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8001196-45.2026.8.05.0258

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001196-45.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: HERYAN SANTOS PAIXAO SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA85349) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece acolhimento, configurando, de fato, uma tentativa de se eximir de responsabilidade que lhe é imputável em razão da sua vinculação econômica e da abrangência de sua atuação no mercado brasileiro. É público e notório que o aplicativo WhatsApp foi adquirido pela empresa Facebook, hoje Meta Platforms, Inc., em 2014. Tal aquisição resultou na integração do WhatsApp ao mesmo grupo econômico da Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A tese de autonomia legal e jurídica da WhatsApp LLC, embora existente formalmente, não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade de uma das empresas do grupo perante o consumidor brasileiro, especialmente quando a outra não possui representação direta no país. A complexidade da estrutura corporativa de grandes grupos empresariais não pode servir como escudo para obstar a aplicação da legislação protetiva do consumidor. Nesse sentido, o artigo 11, § 2º da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, é claro ao estabelecer que "o disposto neste Capítulo aplica-se às operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações privadas por provedores de aplicações de internet que se constituam como pessoa jurídica de direito privado e que ofereçam serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil". A literalidade do dispositivo confirma a responsabilidade da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., uma vez que esta possui estabelecimento no Brasil e integra o mesmo grupo econômico do provedor do serviço de mensagens. Ainda, o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade se faz com base no alegado na petição inicial. A parte aduziu que houve ato ilícito pelo Réu, havendo assim a legitimidade do ente. Não há outras preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia A controvérsia central se resume à análise da legalidade do banimento da conta do Autor na plataforma WhatsApp Business, os reflexos jurídicos de tal conduta, e, caso tenha ocorrido ilegalidade no banimento, se cabe indenização por danos morais, questões que podem ser dirimidas a partir da documentação já apresentada pelas partes. 4.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e comprovação de ilegalidade no banimento da conta do Autor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova. O Autor, ao utilizar o serviço de comunicação do WhatsApp Business para o exercício de sua atividade profissional, figura como destinatário final do serviço e vulnerável, configurando-se como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC,[4] uma vez que se utiliza da plataforma como ferramenta essencial para sua subsistência e geração de renda. Nesse contexto, a responsabilidade da Ré pela falha na prestação dos serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A inversão do ônus da prova é medida imperativa no presente caso, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor. A Ré detém todas as informações sobre o funcionamento de sua plataforma, os motivos do banimento e as condutas supostamente violadoras dos termos de uso. Era dela, portanto, o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º do CDC. É incontroverso que a conta foi desativada pela ré. Lado outro, a promovida defendeu a regularidade do ato aduzindo genericamente que o banimento constitui exercício regular de direito decorrente de "possível violação" aos Termos de Serviço da plataforma. A simples juntada de cópias genéricas de Termos de Serviço e Políticas Comerciais (ID 576336325) não supre a obrigação legal de comprovar o fato gerador da penalidade contratual. A demandada não indicou data, horário, conteúdo de mensagens, denúncias de destinatários ou eventual mecanismo de automação indevida atribuído à conta do autor, limitando-se a formulações abstratas. O poder de moderação conferido aos provedores de aplicação na internet não é potestativo nem absoluto; ele encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais do devido processo legal substantivo, da transparência, da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e no direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, inciso III, do CDC). A desativação abrupta e imotivada de conta de mensagens instantâneas, sem comunicação prévia e sem concessão de via idônea de esclarecimento ou recurso administrativo, consubstancia manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora na forma do art. 14, caput, do CDC. Nesse diapasão, afigura-se imperioso o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a demandada restabeleça integralmente a conta do autor vinculada ao número (75) 99279-2480, restabelecendo suas funcionalidades e histórico disponível. Em idêntico sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003695-92.