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8001199-58.2026.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8001199-58.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIZELY LORDES MERCADANTE Advogado(s): RAFAEL YUJI VERGARA SASADA (OAB:RS87156), LUCAS PORCIUNCULA PORTO (OAB:RS98398) REU: COMPANHIA DO MAR ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por GIZELY LORDES MERCADANTE em face de COMPANHIA DO MAR ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS LTDA, GUSTAVO MERCADANTE RULLI COSTA, CAIO SARMENTO DIDONET e EMMA VALENTINA STAUSS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID. 547336310, diante da existência de elementos que infirmavam a alegada insuficiência econômica, foi determinada a apresentação de documentação complementar para comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Após manifestação da requerente e juntada de documentos, o benefício da gratuidade foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 549744488, oportunidade em que se determinou o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 05/05/2026, a parte autora apresentou a petição de ID. 557416748, requerendo a emissão da guia para recolhimento das custas iniciais. Diante do lapso temporal verificado, foi determinada à Secretaria a certificação da tempestividade da manifestação. Ao ID. 572013354, certificou-se que a intimação da decisão de ID. 549744488 ocorreu em 25/03/2026, tendo o prazo para recolhimento das custas se encerrado em 17/04/2026, ao passo que a petição requerendo a emissão da respectiva guia somente foi protocolada em 05/05/2026. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, restringe-se à ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A norma é expressa ao estabelecer que, intimada a parte para promover o recolhimento das despesas processuais de ingresso e permanecendo inerte no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição. No caso vertente, a decisão de ID. 549744488 indeferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a autora procedesse ao recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a, de maneira inequívoca, acerca da consequência prevista no art. 290 do CPC. A certidão de ID. 572013354, dotada de fé pública, demonstra que os patronos da demandante foram intimados da referida decisão, tendo o prazo se iniciado em 25/03/2026 e se encerrado em 17/04/2026, sem que houvesse o recolhimento das custas ou qualquer manifestação tempestiva destinada à regularização do preparo. Somente em 05/05/2026, portanto já ultrapassado o prazo concedido pelo Juízo, a autora requereu a emissão da guia de custas, conforme petição de ID. 557416748. Tal providência tardia não se mostra suficiente para afastar a consequência processual anteriormente cominada. Com efeito, não houve, dentro do prazo judicial, recolhimento das despesas de ingresso, pedido de emissão da guia, comunicação de eventual impossibilidade técnica de obtenção do documento ou alegação de qualquer circunstância que pudesse caracterizar justa causa para o descumprimento da determinação. A posterior solicitação de emissão da guia, apresentada quando já consumado o prazo, não possui o efeito de reabri-lo ou prorrogá-lo automaticamente, sobretudo porque a parte havia sido expressamente advertida acerca da consequência decorrente da ausência de recolhimento. Não se trata, portanto, de simples irregularidade passível de nova oportunidade de saneamento, mas de descumprimento da providência expressamente prevista no art. 290 do CPC, após regular intimação da parte por intermédio de seus advogados. De mais a mais, a relação processual sequer chegou a ser integralmente formada, uma vez que os demandados não foram citados, circunstância que também afasta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais, mostra-se impositivo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não houve citação dos demandados nem formação da relação processual. Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8001199-58.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: GIZELY LORDES MERCADANTE Advogado(s): RAFAEL YUJI VERGARA SASADA (OAB:RS87156), LUCAS PORCIUNCULA PORTO (OAB:RS98398) REU: COMPANHIA DO MAR ATIVIDADES SUBAQUATICAS LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por GIZELY LORDES MERCADANTE em face de COMPANHIA DO MAR ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS LTDA, GUSTAVO MERCADANTE RULLI COSTA, CAIO SARMENTO DIDONET e EMMA VALENTINA STAUSS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID. 547336310, diante da existência de elementos que infirmavam a alegada insuficiência econômica, foi determinada a apresentação de documentação complementar para comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Após manifestação da requerente e juntada de documentos, o benefício da gratuidade foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 549744488, oportunidade em que se determinou o recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 05/05/2026, a parte autora apresentou a petição de ID. 557416748, requerendo a emissão da guia para recolhimento das custas iniciais. Diante do lapso temporal verificado, foi determinada à Secretaria a certificação da tempestividade da manifestação. Ao ID. 572013354, certificou-se que a intimação da decisão de ID. 549744488 ocorreu em 25/03/2026, tendo o prazo para recolhimento das custas se encerrado em 17/04/2026, ao passo que a petição requerendo a emissão da respectiva guia somente foi protocolada em 05/05/2026. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, restringe-se à ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A norma é expressa ao estabelecer que, intimada a parte para promover o recolhimento das despesas processuais de ingresso e permanecendo inerte no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição. No caso vertente, a decisão de ID. 549744488 indeferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a autora procedesse ao recolhimento integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a, de maneira inequívoca, acerca da consequência prevista no art. 290 do CPC. A certidão de ID. 572013354, dotada de fé pública, demonstra que os patronos da demandante foram intimados da referida decisão, tendo o prazo se iniciado em 25/03/2026 e se encerrado em 17/04/2026, sem que houvesse o recolhimento das custas ou qualquer manifestação tempestiva destinada à regularização do preparo. Somente em 05/05/2026, portanto já ultrapassado o prazo concedido pelo Juízo, a autora requereu a emissão da guia de custas, conforme petição de ID. 557416748. Tal providência tardia não se mostra suficiente para afastar a consequência processual anteriormente cominada. Com efeito, não houve, dentro do prazo judicial, recolhimento das despesas de ingresso, pedido de emissão da guia, comunicação de eventual impossibilidade técnica de obtenção do documento ou alegação de qualquer circunstância que pudesse caracterizar justa causa para o descumprimento da determinação. A posterior solicitação de emissão da guia, apresentada quando já consumado o prazo, não possui o efeito de reabri-lo ou prorrogá-lo automaticamente, sobretudo porque a parte havia sido expressamente advertida acerca da consequência decorrente da ausência de recolhimento. Não se trata, portanto, de simples irregularidade passível de nova oportunidade de saneamento, mas de descumprimento da providência expressamente prevista no art. 290 do CPC, após regular intimação da parte por intermédio de seus advogados. De mais a mais, a relação processual sequer chegou a ser integralmente formada, uma vez que os demandados não foram citados, circunstância que também afasta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas iniciais, mostra-se impositivo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que não houve citação dos demandados nem formação da relação processual. Transitada em julgado, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito

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