Publicações do processo

8001201-06.2026.8.05.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001201-06.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jaciel Freitas Santos Advogado(s): FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO (OAB:SE13292), RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:SE8770) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JACIEL FREITAS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 129, caput, todos do Código Penal (ID 572857785). A denúncia foi recebida em 05/08/2026, ocasião em que este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (ID 572912750). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional (IDs 573578115 e 573578120), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (IDs 573047375, 573047392 e 575611767). Na resposta, a defesa requereu: a) absolvição sumária quanto à imputação de tentativa de estupro; b) instauração de incidente de insanidade mental e avaliação de dependência química; c) revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas; d) realização de diligências probatórias; e e) oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. É o necessário. Decido. A absolvição sumária não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, essa providência possui caráter excepcional e somente se admite quando, desde logo, estiver demonstrada, de forma inequívoca, a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a manifesta atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se evidencia, de plano, no presente momento processual. A análise ora realizada deve limitar-se à verificação da presença de causa manifesta de encerramento antecipado da persecução penal. As alegações defensivas relativas à ausência de atos executórios do crime de estupro tentado, à suposta fragilidade dos elementos informativos e à inexistência de confirmação pericial de conjunção carnal inserem-se no próprio mérito da imputação. Por essa razão, não podem ser acolhidas em juízo prematuro de cognição sumária, pois demandam análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventual conclusão absolutória, portanto, somente poderá ser alcançada após a formação da prova em juízo. No caso concreto, os elementos informativos descritos na denúncia indicam, em tese, contexto fático compatível com a necessidade de prosseguimento da ação penal. Consta que a vítima teria sido encontrada em situação de acentuada vulnerabilidade, semidespida, com as roupas íntimas abaixadas e apresentando lesões corporais graves, havendo, ainda, relato testemunhal de que o acusado teria contido fisicamente a ofendida e impedido seu pedido de socorro (ID 572857785). Esses dados, ao menos nesta fase processual, conferem suporte mínimo à continuidade da persecução penal. Tais circunstâncias, consideradas em juízo de admissibilidade da persecução penal, impedem o reconhecimento imediato da atipicidade ou da ausência de justa causa. A aferição definitiva acerca da dinâmica dos fatos, da existência de atos executórios e da responsabilidade penal do acusado deve ser reservada à sentença, após a produção da prova judicializada. Nesta fase, prevalece a necessidade de aprofundamento instrutório, sem antecipação indevida do juízo de mérito. O prosseguimento da ação penal, portanto, constitui medida necessária à adequada reconstrução judicial dos fatos. Na mesma linha, também não merece acolhimento o pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou de avaliação de dependência química. A medida prevista no artigo 149 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de dúvida razoável, objetiva e concretamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado, não sendo suficiente, para sua instauração, a mera alegação de uso de substância entorpecente, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação. A defesa não apresentou documento médico, histórico de tratamento psiquiátrico, internação, interdição civil ou qualquer elemento concreto capaz de indicar comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu ao tempo dos fatos. A simples autodeclaração de uso de cocaína, desacompanhada de outros elementos objetivos, não justifica a instauração do incidente. A medida pericial, por sua natureza excepcional, não pode ser determinada com base em alegação genérica ou dissociada de suporte mínimo nos autos. Ademais, a embriaguez voluntária ou o uso voluntário de substância de efeitos análogos não excluem, por si sós, a imputabilidade penal, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, inexistindo dúvida concreta sobre a higidez mental do acusado, indefiro o pedido. A eventual influência de substância entorpecente na dinâmica dos fatos poderá ser apreciada no momento oportuno, à luz da prova produzida em contraditório. Por ora, ausente demonstração mínima de incapacidade psíquica relevante, não há fundamento para suspender o curso da ação penal ou instaurar incidente autônomo. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. Também nesse ponto, a defesa não apresentou fato novo capaz de infirmar os fundamentos já expostos na decisão de ID 572912750, na qual a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos imputados, nas circunstâncias da violência narrada e na necessidade de resguardar a ordem pública. A reiteração do pleito liberatório, desacompanhada de alteração relevante no quadro fático-processual, não autoriza a revisão da medida cautelar anteriormente decretada. A anterior manifestação ministerial invocada pela defesa não vincula este Juízo, especialmente porque foi superada pelo posterior oferecimento da denúncia, oportunidade em que o Ministério Público reconheceu a presença de justa causa para a persecução penal. Além disso, o exame da custódia cautelar compete ao Juízo, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, a manifestação anterior do órgão acusatório não afasta, por si só, a necessidade de preservação da medida cautelar quando ainda presentes seus fundamentos legais. As circunstâncias descritas nos autos revelam, em tese, violência concreta de elevada intensidade, com vítima em situação de vulnerabilidade, lesões graves e intervenção de terceiros. Nesse contexto, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. A custódia cautelar, portanto, mantém-se necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de riscos já reconhecidos na decisão anterior. Não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de justificar a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de JACIEL FREITAS SANTOS, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. A medida deverá ser reavaliada oportunamente, caso sobrevenham elementos novos aptos a modificar o quadro fático-processual atualmente verificado. No tocante às diligências probatórias, algumas providências requeridas pela defesa mostram-se úteis à adequada instrução do feito. Assim, devem ser requisitados os prontuários médicos e fichas de atendimento da vítima, bem como informações sobre eventual existência de laudos periciais complementares ainda não juntados aos autos. Por fim, não sendo caso de absolvição sumária, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogatório do acusado ao final, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal e, para adequada organização da instrução, DECIDO: a) REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, por não se verificar, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e de avaliação de dependência química, diante da ausência de dúvida concreta, objetiva e minimamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal; c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a sua substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JACIEL FREITAS SANTOS, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal; d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, cuja data e horário deverão ser definidos pela Secretaria, conforme disponibilidade da pauta deste Juízo e observada a prioridade decorrente da existência de réu preso, devendo o ato ser realizado na sala de audiências deste Juízo, admitida a realização por videoconferência, caso necessária e tecnicamente viável; e) INTIME-SE a vítima para comparecimento à audiência, observando-se os endereços, contatos e meios de comunicação disponíveis nos autos, com as cautelas necessárias à sua proteção e preservação, especialmente em razão da natureza dos fatos apurados; f) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação no ID 572857785, fl. 7, bem como as testemunhas arroladas pela defesa no ID 575611767, fls. 22/23, para comparecimento à audiência designada, advertindo-se quanto às consequências legais do não comparecimento injustificado; g) INTIME-SE o Ministério Público e a defesa constituída acerca da audiência ora designada, ficando as partes advertidas de que deverão zelar pelo comparecimento das testemunhas por elas arroladas, sem prejuízo das intimações judiciais ora determinadas; h) REQUISITE-SE o acusado, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de acompanhar o ato e ser interrogado, nos termos dos artigos 399, § 1º, e 400 do Código de Processo Penal; i) caso o comparecimento presencial do réu não seja viável por razões administrativas, logísticas ou de segurança, OFICIE-SE à unidade prisional para que assegure sua participação por videoconferência, com garantia de comunicação reservada e prévia com a defesa técnica; j) OFICIEM-SE ao SAMU, ao Hospital Municipal de Canarana e ao Hospital Regional de Irecê, para que encaminhem, no prazo de 10 dias, cópia integral dos prontuários, fichas de atendimento, relatórios médicos, exames e demais documentos relativos ao atendimento prestado à vítima MARIA DE FÁTIMA ROSA DE JESUS em razão dos fatos apurados nestes autos; k) OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pela investigação para que, no prazo de 10 dias, informe a existência de diligências pendentes, laudos complementares, perícias de local, objetos apreendidos, registros fotográficos, mídias, documentos ou quaisquer outros elementos ainda não juntados aos autos, providenciando o imediato encaminhamento, se houver; l) OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Técnica - DPT de Irecê/BA para que, no prazo de 10 dias, informe a existência de laudos periciais, exames complementares, perícia de local, análise de vestígios, material genético eventualmente coletado ou qualquer resultado técnico ainda pendente de juntada, remetendo cópia integral dos documentos disponíveis; m) CUMPRA-SE a cota ministerial de ID 572857785, fl. 8, providenciando-se a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do acusado, bem como a atualização dos dados cadastrais pertinentes no BNMP, certificando-se nos autos; n) CERTIFIQUE-SE nos autos a regularidade das intimações expedidas, bem como eventual impossibilidade de localização da vítima ou de testemunhas, hipótese em que deverão ser imediatamente conclusos para deliberação, sem prejuízo da adoção de diligências urgentes pela Secretaria; o) juntadas as respostas aos ofícios ou decorrido o prazo sem resposta, CERTIFIQUE-SE e dê-se ciência às partes, sem prejuízo da realização da audiência na data designada, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e o réu. Cumpra-se com urgência. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001201-06.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jaciel Freitas Santos Advogado(s): FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO registrado(a) civilmente como FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO (OAB:SE13292), RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:SE8770) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JACIEL FREITAS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 129, caput, todos do Código Penal (ID 572857785). A denúncia foi recebida em 05/08/2026, ocasião em que este Juízo manteve a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (ID 572912750). Citado pessoalmente no estabelecimento prisional (IDs 573578115 e 573578120), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogados constituídos (IDs 573047375, 573047392 e 575611767). Na resposta, a defesa requereu: a) absolvição sumária quanto à imputação de tentativa de estupro; b) instauração de incidente de insanidade mental e avaliação de dependência química; c) revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas; d) realização de diligências probatórias; e e) oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. É o necessário. Decido. A absolvição sumária não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, essa providência possui caráter excepcional e somente se admite quando, desde logo, estiver demonstrada, de forma inequívoca, a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a manifesta atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se evidencia, de plano, no presente momento processual. A análise ora realizada deve limitar-se à verificação da presença de causa manifesta de encerramento antecipado da persecução penal. As alegações defensivas relativas à ausência de atos executórios do crime de estupro tentado, à suposta fragilidade dos elementos informativos e à inexistência de confirmação pericial de conjunção carnal inserem-se no próprio mérito da imputação. Por essa razão, não podem ser acolhidas em juízo prematuro de cognição sumária, pois demandam análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventual conclusão absolutória, portanto, somente poderá ser alcançada após a formação da prova em juízo. No caso concreto, os elementos informativos descritos na denúncia indicam, em tese, contexto fático compatível com a necessidade de prosseguimento da ação penal. Consta que a vítima teria sido encontrada em situação de acentuada vulnerabilidade, semidespida, com as roupas íntimas abaixadas e apresentando lesões corporais graves, havendo, ainda, relato testemunhal de que o acusado teria contido fisicamente a ofendida e impedido seu pedido de socorro (ID 572857785). Esses dados, ao menos nesta fase processual, conferem suporte mínimo à continuidade da persecução penal. Tais circunstâncias, consideradas em juízo de admissibilidade da persecução penal, impedem o reconhecimento imediato da atipicidade ou da ausência de justa causa. A aferição definitiva acerca da dinâmica dos fatos, da existência de atos executórios e da responsabilidade penal do acusado deve ser reservada à sentença, após a produção da prova judicializada. Nesta fase, prevalece a necessidade de aprofundamento instrutório, sem antecipação indevida do juízo de mérito. O prosseguimento da ação penal, portanto, constitui medida necessária à adequada reconstrução judicial dos fatos. Na mesma linha, também não merece acolhimento o pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou de avaliação de dependência química. A medida prevista no artigo 149 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de dúvida razoável, objetiva e concretamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado, não sendo suficiente, para sua instauração, a mera alegação de uso de substância entorpecente, desacompanhada de elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação. A defesa não apresentou documento médico, histórico de tratamento psiquiátrico, internação, interdição civil ou qualquer elemento concreto capaz de indicar comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação do réu ao tempo dos fatos. A simples autodeclaração de uso de cocaína, desacompanhada de outros elementos objetivos, não justifica a instauração do incidente. A medida pericial, por sua natureza excepcional, não pode ser determinada com base em alegação genérica ou dissociada de suporte mínimo nos autos. Ademais, a embriaguez voluntária ou o uso voluntário de substância de efeitos análogos não excluem, por si sós, a imputabilidade penal, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Assim, inexistindo dúvida concreta sobre a higidez mental do acusado, indefiro o pedido. A eventual influência de substância entorpecente na dinâmica dos fatos poderá ser apreciada no momento oportuno, à luz da prova produzida em contraditório. Por ora, ausente demonstração mínima de incapacidade psíquica relevante, não há fundamento para suspender o curso da ação penal ou instaurar incidente autônomo. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. Também nesse ponto, a defesa não apresentou fato novo capaz de infirmar os fundamentos já expostos na decisão de ID 572912750, na qual a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos imputados, nas circunstâncias da violência narrada e na necessidade de resguardar a ordem pública. A reiteração do pleito liberatório, desacompanhada de alteração relevante no quadro fático-processual, não autoriza a revisão da medida cautelar anteriormente decretada. A anterior manifestação ministerial invocada pela defesa não vincula este Juízo, especialmente porque foi superada pelo posterior oferecimento da denúncia, oportunidade em que o Ministério Público reconheceu a presença de justa causa para a persecução penal. Além disso, o exame da custódia cautelar compete ao Juízo, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, a manifestação anterior do órgão acusatório não afasta, por si só, a necessidade de preservação da medida cautelar quando ainda presentes seus fundamentos legais. As circunstâncias descritas nos autos revelam, em tese, violência concreta de elevada intensidade, com vítima em situação de vulnerabilidade, lesões graves e intervenção de terceiros. Nesse contexto, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão. A custódia cautelar, portanto, mantém-se necessária para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de riscos já reconhecidos na decisão anterior. Não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de justificar a substituição da prisão por cautelares menos gravosas. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de JACIEL FREITAS SANTOS, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. A medida deverá ser reavaliada oportunamente, caso sobrevenham elementos novos aptos a modificar o quadro fático-processual atualmente verificado. No tocante às diligências probatórias, algumas providências requeridas pela defesa mostram-se úteis à adequada instrução do feito. Assim, devem ser requisitados os prontuários médicos e fichas de atendimento da vítima, bem como informações sobre eventual existência de laudos periciais complementares ainda não juntados aos autos. Por fim, não sendo caso de absolvição sumária, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogatório do acusado ao final, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal e, para adequada organização da instrução, DECIDO: a) REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, por não se verificar, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e de avaliação de dependência química, diante da ausência de dúvida concreta, objetiva e minimamente demonstrada acerca da integridade mental do acusado, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal; c) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a sua substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JACIEL FREITAS SANTOS, para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal; d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, cuja data e horário deverão ser definidos pela Secretaria, conforme disponibilidade da pauta deste Juízo e observada a prioridade decorrente da existência de réu preso, devendo o ato ser realizado na sala de audiências deste Juízo, admitida a realização por videoconferência, caso necessária e tecnicamente viável; e) INTIME-SE a vítima para comparecimento à audiência, observando-se os endereços, contatos e meios de comunicação disponíveis nos autos, com as cautelas necessárias à sua proteção e preservação, especialmente em razão da natureza dos fatos apurados; f) INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação no ID 572857785, fl. 7, bem como as testemunhas arroladas pela defesa no ID 575611767, fls. 22/23, para comparecimento à audiência designada, advertindo-se quanto às consequências legais do não comparecimento injustificado; g) INTIME-SE o Ministério Público e a defesa constituída acerca da audiência ora designada, ficando as partes advertidas de que deverão zelar pelo comparecimento das testemunhas por elas arroladas, sem prejuízo das intimações judiciais ora determinadas; h) REQUISITE-SE o acusado, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de acompanhar o ato e ser interrogado, nos termos dos artigos 399, § 1º, e 400 do Código de Processo Penal; i) caso o comparecimento presencial do réu não seja viável por razões administrativas, logísticas ou de segurança, OFICIE-SE à unidade prisional para que assegure sua participação por videoconferência, com garantia de comunicação reservada e prévia com a defesa técnica; j) OFICIEM-SE ao SAMU, ao Hospital Municipal de Canarana e ao Hospital Regional de Irecê, para que encaminhem, no prazo de 10 dias, cópia integral dos prontuários, fichas de atendimento, relatórios médicos, exames e demais documentos relativos ao atendimento prestado à vítima MARIA DE FÁTIMA ROSA DE JESUS em razão dos fatos apurados nestes autos; k) OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pela investigação para que, no prazo de 10 dias, informe a existência de diligências pendentes, laudos complementares, perícias de local, objetos apreendidos, registros fotográficos, mídias, documentos ou quaisquer outros elementos ainda não juntados aos autos, providenciando o imediato encaminhamento, se houver; l) OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Técnica - DPT de Irecê/BA para que, no prazo de 10 dias, informe a existência de laudos periciais, exames complementares, perícia de local, análise de vestígios, material genético eventualmente coletado ou qualquer resultado técnico ainda pendente de juntada, remetendo cópia integral dos documentos disponíveis; m) CUMPRA-SE a cota ministerial de ID 572857785, fl. 8, providenciando-se a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do acusado, bem como a atualização dos dados cadastrais pertinentes no BNMP, certificando-se nos autos; n) CERTIFIQUE-SE nos autos a regularidade das intimações expedidas, bem como eventual impossibilidade de localização da vítima ou de testemunhas, hipótese em que deverão ser imediatamente conclusos para deliberação, sem prejuízo da adoção de diligências urgentes pela Secretaria; o) juntadas as respostas aos ofícios ou decorrido o prazo sem resposta, CERTIFIQUE-SE e dê-se ciência às partes, sem prejuízo da realização da audiência na data designada, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Intimem-se o Ministério Público, a defesa constituída e o réu. Cumpra-se com urgência. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.