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8001205-07.2020.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001205-07.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ELENICE SILVA DE JESUS Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA FREITAS (OAB:BA73369) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO A parte requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, informou nos autos a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente no deslocamento da rede de energia elétrica existente no imóvel da parte autora, sob o fundamento de que teria sido impedida de ingressar na propriedade para realização dos serviços. Intimada, a parte autora manifestou-se, reconhecendo que, em oportunidade anterior, solicitou que os prepostos da requerida não ingressassem no imóvel sem prévio contato com seu advogado. Justificou sua conduta em razão de receio decorrente de situação que afirma ter ocorrido anteriormente envolvendo imóvel de seu pai, bem como de suposta intervenção realizada pela requerida sem a devida autorização. A autora sustenta, ainda, que não pretende impedir o cumprimento da sentença, afirmando que teria solicitado à requerida que realizasse contato com seu advogado para que fosse ajustada a data para execução dos serviços. É o relatório. Decido. A sentença proferida nos autos estabeleceu obrigação de fazer consistente no deslocamento da rede de energia elétrica existente no imóvel da autora, fixando prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A controvérsia ora apresentada diz respeito às circunstâncias que teriam impedido o cumprimento da obrigação. De um lado, a requerida afirma que não conseguiu executar os serviços em razão da ausência de autorização para ingresso no imóvel. De outro, a autora reconhece que, em determinado momento, não permitiu o ingresso dos prepostos, mas esclarece que sua conduta decorreu de receio e que não se opõe ao cumprimento da ordem judicial, desde que previamente comunicada e que o contato seja realizado com seu advogado. Nesse contexto, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecer que a parte autora tenha deliberadamente descumprido ou impedido o cumprimento da ordem judicial, tampouco para afastar, de plano, a responsabilidade da requerida pelo cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. É necessário, portanto, estabelecer procedimento claro para que a obrigação seja efetivamente cumprida, evitando-se novos conflitos entre as partes e, sobretudo, assegurando a efetividade da decisão judicial. A obrigação imposta à requerida não pode permanecer indefinidamente sem cumprimento. Da mesma forma, a parte autora, uma vez ciente da determinação judicial e manifestando expressamente não se opor à execução dos serviços, não poderá criar obstáculos ao ingresso da equipe técnica da concessionária no imóvel, desde que observadas as condições ora estabelecidas. Assim, para viabilizar o cumprimento da sentença, DETERMINO: 1. A parte autora deverá permitir o ingresso dos prepostos e da equipe técnica da COELBA em seu imóvel, exclusivamente para a realização das avaliações e dos serviços necessários ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. 2. Para viabilizar o cumprimento da obrigação, a COELBA deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, comunicar nos autos a data e o horário designados para o início dos trabalhos. 3. Decorrido o prazo de comunicação acima, a COELBA terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o deslocamento da rede de energia elétrica, nos exatos termos da obrigação estabelecida na sentença. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição de cumprimento de sentença id 553443398, cumprindo os requisitos do art. 524 do CPC, em especial a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) (05)

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