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOMEDICAS LTDA Advogado(s):IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA DO WHATSAPP BUSINESS UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. INTEGRAÇÃO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO (META). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Centro de Especialidades Odontomédicas Ltda., julgou procedentes os pedidos para: (i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) determinar o restabelecimento e manutenção da conta do WhatsApp Business vinculada ao número utilizado pela autora, condicionando futuras suspensões à prévia notificação fundamentada; (iii) consolidar multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, legalidade da suspensão da conta por violação aos termos de serviço e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se a suspensão da conta WhatsApp Business da autora configurou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se o bloqueio da conta utilizada para atividade profissional gera dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como se são adequadas as astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder judicialmente por demandas relacionadas ao WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.) e representar institucionalmente as plataformas do conglomerado no Brasil, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Marco Civil da Internet estabelece a aplicação da legislação brasileira às empresas estrangeiras que integrem grupo econômico com estabelecimento no país, assegurando a efetividade da jurisdição nacional e a responsabilização da representante local. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a conta WhatsApp Business como ferramenta de comunicação com seus pacientes, circunstância que, em regra, poderia caracterizar relação de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. No caso concreto, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da clínica autora frente à empresa ré, integrante do grupo Meta Platforms, que detém controle absoluto sobre a plataforma digital, seus algoritmos e políticas de moderação. Assim, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 6. A suspensão da conta WhatsApp Business ocorreu de forma abrupta e sem justificativa específica, sendo demonstrado que a plataforma apresentou apenas alegação genérica de violação aos termos de serviço, sem prova técnica individualizada da suposta prática de spam. 7. Incumbia à fornecedora do serviço comprovar a regularidade da suspensão e a efetiva violação dos termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. 8. O bloqueio injustificado de conta utilizada como principal canal de comunicação profissional compromete a atividade empresarial da autora e viola os deveres de transparência e informação previstos na legislação consumerista. 9. A interrupção imotivada do serviço atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, prejudicando sua imagem e credibilidade perante clientes e pacientes, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer revela-se adequada e proporcional, tendo sido consolidada em razão do descumprimento da ordem judicial pela apelante. 12. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 373, II e §1º, 537 e 85, §11; Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), art. 11, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; TJBA, Apelação nº 8159990-72.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 16.09.2024; TJBA, Apelação nº 8115215-30.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 10.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1060793-39.2024.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003695-92.2025.8.05.0110, em que figuram como Apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como Apelado CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOMEDICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003695-92.2025.8.05.0110,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 17/06/2026). Desse modo, tendo em vista que a ré agiu ilicitamente ao banir a conta do Autor, deverá efetuar a reativação da conta no respectivo aplicativo de mensagens, não podendo se esquivar da obrigação que lhe assiste. 4.4. Dano moral presumido Portanto, com o banimento indevido da conta do autor, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral no consumidor que ultrapassou os limites do "mero aborrecimento". Passa-se ao quantum. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[8]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[8] para casos de injustificada desativação ou bloqueio de plataformas de mensagens, o que ora se adota na primeira fase, uma vez que a jurisprudência citada acima, se trata de pessoa jurídica e o Autor nesta ação, não demonstrou que utilizava a conta em serviços profissionais. Sem outras peculiaridades, mantenho o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar que a requerida reative a conta de WhatsApp de número (75) 99279-2480 do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser feita a penhora via SISBAJUD a cada 30 dias de descumprimento - o valor elevado, no presente caso, decorre da alegação insubsistente da ré da inviabilidade de cumprimento da obrigação, demonstrando-se sua indisposição prévia de cumprir a ordem judicial, tendo a experiência mostrado que FACEBOOK só cumpre as ordens quando há altos valores envolvidos; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/07/2026, data do banimento informada na inicial, que não foi impugnada pela Ré, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção apenas pela SELIC. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. Ressalvando-se o direito da parte autora em requerer a execução da sentença no prazo prescricional, desde que recolha as custas para desarquivamento, uma vez que sua omissão daria causa ao arquivamento. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [6] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7] Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [8] Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: 0002440-85.2025.8.05.0063 Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrida: YASMIN DA SILVA SANTOS Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DA RÉ SEM MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL NÃO COMPORTAM ABUSO DO DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (processo nº 0120090-87.2021.8.05.0001 0192501-31.2021.8.05.0001, 0002677-71.2022.8.05.0113, 0011363-97.2022.8.05.0001, 0062716-79.2022.8.05.0001, 0173805-44.2021.8.05.0001, 0000490-88.2022.8.05.0146 , 0107427-09.2021.8.05.0001, 0003442-89.2021.8.05.0141, 0062347-85.2022.8.05.0001, 0106967-85.2022.8.05.0001, 0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001 e 0027233-13.2020.8.05.0080, 0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001 e 0027233-13.2020.8.05.0080, 0171473-75.2019.8.05.0001, 0002068-12.2019.8.05.0043; 0001196-94.2019.8.05.0043, 0076815-25.2020.8.05.0001, 0199165-49.2019.8.05.0001 0011234-46.2020.8.05.0039, nº 0002280-75.2020.8.05.0244 e nº 0009180-10.2020.8.05.0039) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. O(a) promovente, em síntese, alega a ocorrência de responsabilidade civil advinda da existência de falha na prestação do serviço da requerida. Informa que é consumidora dos serviços da Ré através da utilização da conta de Instagram comercial vinculada ao perfil @useamar_e, utilizada para divulgação e promoção dos produtos de sua loja. Afirma que, em 14/01/2025, teve sua conta bloqueada sem quaisquer explicações ou aviso prévio. Aduz ainda que se trata de uma conta profissional com histórico de mensagens, vídeos, fotos e contatos com clientes, e que até a presente data encontra-se suspensa. Requer, ao final, o restabelecimento da conta do Instagram e a reparação por danos morais. A parte Ré sustenta que fatos narrados decorrem de livre exercício regular de direito, na exata forma das disposições de seus Termos de Uso e que o bloqueio se deu por conta de violação das Cláusulas dos Termos de Uso. Cuida o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que deferiu os pedidos da inicial, conforme transcrevo a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a acionada: - na obrigação de fazer para restabelecer a conta do Instagram vinculada ao perfil @useamar_e, com envio de link de recuperação ao e-mail originalmente cadastrado; - e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de tutela provisória de urgência, já que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, para determinar que o(a) promovido(a) restabeleça a conta da parte autora na plataforma Instagram, vinculada ao perfil @useamar_e, mediante envio de link de recuperação ao e-mail originalmente cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação eletrônica do representante legal, desde que haja convênio entre a empresa e o TJ certificado pelo cartório, ou da entrega do mandado de intimação em mão, quando presente representante legal na comarca, ou da intimação pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, em última hipótese, por carta precatória (STJ, Súmula 410), sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). A autora firmou contrato com a Recorrida e foi desligada da plataforma sem a oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, que encontram agasalho na Constituição da República de 1988. Não há dúvidas que os direitos e garantias individuais são oponíveis também nas relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Não há de se falar que o princípio da autonomia privada esta imune ao princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório como já decidido e não possui caráter absoluto, sob pena de violação dos deveres da boa-fé objetiva e demais direitos constitucionais. É certo que a Recorrida deve decidir sobre a permanência ou não de alguma oferta em sua plataforma, através de análise de risco e de conduta do prestador de serviço, não podendo ser compelida a manter vinculo com parceiros que compromete a confiabilidade do serviço, quando não atende a política interna de utilização do site, suficientemente esclarecida quando a ela conscientemente aderiu. Contudo, esta parceria não pode ser desenvolvida apenas no interesse de uma das partes, sobretudo daquela que detém o poder econômico e impõe as cláusulas e condições do contrato, até porque as cláusulas que são ambíguas e contraditórias sempre serão interpretadas favoravelmente ao Aderente, além de que são nulas as cláusulas que renunciam algum direito. E no caso dos autos são os direitos e garantias constitucionais, ou seja, direito ao contraditório e ampla defesa acerca dos fatos. O art.423 do CC afirma que no contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas e contraditórias, estas devem ser interpretadas favoravelmente ao Aderente, além do que serão nulas aquelas cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de um direito (art.424 CC). Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. No caso dos autos, a alegação de conduta imprópria sem a devida comprovação e consequente descredenciamento, no contexto dos autos, revelou-se arbitrário, visto que antes da decisão definitiva a ré não viabilizou o direito de defesa ao motorista (art. 5º, LV, da CF/88), situação que viola os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa, do contraditório e da função social do contrato, independentemente de previsão regulamentar, dada a eficácia horizontal das normas de direitos fundamentais. Portanto, revela flagrante abuso do direito e violação da boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC) além da ausência de notificação prévia do autor acerca do descumprimento de cláusulas contratuais e exclusão definitiva, não preservando a segunda recorrente o direito de defesa do autor. A ré também não faz prova de que a parte autora violou direitos autorais, assim como sequer ofertou oportunidade de defesa, mesmo que após o bloqueio inicial. No direito brasileiro tal prática não é admitida. Não pode uma empresa mesmo que utilize sua tecnologia com parceiros, rescindir unilateralmente um contrato, utilizando programações, telas sistêmicas ou informações unilaterais para justificar condutas, sem direito a justificativa e ampla defesa, do contraditório ao Aderente, sob pena de ferir o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e demais normas. Ergo, como bem relatado na sentença invectivada, "Embora o acionado alegue violação aos "Termos de uso" e "Diretrizes da Comunidade" do Instagram, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do quanto alegado. O fato da conta ser utilizada com finalidade comercial não é, por si só, suficiente para se presumir a referida violação. Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, a ausência de comunicação prévia bem como de justificativa para o referido bloqueio, não sendo oportunizado o direito de defesa ao consumidor, antes de ser efetivada medida tão drástica." (grifei) Assim, a rescisão unilateral do contrato caracterizou, desse modo, um abuso de direito, nos moldes do quanto delineado no art. 187 do Código Civil, tendo em vista que o Recorrente apesar de requerer, não teve seu direito a defesa e levando em conta a função social do contrato que traz limites para a autonomia da vontade, houve ato ilícito a ser reparado. (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes). Ademais, o Autor dependia do seu cadastro para exercer seu labor e garantir o seu sustento e da sua família. Por conseguinte, forçoso reconhecer que, independentemente da autonomia da liberdade de contratar da requerida, é certo que, no presente caso, a Ré agiu de maneira abusiva (art. 187 do CC), além de ter violado a boa-fé objetiva, de observância obrigatória na relação jurídica estabelecida entre as partes (art. 422 do CC). De fato, mostra-se presumível a quebra da tranquilidade do Autor em razão do afastamento abrupto, sem qualquer possibilidade de diálogo, sendo inegáveis as angústias, transtornos e incômodos sofridos, passíveis de compensação pecuniária. Restou caracterizado o dano moral suportado pela parte autora em razão da conduta ilícita/abusiva da requerida, já que os prejuízos sofridos estão diretamente relacionados aos direitos de personalidade do autor e ferem a dignidade da pessoa, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal. Isso porque as condutas perpetradas pela ré colocam a parte autora em situação vexatória e humilhante, ao impedir que ela possa exercer seu trabalho e viver dignamente. De fato, mostra-se presumível a quebra da tranquilidade do Autor em razão do afastamento abrupto, sem qualquer possibilidade de diálogo, sendo inegáveis as angústias, transtornos e incômodos sofridos, passíveis de compensação pecuniária. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o critério bifásico instituído pelo STJ no REsp 1.152.541. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, como a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.). Por outro lado, o dano moral também não pode causar enriquecimento sem causa para a parte autora e deve adotar como parâmetros a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora. Número do Processo: 0002440-85.2025.8.05.0063. Data de Publicação: 18/11/2025. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL. Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES. Classe: Recurso Inominado.

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001196-45.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: HERYAN SANTOS PAIXAO SILVA Advogado(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA85349) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece acolhimento, configurando, de fato, uma tentativa de se eximir de responsabilidade que lhe é imputável em razão da sua vinculação econômica e da abrangência de sua atuação no mercado brasileiro. É público e notório que o aplicativo WhatsApp foi adquirido pela empresa Facebook, hoje Meta Platforms, Inc., em 2014. Tal aquisição resultou na integração do WhatsApp ao mesmo grupo econômico da Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A tese de autonomia legal e jurídica da WhatsApp LLC, embora existente formalmente, não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade de uma das empresas do grupo perante o consumidor brasileiro, especialmente quando a outra não possui representação direta no país. A complexidade da estrutura corporativa de grandes grupos empresariais não pode servir como escudo para obstar a aplicação da legislação protetiva do consumidor. Nesse sentido, o artigo 11, § 2º da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, é claro ao estabelecer que "o disposto neste Capítulo aplica-se às operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações privadas por provedores de aplicações de internet que se constituam como pessoa jurídica de direito privado e que ofereçam serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil". A literalidade do dispositivo confirma a responsabilidade da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., uma vez que esta possui estabelecimento no Brasil e integra o mesmo grupo econômico do provedor do serviço de mensagens. Ainda, o STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade se faz com base no alegado na petição inicial. A parte aduziu que houve ato ilícito pelo Réu, havendo assim a legitimidade do ente. Não há outras preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia A controvérsia central se resume à análise da legalidade do banimento da conta do Autor na plataforma WhatsApp Business, os reflexos jurídicos de tal conduta, e, caso tenha ocorrido ilegalidade no banimento, se cabe indenização por danos morais, questões que podem ser dirimidas a partir da documentação já apresentada pelas partes. 4.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e comprovação de ilegalidade no banimento da conta do Autor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova. O Autor, ao utilizar o serviço de comunicação do WhatsApp Business para o exercício de sua atividade profissional, figura como destinatário final do serviço e vulnerável, configurando-se como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC,[4] uma vez que se utiliza da plataforma como ferramenta essencial para sua subsistência e geração de renda. Nesse contexto, a responsabilidade da Ré pela falha na prestação dos serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Tal dispositivo estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A inversão do ônus da prova é medida imperativa no presente caso, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor. A Ré detém todas as informações sobre o funcionamento de sua plataforma, os motivos do banimento e as condutas supostamente violadoras dos termos de uso. Era dela, portanto, o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º do CDC. É incontroverso que a conta foi desativada pela ré. Lado outro, a promovida defendeu a regularidade do ato aduzindo genericamente que o banimento constitui exercício regular de direito decorrente de "possível violação" aos Termos de Serviço da plataforma. A simples juntada de cópias genéricas de Termos de Serviço e Políticas Comerciais (ID 576336325) não supre a obrigação legal de comprovar o fato gerador da penalidade contratual. A demandada não indicou data, horário, conteúdo de mensagens, denúncias de destinatários ou eventual mecanismo de automação indevida atribuído à conta do autor, limitando-se a formulações abstratas. O poder de moderação conferido aos provedores de aplicação na internet não é potestativo nem absoluto; ele encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais do devido processo legal substantivo, da transparência, da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e no direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, inciso III, do CDC). A desativação abrupta e imotivada de conta de mensagens instantâneas, sem comunicação prévia e sem concessão de via idônea de esclarecimento ou recurso administrativo, consubstancia manifesto abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora na forma do art. 14, caput, do CDC. Nesse diapasão, afigura-se imperioso o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a demandada restabeleça integralmente a conta do autor vinculada ao número (75) 99279-2480, restabelecendo suas funcionalidades e histórico disponível. Em idêntico sentido, confira-se o precedente do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003695-92.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO APELADO: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOMEDICAS LTDA Advogado(s):IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA DO WHATSAPP BUSINESS UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. INTEGRAÇÃO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO (META). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Centro de Especialidades Odontomédicas Ltda., julgou procedentes os pedidos para: (i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) determinar o restabelecimento e manutenção da conta do WhatsApp Business vinculada ao número utilizado pela autora, condicionando futuras suspensões à prévia notificação fundamentada; (iii) consolidar multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, legalidade da suspensão da conta por violação aos termos de serviço e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp; (ii) estabelecer se a suspensão da conta WhatsApp Business da autora configurou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se o bloqueio da conta utilizada para atividade profissional gera dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como se são adequadas as astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder judicialmente por demandas relacionadas ao WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico (Meta Platforms, Inc.) e representar institucionalmente as plataformas do conglomerado no Brasil, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. O Marco Civil da Internet estabelece a aplicação da legislação brasileira às empresas estrangeiras que integrem grupo econômico com estabelecimento no país, assegurando a efetividade da jurisdição nacional e a responsabilização da representante local. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a conta WhatsApp Business como ferramenta de comunicação com seus pacientes, circunstância que, em regra, poderia caracterizar relação de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada situação de vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. No caso concreto, evidencia-se a vulnerabilidade técnica e informacional da clínica autora frente à empresa ré, integrante do grupo Meta Platforms, que detém controle absoluto sobre a plataforma digital, seus algoritmos e políticas de moderação. Assim, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 6. A suspensão da conta WhatsApp Business ocorreu de forma abrupta e sem justificativa específica, sendo demonstrado que a plataforma apresentou apenas alegação genérica de violação aos termos de serviço, sem prova técnica individualizada da suposta prática de spam. 7. Incumbia à fornecedora do serviço comprovar a regularidade da suspensão e a efetiva violação dos termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. 8. O bloqueio injustificado de conta utilizada como principal canal de comunicação profissional compromete a atividade empresarial da autora e viola os deveres de transparência e informação previstos na legislação consumerista. 9. A interrupção imotivada do serviço atingiu a honra objetiva da pessoa jurídica, prejudicando sua imagem e credibilidade perante clientes e pacientes, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer revela-se adequada e proporcional, tendo sido consolidada em razão do descumprimento da ordem judicial pela apelante. 12. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, e 14; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 373, II e §1º, 537 e 85, §11; Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), art. 11, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; TJBA, Apelação nº 8159990-72.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 16.09.2024; TJBA, Apelação nº 8115215-30.2024.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 10.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1060793-39.2024.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003695-92.2025.8.05.0110, em que figuram como Apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como Apelado CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOMEDICAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003695-92.2025.8.05.0110,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 17/06/2026). Desse modo, tendo em vista que a ré agiu ilicitamente ao banir a conta do Autor, deverá efetuar a reativação da conta no respectivo aplicativo de mensagens, não podendo se esquivar da obrigação que lhe assiste. 4.4. Dano moral presumido Portanto, com o banimento indevido da conta do autor, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral no consumidor que ultrapassou os limites do "mero aborrecimento". Passa-se ao quantum. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[8]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[8] para casos de injustificada desativação ou bloqueio de plataformas de mensagens, o que ora se adota na primeira fase, uma vez que a jurisprudência citada acima, se trata de pessoa jurídica e o Autor nesta ação, não demonstrou que utilizava a conta em serviços profissionais. Sem outras peculiaridades, mantenho o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar que a requerida reative a conta de WhatsApp de número (75) 99279-2480 do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser feita a penhora via SISBAJUD a cada 30 dias de descumprimento - o valor elevado, no presente caso, decorre da alegação insubsistente da ré da inviabilidade de cumprimento da obrigação, demonstrando-se sua indisposição prévia de cumprir a ordem judicial, tendo a experiência mostrado que FACEBOOK só cumpre as ordens quando há altos valores envolvidos; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, ou seja, 07/07/2026, data do banimento informada na inicial, que não foi impugnada pela Ré, com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção apenas pela SELIC. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se. Ressalvando-se o direito da parte autora em requerer a execução da sentença no prazo prescricional, desde que recolha as custas para desarquivamento, uma vez que sua omissão daria causa ao arquivamento. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [6] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [7] Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [8] Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: 0002440-85.2025.8.05.0063 Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrida: YASMIN DA SILVA SANTOS Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DA RÉ SEM MOTIVAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL NÃO COMPORTAM ABUSO DO DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (processo nº 0120090-87.2021.8.05.0001 0192501-31.2021.8.05.0001, 0002677-71.2022.8.05.0113, 0011363-97.2022.8.05.0001, 0062716-79.2022.8.05.0001, 0173805-44.2021.8.05.0001, 0000490-88.2022.8.05.0146 , 0107427-09.2021.8.05.0001, 0003442-89.2021.8.05.0141, 0062347-85.2022.8.05.0001, 0106967-85.2022.8.05.0001, 0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001 e 0027233-13.2020.8.05.0080, 0010472-38.2019.8.05.0080, 0097993-30.2020.8.05.0001 e 0027233-13.2020.8.05.0080, 0171473-75.2019.8.05.0001, 0002068-12.2019.8.05.0043; 0001196-94.2019.8.05.0043, 0076815-25.2020.8.05.0001, 0199165-49.2019.8.05.0001 0011234-46.2020.8.05.0039, nº 0002280-75.2020.8.05.0244 e nº 0009180-10.2020.8.05.0039) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. O(a) promovente, em síntese, alega a ocorrência de responsabilidade civil advinda da existência de falha na prestação do serviço da requerida. Informa que é consumidora dos serviços da Ré através da utilização da conta de Instagram comercial vinculada ao perfil @useamar_e, utilizada para divulgação e promoção dos produtos de sua loja. Afirma que, em 14/01/2025, teve sua conta bloqueada sem quaisquer explicações ou aviso prévio. Aduz ainda que se trata de uma conta profissional com histórico de mensagens, vídeos, fotos e contatos com clientes, e que até a presente data encontra-se suspensa. Requer, ao final, o restabelecimento da conta do Instagram e a reparação por danos morais. A parte Ré sustenta que fatos narrados decorrem de livre exercício regular de direito, na exata forma das disposições de seus Termos de Uso e que o bloqueio se deu por conta de violação das Cláusulas dos Termos de Uso. Cuida o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que deferiu os pedidos da inicial, conforme transcrevo a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a acionada: - na obrigação de fazer para restabelecer a conta do Instagram vinculada ao perfil @useamar_e, com envio de link de recuperação ao e-mail originalmente cadastrado; - e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. DEFIRO, nesta oportunidade, o pedido de tutela provisória de urgência, já que restaram comprovados os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, para determinar que o(a) promovido(a) restabeleça a conta da parte autora na plataforma Instagram, vinculada ao perfil @useamar_e, mediante envio de link de recuperação ao e-mail originalmente cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação eletrônica do representante legal, desde que haja convênio entre a empresa e o TJ certificado pelo cartório, ou da entrega do mandado de intimação em mão, quando presente representante legal na comarca, ou da intimação pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, em última hipótese, por carta precatória (STJ, Súmula 410), sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). A autora firmou contrato com a Recorrida e foi desligada da plataforma sem a oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, que encontram agasalho na Constituição da República de 1988. Não há dúvidas que os direitos e garantias individuais são oponíveis também nas relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Não há de se falar que o princípio da autonomia privada esta imune ao princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório como já decidido e não possui caráter absoluto, sob pena de violação dos deveres da boa-fé objetiva e demais direitos constitucionais. É certo que a Recorrida deve decidir sobre a permanência ou não de alguma oferta em sua plataforma, através de análise de risco e de conduta do prestador de serviço, não podendo ser compelida a manter vinculo com parceiros que compromete a confiabilidade do serviço, quando não atende a política interna de utilização do site, suficientemente esclarecida quando a ela conscientemente aderiu. Contudo, esta parceria não pode ser desenvolvida apenas no interesse de uma das partes, sobretudo daquela que detém o poder econômico e impõe as cláusulas e condições do contrato, até porque as cláusulas que são ambíguas e contraditórias sempre serão interpretadas favoravelmente ao Aderente, além de que são nulas as cláusulas que renunciam algum direito. E no caso dos autos são os direitos e garantias constitucionais, ou seja, direito ao contraditório e ampla defesa acerca dos fatos. O art.423 do CC afirma que no contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas e contraditórias, estas devem ser interpretadas favoravelmente ao Aderente, além do que serão nulas aquelas cláusulas que estipulem a renúncia antecipada de um direito (art.424 CC). Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. No caso dos autos, a alegação de conduta imprópria sem a devida comprovação e consequente descredenciamento, no contexto dos autos, revelou-se arbitrário, visto que antes da decisão definitiva a ré não viabilizou o direito de defesa ao motorista (art. 5º, LV, da CF/88), situação que viola os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa, do contraditório e da função social do contrato, independentemente de previsão regulamentar, dada a eficácia horizontal das normas de direitos fundamentais. Portanto, revela flagrante abuso do direito e violação da boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC) além da ausência de notificação prévia do autor acerca do descumprimento de cláusulas contratuais e exclusão definitiva, não preservando a segunda recorrente o direito de defesa do autor. A ré também não faz prova de que a parte autora violou direitos autorais, assim como sequer ofertou oportunidade de defesa, mesmo que após o bloqueio inicial. No direito brasileiro tal prática não é admitida. Não pode uma empresa mesmo que utilize sua tecnologia com parceiros, rescindir unilateralmente um contrato, utilizando programações, telas sistêmicas ou informações unilaterais para justificar condutas, sem direito a justificativa e ampla defesa, do contraditório ao Aderente, sob pena de ferir o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e demais normas. Ergo, como bem relatado na sentença invectivada, "Embora o acionado alegue violação aos "Termos de uso" e "Diretrizes da Comunidade" do Instagram, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do quanto alegado. O fato da conta ser utilizada com finalidade comercial não é, por si só, suficiente para se presumir a referida violação. Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, a ausência de comunicação prévia bem como de justificativa para o referido bloqueio, não sendo oportunizado o direito de defesa ao consumidor, antes de ser efetivada medida tão drástica." (grifei) Assim, a rescisão unilateral do contrato caracterizou, desse modo, um abuso de direito, nos moldes do quanto delineado no art. 187 do Código Civil, tendo em vista que o Recorrente apesar de requerer, não teve seu direito a defesa e levando em conta a função social do contrato que traz limites para a autonomia da vontade, houve ato ilícito a ser reparado. (Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes). Ademais, o Autor dependia do seu cadastro para exercer seu labor e garantir o seu sustento e da sua família. Por conseguinte, forçoso reconhecer que, independentemente da autonomia da liberdade de contratar da requerida, é certo que, no presente caso, a Ré agiu de maneira abusiva (art. 187 do CC), além de ter violado a boa-fé objetiva, de observância obrigatória na relação jurídica estabelecida entre as partes (art. 422 do CC). De fato, mostra-se presumível a quebra da tranquilidade do Autor em razão do afastamento abrupto, sem qualquer possibilidade de diálogo, sendo inegáveis as angústias, transtornos e incômodos sofridos, passíveis de compensação pecuniária. Restou caracterizado o dano moral suportado pela parte autora em razão da conduta ilícita/abusiva da requerida, já que os prejuízos sofridos estão diretamente relacionados aos direitos de personalidade do autor e ferem a dignidade da pessoa, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º da Constituição Federal. Isso porque as condutas perpetradas pela ré colocam a parte autora em situação vexatória e humilhante, ao impedir que ela possa exercer seu trabalho e viver dignamente. De fato, mostra-se presumível a quebra da tranquilidade do Autor em razão do afastamento abrupto, sem qualquer possibilidade de diálogo, sendo inegáveis as angústias, transtornos e incômodos sofridos, passíveis de compensação pecuniária. No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o critério bifásico instituído pelo STJ no REsp 1.152.541. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, como a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.). Por outro lado, o dano moral também não pode causar enriquecimento sem causa para a parte autora e deve adotar como parâmetros a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora. Número do Processo: 0002440-85.2025.8.05.0063. Data de Publicação: 18/11/2025. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL. Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES. Classe: Recurso Inominado.

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