Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001202-09.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: MARIA GUIMARAES DE MEDEIROS Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA (OAB:BA70800) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA NEIDE DA CONCEIÇÃO AMARAL contra o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pede a condenação do Banco requerido ao pagamento da importância de R$ 33.810,91, a título de danos materiais, decorrentes de valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP ocorrida com a promulgação da CF de 1988. Sustenta que o réu, na condição de administrador do programa, incorreu em falha de gestão, deixando de aplicar os critérios e índices corretos de atualização monetária e juros, além de proceder a desfalques e saques indevidos em sua conta. Requereu, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Id. 467446419). A inicial foi instruída com os documentos de Id. nº 467446420 e 467446423. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, com preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirmou que a atualização monetária observou os índices legais e que os lançamentos a débito referem-se a rendimentos legitimamente pagos via folha de pagamento ou crédito em conta (Id. 471663775). Instada a se manifestar, a autora apresentou sua a réplica rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição e reiterando os pedidos da petição inicial (Id. 495609332). O feito teve sua tramitação suspensa com base no Tema Repetitivo 1300 do STJ (Id. 525574549). Através da petição de Id. nº 562268696, o requerido informou o julgamento do Tema Repetitivo 1387 do STJ e reiterou o pedido de extinção do feito em decorrência da consumação da prescrição decenal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, verifica-se que o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP e que motivou a suspensão determinada na decisão de Id. nº 525574549, teve seu julgamento de mérito concluído pela Primeira Seção daquela Corte Superior. Em decorrência disso, revogo a suspensão e determino o prosseguimento do feito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente provados pela documentação acostada aos autos, em especial os extratos bancários de Id. nº 467446420 - Pág. 04. Questões processuais pendentes (artigo 357, I, do CPC) Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos no Tema 1150, pacificou a diretriz jurídica de que a instituição bancária operadora detém legitimidade passiva exclusiva para responder às pretensões que versem sobre eventuais falhas na administração dos saldos, saques indevidos, desfalques ou omissão no crédito de rendimentos regulamentares da conta do PASEP. Por consequência direta, ostentando o Banco do Brasil a natureza jurídica de sociedade de economia mista e figurando desacompanhado de entes federais na lide após a regular exclusão da União pela Justiça Federal (Id. 467446423), a competência jurisdicional recai privativamente sobre a Justiça Estadual, consoante a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência disso, afasta as duas preliminares. Rejeito, de igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa de insuficiência financeira decorrente da declaração da autora, professora inativa, não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário pelo impugnante. Afasto também a impugnação ao valor da causa, porquanto o importe consignado na petição inicial (R$ 39.810,91) reflete a exata expressão econômica dos proveitos pretendidos pela demandante, correspondente à soma dos pleitos indenizatórios de danos materiais e morais (art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil). Ultrapassadas as preliminares, adentro ao exame da prejudicial de mérito Embora a argumentação exposta na inicial verse sobre a insurgência contra o valor encontrado na conta do PASEP da autora, a resolução da presente demanda se dá pela análise da prejudicial de mérito da prescrição, matéria que antecede a análise da prova dos lançamentos de débito realizados pelo requerido. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, definiu, como teses obrigatórias: que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (teoria da actio nata subjetiva). No caso dos autos, a própria autora reconhece que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da aposentadoria. A análise do extrato bancário da autora revela que houve o saque integral do saldo remanescente, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 10.09.2004, momento em que a conta foi zerada (Id. 467446420 - Pág. 04). Nesse contexto, o marco interruptivo da prescrição e o início da ciência inequívoca sobre o montante acumulado ocorreram no momento do saque integral por aposentadoria. Naquela data (setembro de 2004), a titular teve a oportunidade e o dever de conferir se os valores pagos correspondiam às suas expectativas de décadas de contribuição. Se o saldo era considerado "irrisório", a lesão já era evidente e contestável naquele exato momento, todavia, não há notícia de nenhuma insurgência por parte da titular do direito. Ademais, os extratos mostram que a autora recebia rendimentos anuais via FOPAG (Folha de Pagamento) durante os anos 90 e 2000. A cada crédito de rendimento, a participante tinha ciência indireta do saldo base sobre o qual o cálculo era feito (Id. 467446420 - Pág. 04). Dessa forma, considerando que o saque total ocorreu em 10.09.2004 e a presente ação foi ajuizada apenas em 07.10.20024 (Id. 467446419), transcorreram mais de 20 anos entre a ciência da suposta lesão e o exercício do direito de ação, de modo que o prazo decenal de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, encontra-se integralmente consumado. Para pacificar em definitivo o marco inicial do cômputo prescricional nas hipóteses em que ocorre o encerramento do vínculo com a conta, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Com efeito, a inércia da parte em questionar o saldo por mais de duas décadas após o saque integral impede o prosseguimento da demanda, restando prejudicada a análise do mérito (saques ou índices) e dos danos materiais pleiteados na inicial. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais obrigações fica suspensa, visto que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Planalto, 09 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito