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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001195-25.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NALBERT SANTANA DO SACRAMENTO Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627-A), KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980-A) RECORRIDO: BAIANAO MOVEIS, ELETRODOMICOS E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM RAZÃO DE VÍCIO EM TELEVISOR NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. SENTENÇA DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NALBERT SANTANA DO SACRAMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de BAIANAO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (fabricante da marca AOC/Philips). Alegou o autor que adquiriu, em 31/12/2022, uma televisão AOC de 43 polegadas pelo valor de R$ 2.699,00, a qual passou a apresentar vício no visor. A primeira ré teria se recusado a solucionar o problema, direcionando-o à fabricante, que, por sua vez, exigiu o pagamento de R$ 200,00 para o transporte do aparelho até a assistência técnica. As rés apresentaram contestações autônomas: a primeira arguiu incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e decadência; a segunda arguiu falta de documentos essenciais e de interesse de agir, impugnou o mérito e formulou pedido contraposto de devolução do produto. Realizada audiência de conciliação sem êxito, sobreveio sentença que rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de decadência, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou a restituir o valor do produto (R$ 2.699,00) e a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais, determinando a devolução do bem à fabricante após o pagamento. Apenas o autor recorreu, postulando a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a ré BAIANAO pugnou pela manutenção integral da sentença. A ré ENVISION, a seu turno, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto recursal, ante o pagamento voluntário do valor da condenação, e, no mérito, sustentou a inexistência de danos morais e a improcedência da ação, fazendo referência a recurso próprio que, todavia, não consta destes autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213. Passemos ao exame do mérito. Inicialmente, a ré ENVISION arguiu, em contrarrazões, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de já ter satisfeito integralmente a obrigação, mediante depósito de R$ 5.275,76 em 06/02/2026. A preliminar não prospera: o depósito refere-se ao cumprimento da parcela incontroversa da condenação (restituição do valor do produto e o próprio valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais), efetuado mais de dois meses após a interposição do recurso, cujo objeto é exclusivamente a majoração do dano moral para patamar superior ao já satisfeito. O levantamento de valores incontroversos não importa renúncia ao recurso já interposto quanto ao capítulo controvertido (art. 1.000 do CPC), sobretudo porque o pedido de expedição de alvará é posterior ao próprio recurso, não podendo ato subsequente extinguir direito recursal já exercido. Rejeito a preliminar. De outro lado, não comporta conhecimento a pretensão de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, veiculada pela recorrida ENVISION em contrarrazões com referência a "recurso próprio" que, todavia, não consta destes autos: neles há um único recurso inominado, interposto pelo autor. Não tendo as rés interposto recurso próprio ou adesivo, os capítulos da sentença que lhes são desfavoráveis (reconhecimento da responsabilidade solidária e rejeição das preliminares de incompetência, ilegitimidade, falta de documentos e de interesse de agir, bem como da decadência) transitaram em julgado para elas, não sendo devolvidos a esta Turma (art. 1.002 do CPC). Preliminares rejeitadas, ficando delimitado o objeto do julgamento à insurgência do consumidor quanto ao valor da reparação por dano moral. Em contrarrazões, a ENVISION alega, pela primeira vez em todo o trâmite processual, que o acionamento da fabricante teria ocorrido em 20/03/2025, com reparo concluído em 11/04/2025, dentro do prazo de trinta dias do art. 18, §1º, do CDC. Tal narrativa não apenas destoa da própria contestação original apresentada pela mesma ré, na qual sustentou nunca ter havido qualquer contato do consumidor ou registro de atendimento, como contraria a premissa fática da sentença, que reconheceu não ter sido o vício sanado no prazo legal. Não há nos autos qualquer documento (ordem de serviço, laudo ou comprovante de conclusão de reparo) que ampare a alegação, tampouco foi ela submetida ao contraditório em primeiro grau. Trata-se de fato novo trazido sem lastro probatório e sem observância do contraditório prévio, razão pela qual é expressamente desconsiderado para efeito deste julgamento. No mérito, desde o despacho saneador, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Cabia, portanto, às rés comprovar que o produto não apresentava vício, que este decorreu de mau uso, ou que o reparo foi realizado tempestivamente. Nenhuma dessas provas foi produzida: ambas as rés se limitaram a reiterar suas contestações e requereram o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. O autor, por sua vez, comprovou, mediante registro de reclamação de 28/04/2023, o efetivo contato com a fabricante quanto ao vício, contrariando a assertiva genérica da contestação de ausência de qualquer registro. Correta, portanto, a conclusão da sentença quanto à responsabilidade solidária das rés. Assim sendo, delimitado o objeto recursal à pretensão de majoração do dano moral, cumpre examinar se o valor de R$ 1.000,00 fixado na origem se mostra desproporcional. O dano moral, no caso, decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à fruição do bem adquirido, agravada pela recusa do comerciante em auxiliá-lo e pela cobrança indevida de R$ 200,00 pela fabricante para o transporte do produto à assistência técnica - fatos incontroversos e devidamente reconhecidos na sentença. Com base em tais circunstâncias e levando em consideração casos análogos julgados por essa Turma Recursal, entendo que o quantum indenizatório merece majoração. A fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos suportados pela parte lesada. Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Assim sendo, ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. Mantém-se o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, face ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001195-25.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NALBERT SANTANA DO SACRAMENTO Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627-A), KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980-A) RECORRIDO: BAIANAO MOVEIS, ELETRODOMICOS E CORRETORA DE CAMBIO LTDA e outros Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM RAZÃO DE VÍCIO EM TELEVISOR NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC. SENTENÇA DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NALBERT SANTANA DO SACRAMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de BAIANAO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (fabricante da marca AOC/Philips). Alegou o autor que adquiriu, em 31/12/2022, uma televisão AOC de 43 polegadas pelo valor de R$ 2.699,00, a qual passou a apresentar vício no visor. A primeira ré teria se recusado a solucionar o problema, direcionando-o à fabricante, que, por sua vez, exigiu o pagamento de R$ 200,00 para o transporte do aparelho até a assistência técnica. As rés apresentaram contestações autônomas: a primeira arguiu incompetência do Juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e decadência; a segunda arguiu falta de documentos essenciais e de interesse de agir, impugnou o mérito e formulou pedido contraposto de devolução do produto. Realizada audiência de conciliação sem êxito, sobreveio sentença que rejeitou todas as preliminares e a prejudicial de decadência, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e as condenou a restituir o valor do produto (R$ 2.699,00) e a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais, determinando a devolução do bem à fabricante após o pagamento. Apenas o autor recorreu, postulando a majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a ré BAIANAO pugnou pela manutenção integral da sentença. A ré ENVISION, a seu turno, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto recursal, ante o pagamento voluntário do valor da condenação, e, no mérito, sustentou a inexistência de danos morais e a improcedência da ação, fazendo referência a recurso próprio que, todavia, não consta destes autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213. Passemos ao exame do mérito. Inicialmente, a ré ENVISION arguiu, em contrarrazões, a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de já ter satisfeito integralmente a obrigação, mediante depósito de R$ 5.275,76 em 06/02/2026. A preliminar não prospera: o depósito refere-se ao cumprimento da parcela incontroversa da condenação (restituição do valor do produto e o próprio valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais), efetuado mais de dois meses após a interposição do recurso, cujo objeto é exclusivamente a majoração do dano moral para patamar superior ao já satisfeito. O levantamento de valores incontroversos não importa renúncia ao recurso já interposto quanto ao capítulo controvertido (art. 1.000 do CPC), sobretudo porque o pedido de expedição de alvará é posterior ao próprio recurso, não podendo ato subsequente extinguir direito recursal já exercido. Rejeito a preliminar. De outro lado, não comporta conhecimento a pretensão de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, veiculada pela recorrida ENVISION em contrarrazões com referência a "recurso próprio" que, todavia, não consta destes autos: neles há um único recurso inominado, interposto pelo autor. Não tendo as rés interposto recurso próprio ou adesivo, os capítulos da sentença que lhes são desfavoráveis (reconhecimento da responsabilidade solidária e rejeição das preliminares de incompetência, ilegitimidade, falta de documentos e de interesse de agir, bem como da decadência) transitaram em julgado para elas, não sendo devolvidos a esta Turma (art. 1.002 do CPC). Preliminares rejeitadas, ficando delimitado o objeto do julgamento à insurgência do consumidor quanto ao valor da reparação por dano moral. Em contrarrazões, a ENVISION alega, pela primeira vez em todo o trâmite processual, que o acionamento da fabricante teria ocorrido em 20/03/2025, com reparo concluído em 11/04/2025, dentro do prazo de trinta dias do art. 18, §1º, do CDC. Tal narrativa não apenas destoa da própria contestação original apresentada pela mesma ré, na qual sustentou nunca ter havido qualquer contato do consumidor ou registro de atendimento, como contraria a premissa fática da sentença, que reconheceu não ter sido o vício sanado no prazo legal. Não há nos autos qualquer documento (ordem de serviço, laudo ou comprovante de conclusão de reparo) que ampare a alegação, tampouco foi ela submetida ao contraditório em primeiro grau. Trata-se de fato novo trazido sem lastro probatório e sem observância do contraditório prévio, razão pela qual é expressamente desconsiderado para efeito deste julgamento. No mérito, desde o despacho saneador, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Cabia, portanto, às rés comprovar que o produto não apresentava vício, que este decorreu de mau uso, ou que o reparo foi realizado tempestivamente. Nenhuma dessas provas foi produzida: ambas as rés se limitaram a reiterar suas contestações e requereram o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas. O autor, por sua vez, comprovou, mediante registro de reclamação de 28/04/2023, o efetivo contato com a fabricante quanto ao vício, contrariando a assertiva genérica da contestação de ausência de qualquer registro. Correta, portanto, a conclusão da sentença quanto à responsabilidade solidária das rés. