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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-67.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS APELADO: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s):WANDA CARDOSO MEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Segundos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. (ID 109499040) contra o Acórdão (ID 107442597) que conheceu e rejeitou os primeiros Embargos de Declaração por ele interpostos, mantendo a nulidade dos empréstimos consignados fraudulentos, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais fixada na sentença. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a tempestividade do recurso oposto fora do quinquídio legal; b) a ocorrência de preclusão consumativa e demonstração de abusivo uso da oposição de reiterados embargos de declaração; c) a caracterização de intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão embargado (ID 107442597) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 09/06/2026, iniciando-se a contagem do prazo em 10/06/2026 e findando em 16/06/2026. A petição recursal foi protocolada apenas em 03/07/2026 (ID 109499038), restando caracterizada a intempestividade insuperável. 5. Além do descumprimento do prazo legal, a reiteração de recurso para impugnar decisum integrativo que já havia rejeitado fundamentadamente as alegações da instituição financeira gera a preclusão consumativa do direito de recorrer e demonstração do abuso de oposição de reiterados embargos de declaração. 6. A interposição deliberada de recurso extemporâneo e manifestamente infundado, tendente a obstar o trânsito em julgado e retardar o cumprimento da condenação em benefício de pessoa idosa, configura conduta protelatória nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS. 8. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, forte no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração constitui vício insanável e constitui requisito extrínseco de admissibilidade. 2. A reiteração de embargos de declaração intempestivos e sem amparo em novos fundamentos legais configura recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI e VII, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8001201-67.2021.8.05.0153, em face do Acórdão ID 107442597, o qual, por unanimidade, conheceu e rejeitou os primeiros Embargos de Declaração de ID 104192872, mantendo na íntegra a Decisão colegiada de ID 102927147, que negou provimento ao Recurso de Apelação, tendo como embargante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., e embargado EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA