Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-04.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GILKA DE JESUS PEDROSO SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): SENTENÇA Vistos. GILKA DE JESUS PEDROSO SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Maiquinique/BA, regido pelo Edital nº 001/2016, para provimento de vagas no cargo de Auxiliar de Professor, obtendo a pontuação de 72,50 pontos e alcançando a 48ª colocação geral na lista de resultado final, ID 470891285. O certame previa 17 (dezessete) vagas para o referido cargo, ID 470891271. Afirma que, muito embora integrasse o cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso surgiram novas vagas decorrentes de exonerações e da realização de contratações temporárias precárias pelo Município, o que revelaria a necessidade continuada de pessoal e autorizaria a sua nomeação. Narra que protocolou requerimento administrativo postulando sua convocação e investidura, o qual ensejou a edição da Portaria nº 095, de 08 de dezembro de 2022, que convocou servidores para posse visando ao preenchimento de vagas reais de caráter efetivo, constando o nome da promovente no item 8, ID 470891280. Todavia, no dia imediato, em 09 de dezembro de 2022, o Chefe do Executivo editou a Portaria nº 098/2022, revogando o ato convocatório anterior sem qualquer motivação fática ou jurídica, ID 470891281, o que teria importado em quebra de sua legítima expectativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse assegurada sua investidura no cargo público e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a medida, com a declaração de nulidade do ato de revogação e a determinação de sua convocação, nomeação e posse definitiva. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. Proferida decisão no ID 471084309, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência, destacando-se a ausência de probabilidade do direito e as vedações legais incidentes contra a Fazenda Pública. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8001701-68.2024.8.05.9000, conforme ID 477160982. Devidamente citada a parte requerida, decorreu o prazo legal sem nenhuma manifestação do Município de Maiquinique, conforme certidão ID 485381419. O recurso interposto que não foi conhecido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de manifesta intempestividade, ID 490086089, sobrevindo certidão de trânsito em julgado, baixa e arquivamento definitivo em 12/03/2025, conforme ID 490086090. Intimada sobre a inércia do ente público, a autora peticionou no ID 487596110, pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente instruídos pelo acervo documental coligido aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Cumpre registrar que, o Município de Maiquinique - BA foi regularmente citado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, ID 485381419. Não obstante, a revelia decretada em face da Fazenda Pública não opera a presunção material de veracidade dos fatos articulados na exordial, diante da indisponibilidade do interesse público que lhe é imanente, na forma preconizada pelo artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. De antemão, passo ao exame da prescrição. Nas ações em que se discute preterição de candidatos em certames públicos movidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do ato ou fato gerador da suposta lesão ao direito (princípio da actio nata). No caso em comento, a causa de pedir reside substancialmente na invalidação do ato administrativo que revogou o chamamento da candidata. Assim, a contagem do prazo prescricional teve início em 09/12/2022, data em que foi publicada a Portaria Municipal nº 098/2022 que consumou a alegada lesão ao direito da requerente, ID 470891281. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 25/10/2024, resta evidente que não transcorreu o lapso de cinco anos. Logo, não há que se falar em prescrição. Portanto, não se ultrapassou o prazo de cinco anos. Afasto a prescrição do fundo de direito. Adentrando ao mérito, a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital e no prazo de validade do certame, gera para o candidato o direito subjetivo à nomeação, se manifesta segundo a construção jurisprudencial, quando: 1) o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto Edital e não é convocado no prazo de validade do concurso; 2) na mesma condição de aprovação dentro do número de vagas e no prazo de validade do concurso, a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou; 3) as vagas previstas são preenchidas mediante designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. Não é o caso dos autos. A autora participou do certame regido pelo Edital nº 001/2016 e obteve a 48ª colocação geral para o cargo de Auxiliar de Professor, ID 470891285, cargo para o qual o edital previa originariamente 17 (dezessete) vagas, conforme edital ID 470891271. Trata-se, pois, de candidata classificada em posição muito distante do número de vagas imediatas, figurando estritamente em cadastro de reserva. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Para corroborar, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que "nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Nosso Tribunal da mesma forma, entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.LIMINAR INDEFERIDA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL QUE NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Não existindo preterição e sendo a candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no certame, há apenas expectativa de direito a convocação e futura nomeação, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Irreleva, por igual, a contratação a que tanto alude a Impetrante, isto porque descurou-se ela de fazer prova de que tais contratações foram efetivamente feitas e a que título, restando afastada, também por isto, a ideia de preterição, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010334-93.2014.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/02/2015 )(TJ-BA - AI: 00103349320148050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2015). No presente caso, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. As folhas de pagamento e relatórios de remuneração acostados aos autos, ID 470891272 a ID 470891279, referem-se a prestadores admitidos para o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais" (função de nível fundamental incompleto), cargo inteiramente distinto daquele disputado pela autora ("Auxiliar de Professor", de nível médio). Inexiste, portanto, qualquer elemento probatório que aponte a contratação precária de terceiros para o exercício específico das atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Professor. Outrossim, a simples existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição, pois a Administração pode se valer de tal modalidade para suprir necessidades temporárias e de excepcional interesse público, conforme autoriza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Caberia à requerente comprovar que tais vínculos visavam ao preenchimento perene e fraudulento de vagas puras destinadas aos concursados durante o período de vigência, encargo do qual não se desincumbiu. Quanto à edição da Portaria nº 095/2022, ID 470891280, e sua revogação pela Portaria nº 098/2022, ID 470891281, impende destacar que o concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 teve seu prazo máximo de validade expirado no ano de 2020. Desse modo, o chamamento efetuado em dezembro de 2022, convocando candidatos excedentes de certame há muito caduco, constituiu ato administrativo despido de eficácia jurídica. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, consoante a diretriz fixada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. A convocação indevida de candidato fora das vagas após a expiração do concurso consubstanciou ato nulo, incapaz de gerar direito adquirido ou de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ou à posse. Inexiste, pois, vício na Portaria nº 098/2022 que restabeleceu a ordem jurídica e revogou o chamamento indevido. Ademais, no que tange ao preâmbulo da Portaria nº 095/2022, que faz alusão a desdobramentos de demandas e desistências em processos judiciais movidos por outros candidatos, cumpre frisar que a nomeação ou investidura realizada em decorrência de ordem ou acordo judicial não configura preterição arbitrária capaz de socorrer os demais integrantes do cadastro de reserva, porquanto em tal hipótese o ente público atua em estrito cumprimento a comandos jurisdicionais, sem margem de discricionariedade administrativa, não havendo incidência da Súmula 15 do STF. Ademais, deve prevalecer que o ordenamento jurídico pátrio diz que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu no caso em comento. A requerente foi aprovada bem distante do número de vagas e não se desincumbiu do ônus de demonstrar a preterição arbitrária e imotivada, requisito essencial para a convolação de sua expectativa em direito subjetivo à investidura, consoante os parâmetros fixados no Tema 784 do STF. O candidato poderá questionar sua não nomeação, se exaurido o prazo de validade do certame, caso ele estivesse dentro do número de vagas, o que não é o caso. Diante do exposto, AFASTO a prescrição, e, no mérito, nos termos do quanto dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Caso haja interposição do recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.