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8001204-43.2025.8.05.0133

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001204-43.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ REQUERENTE: INST IRMAS VITIMAS EXPIADORAS DE JESUS SACRAMENTADO Advogado(s): RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB:MG202213) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITORORÓ Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos. INSTITUIÇÃO IRMÃS VÍTIMAS EXPIADORAS DE JESUS SACRAMENTADO ajuizou Ação de Indenização Material e Moral por Desapropriação por Ausência de Pagamento em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, alegando haver sido privada da posse e da propriedade do imóvel urbano de 4.550m², constituído pelo Lote 0288, Quadra 070, Loteamento Parque Rio Colônia, objeto da Matrícula nº 2.374 do Cartório Imobiliário local, sem a prévia e justa indenização em dinheiro exigida pela Constituição Federal. (ID 516097428). Por meio do despacho de ID 522476890, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da entidade autora e ordenou a citação do ente público municipal para apresentar resposta. A citação eletrônica do Município de Itororó aperfeiçoou-se regularmente via PJe em 27/01/2026. (ID 539962382). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou apresentação de contestação pelo réu, a Secretaria certificou o decurso do prazo em 11/05/2026. (ID 558364008). Formulado requerimento pela autora para decretação da revelia e produção de prova pericial (ID 570803119), vieram os autos conclusos para saneamento. 1.1. Decretação da Revelia e Afastamento do Efeito Material O Município de Itororó deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, embora regularmente citado por via eletrônica nos termos da legislação processual vigente. (ID 539962382, ID 558364008). Impõe-se, portanto, o reconhecimento formal de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ocorre que a decretação da revelia em face da Fazenda Pública opera efeitos exclusivamente formais, não induzindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial. Trata-se de hipótese expressa de afastamento do efeito material da revelia prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade dos direitos, do interesse público e do patrimônio público envolvidos na demanda. Ademais, a fixação do valor indenizatório decorrente de expropriação estatal submete-se ao imperativo constitucional da justa e prévia indenização, estatuído no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A ausência de resposta do ente público expropriante não autoriza a aceitação automática nem da oferta inicial cadastral nem do valor estimado pela parte autora, sendo indispensável a realização de perícia técnica judicial por avaliador imparcial nomeado pelo Juízo, nos termos da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sobre o descabimento da presunção de veracidade e a obrigatoriedade da avaliação judicial em ações expropriatórias mesmo diante da revelia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse exato sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA. DISPENSA DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. III. No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.414.864/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. V. O art. 131 do CPC/73, então vigente, habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1.701.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.430.312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno improvido. (REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, decreta-se a revelia do Município réu quanto aos aspectos formais, mas afasta-se integralmente a incidência dos seus efeitos materiais, permanecendo o ônus da instrução probatória para apuração dos fatos controversos. 1.2. Saneamento e Delimitação das Questões Controvertidas Verifica-se a presença inconteste dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação. Não há nulidades a declarar nem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se à delimitação das questões fáticas e jurídicas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, com amparo no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Constituem questões fáticas controvertidas na presente demanda: Primeiro, a apuração do valor real de mercado do imóvel urbano expropriado com área de 4.550m², constituído pelo Lote 0288, Quadra 070, Loteamento Parque Rio Colônia, situado na Rua da Lavanderia, em Itororó/BA, considerado o estado do bem e a realidade imobiliária local. (ID 516097428). Segundo, a confirmação da data do efetivo apossamento administrativo ou da imissão provisória na posse pelo Município de Itororó, a fim de estabelecer os marcos iniciais para a incidência de juros compensatórios e moratórios e demais consectários legais. (ID 516097428, ID 516097435). Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito a verificação do preenchimento dos pressupostos legais e doutrinários relativos à ocorrência de danos morais institucionais passíveis de reparação pecuniária em favor da entidade beneficente autora em razão da conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública Municipal. (ID 516097428). 1.3. Deferimento da Prova Pericial, Nomeação do Perito e Fixação dos Honorários Para a elucidação das questões fáticas postas em julgamento, em especial a aferição do valor real de mercado do bem para fins de justa indenização, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, por ser o meio probatório técnico indispensável, nos termos do artigo 357, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o Engenheiro Civil Gustavo Costa David, CREA nº 90733, profissional da estrita confiança deste Juízo. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito judicial devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do Poder Público, a teor do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça c/c os normativos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse contexto, fixo formalmente os honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A fixação de honorários periciais nesse montante justifica-se com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que autoriza a majoração fundamentada do valor de tabela até o limite legal, considerando: (a) a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, que demanda levantamento topográfico e comparativo mercadológico detalhado sobre área urbana expressiva de 4.550 m²; (b) o tempo a ser despendido pelo expert e a necessidade de diligências presenciais no Município de Itororó/BA para aferição das características físicas e mercadológicas do lote; e (c) a indispensabilidade de assegurar remuneração condigna e compatível com a responsabilidade profissional e a especialidade do perito nomeado, viabilizando a aceitação do encargo e garantindo a celeridade e a qualidade da prova indispensável ao deslinde do feito. A requisição de pagamento deverá ser processada administrativamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após a conclusão dos trabalhos e entrega do respectivo laudo pericial devidamente homologado. Intime-se o Perito Judicial nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar formalmente aceitação do encargo no valor fixado nos termos da gratuidade da justiça, indicando o cronograma de trabalho e a data prevista para início das diligências, em cumprimento ao disposto no artigo 465, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos relativos à avaliação da área objeto da lide, com fulcro no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 1.4. Dispositivo, Estabilização e Determinações de Intimação Ante o exposto, no exercício da organização e do saneamento do processo: a) decreto a revelia do Município de Itororó, afastando, contudo, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos (artigo 345, inciso II, do CPC); b) fixo os pontos controvertidos fáticos e jurídicos pertinentes ao valor de mercado do imóvel, à data da imissão na posse e à caracterização do dano moral institucional; c) defiro a produção da prova pericial de avaliação imobiliária, nomeio o Perito Judicial indicado e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e na regulamentação do TJBA para a Gratuidade da Justiça, determinando a intimação do perito para aceite do encargo e apresentação de cronograma no prazo de 5 (cinco) dias; d) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Fiquem as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se a parte autora e o Município de Itororó por meio de seus respectivos cadastros no sistema PJe. Expediram-se as intimações necessárias. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches JunqueiraJuiz de Direito

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