárias. Requer, em sede de mérito, o reconhecimento da periculosidade inerente à função para fins previdenciários, com a declaração do período de 02/08/2011 a 13/11/2019 como tempo especial, determinando-se a conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1,4. Pugna ainda pela condenação do réu à expedição de nova Certidão de Tempo de Serviço (CTS) com o devido acréscimo para averbação no Regime Próprio de Previdência Social da PMBA. Subsidiariamente, requer a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) pelo ente público. Despacho Id 484904116, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação do réu. A parte ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o regime jurídico dos militares estaduais é distinto e singular em relação ao regime dos servidores públicos civis, possuindo regramento constitucional próprio nos termos dos arts. 42 e 142 da CF. Argumentou que a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF destinam-se exclusivamente aos servidores civis, não sendo aplicáveis aos militares por força da taxatividade do rol de normas extensíveis contido no art. 42, § 1º, da CF. Defendeu que a ausência de previsão na legislação estadual específica para a conversão de tempo especial em comum para policiais militares configura silêncio eloquente do legislador e não omissão inconstitucional. Aduziu que a parte autora busca a aplicação de dispositivos legais já revogados pela Lei Estadual nº 14.186/2020 e que a pretensão violaria o princípio da legalidade administrativa e a separação dos poderes (Id 493701520). A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos da defesa. Refutou a tese de inaplicabilidade dos precedentes da Suprema Corte, asseverando que a natureza especial da atividade policial é incontroversa e decorre do risco de vida inerente, o que autoriza a aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91 diante da mora legislativa estadual. Invocou, como fato superveniente, a promulgação da Lei nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), destacando as garantias de fluxo de carreira e critérios de inatividade (Id 494609661). Prolatada sentença de improcedência ao Id 556987300. A parte ré opôs embargos de declaração ao Id 556987300 sustentando que a porcentagem de 10% decorrente dos honorários advocatícios é irrisório e pugna pelo seu aumento. Contrarrazões ao Id 561743964. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, a omissão de algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, mas assim não o fez, ou ainda a presença de erro material (art. 1022, I a III, do CPC), o que não se verificou na presente hipótese. Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, observo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir, indicando sua conclusão para a situação posta sob apreciação. Em verdade, o que a parte embargante pretende promover é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para satisfação da sua pretensão, por se tratar de recurso horizontal vinculado que se destina tão somente a suprimir eventuais vícios do julgado, os quais não restaram demonstrados. Acerca do tema: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito