Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8001204-14.2026.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA REQUERENTE: VITORIA PALOMA DA SILVA GOMES Advogado(s): MARCOS RIBEIRO CRUZ (OAB:BA87648), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) REQUERIDO: AUTORIDADE POLICIAL DE IBOTIRAMA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por Vitória Paloma da Silva Gomes, objetivando a liberação do veículo VW/Virtus CL AC, placa TMS7B68, RENAVAM nº 01481527506, apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 8001184-23.2026.8.05.0099 em poder de seu ex-companheiro, Mateus Inácio da Silva. A requerente alega ser terceira de boa-fé e proprietária legítima do automóvel, requerendo subsidiariamente a nomeação de seus advogados como depositários fiéis. No curso do feito, os advogados subscritores da inicial juntaram notificação extrajudicial informando a revogação do mandato pela requerente e pleitearam a anotação da renúncia/revogação, bem como o destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais e expedição de ofício ao juízo da Vara Cível, onde ajuizaram ação de execução de honorários (IDs 569856336 e seguintes). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição (ID 572506898), destacando a permanência do interesse processual na manutenção da apreensão, a viabilidade de confisco do bem em razão do transporte de entorpecentes e arma de fogo, além da ausência de comprovação da boa-fé da requerente, que também restou presa em flagrante na mesma data por porte ilegal de arma (APF nº 60318/2026). É o relatório. Inicialmente, quanto à manifestação dos causídicos, anoto a revogação expressa do mandato outorgado pela requerente, impondo-se a baixa da representação processual dos subscritores originários. O pleito de reserva e destaque de honorários contratuais não comporta acolhimento nesta sede. O incidente processual penal de restituição não gera ordem de pagamento ou expedição de precatório/RPV, inexistindo crédito judicializado a ser destacado. Ademais, havendo controvérsia sobre a prestação do serviço e o valor devido, o Juízo Criminal é incompetente para dirimir a cobrança, cabendo aos patronos postular eventuais medidas cautelares diretamente na execução cível já em curso (processo nº 8001292-52.2026.8.05.0099). A pretensão de depósito fiel em mãos dos antigos advogados resta igualmente prejudicada pela quebra de confiança. No mérito, o pedido de restituição não reúne condições de deferimento. Consoante o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, o veículo foi apreendido no contexto da prisão em flagrante de Mateus Inácio da Silva, trazendo em seu interior expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 164 gramas de maconha), um revólver calibre .38 municiado e um facão. O bem foi utilizado como meio de transporte e ocultação de substâncias ilícitas e material bélico, remanescendo manifesto o interesse probatório. Ademais, a liberação prematura do automóvel encontra óbice na possibilidade de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 60 a 62 da Lei nº 11.343/2006. A presunção de boa-fé sustentada pela requerente resta fortemente abalada pelos documentos encartados pelo Ministério Público, os quais demonstram que ela própria foi presa em flagrante na mesma data na cidade de Barra/BA, transportando revólver calibre .38 municiado a caminho da região onde os fatos se desenrolavam (APF nº 60318/2026). Havendo fundada dúvida sobre a boa-fé da requerente e subsistindo a utilidade do bem para a instrução penal e eventual confisco, a manutenção da apreensão é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) indefiro o pedido de restituição do veículo VW/Virtus CL AC, placa TMS7B68, RENAVAM nº 01481527506, bem como o pedido subsidiário de entrega em depósito fiel, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; b) indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais e de expedição de ofícios formulado pelos patronos, ressalvando o manejo das vias ordinárias perante a Vara Cível competente; c) determino à Secretaria a anotação da revogação do mandato e a exclusão da habilitação dos advogados outrora constituídos no sistema PJe; d) intime-se a requerente, pessoalmente, para ciência desta decisão e para que, querendo, constitua novo advogado nos autos; e) translade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal nº 8001183-38.2026.8.05.0099; f) cientifique-se o Ministério Público. Dou ao presente ato força de ofício e mandado. Cumpra-se. Ibotirama, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8001204-14.2026.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA REQUERENTE: VITORIA PALOMA DA SILVA GOMES Advogado(s): MARCOS RIBEIRO CRUZ (OAB:BA87648), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) REQUERIDO: AUTORIDADE POLICIAL DE IBOTIRAMA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por Vitória Paloma da Silva Gomes, objetivando a liberação do veículo VW/Virtus CL AC, placa TMS7B68, RENAVAM nº 01481527506, apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 8001184-23.2026.8.05.0099 em poder de seu ex-companheiro, Mateus Inácio da Silva. A requerente alega ser terceira de boa-fé e proprietária legítima do automóvel, requerendo subsidiariamente a nomeação de seus advogados como depositários fiéis. No curso do feito, os advogados subscritores da inicial juntaram notificação extrajudicial informando a revogação do mandato pela requerente e pleitearam a anotação da renúncia/revogação, bem como o destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais e expedição de ofício ao juízo da Vara Cível, onde ajuizaram ação de execução de honorários (IDs 569856336 e seguintes). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de restituição (ID 572506898), destacando a permanência do interesse processual na manutenção da apreensão, a viabilidade de confisco do bem em razão do transporte de entorpecentes e arma de fogo, além da ausência de comprovação da boa-fé da requerente, que também restou presa em flagrante na mesma data por porte ilegal de arma (APF nº 60318/2026). É o relatório. Inicialmente, quanto à manifestação dos causídicos, anoto a revogação expressa do mandato outorgado pela requerente, impondo-se a baixa da representação processual dos subscritores originários. O pleito de reserva e destaque de honorários contratuais não comporta acolhimento nesta sede. O incidente processual penal de restituição não gera ordem de pagamento ou expedição de precatório/RPV, inexistindo crédito judicializado a ser destacado. Ademais, havendo controvérsia sobre a prestação do serviço e o valor devido, o Juízo Criminal é incompetente para dirimir a cobrança, cabendo aos patronos postular eventuais medidas cautelares diretamente na execução cível já em curso (processo nº 8001292-52.2026.8.05.0099). A pretensão de depósito fiel em mãos dos antigos advogados resta igualmente prejudicada pela quebra de confiança. No mérito, o pedido de restituição não reúne condições de deferimento. Consoante o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, o veículo foi apreendido no contexto da prisão em flagrante de Mateus Inácio da Silva, trazendo em seu interior expressiva quantidade de entorpecente (aproximadamente 164 gramas de maconha), um revólver calibre .38 municiado e um facão. O bem foi utilizado como meio de transporte e ocultação de substâncias ilícitas e material bélico, remanescendo manifesto o interesse probatório. Ademais, a liberação prematura do automóvel encontra óbice na possibilidade de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal e dos arts. 60 a 62 da Lei nº 11.343/2006. A presunção de boa-fé sustentada pela requerente resta fortemente abalada pelos documentos encartados pelo Ministério Público, os quais demonstram que ela própria foi presa em flagrante na mesma data na cidade de Barra/BA, transportando revólver calibre .38 municiado a caminho da região onde os fatos se desenrolavam (APF nº 60318/2026). Havendo fundada dúvida sobre a boa-fé da requerente e subsistindo a utilidade do bem para a instrução penal e eventual confisco, a manutenção da apreensão é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) indefiro o pedido de restituição do veículo VW/Virtus CL AC, placa TMS7B68, RENAVAM nº 01481527506, bem como o pedido subsidiário de entrega em depósito fiel, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; b) indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais e de expedição de ofícios formulado pelos patronos, ressalvando o manejo das vias ordinárias perante a Vara Cível competente; c) determino à Secretaria a anotação da revogação do mandato e a exclusão da habilitação dos advogados outrora constituídos no sistema PJe; d) intime-se a requerente, pessoalmente, para ciência desta decisão e para que, querendo, constitua novo advogado nos autos; e) translade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal nº 8001183-38.2026.8.05.0099; f) cientifique-se o Ministério Público. Dou ao presente ato força de ofício e mandado. Cumpra-se. Ibotirama, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito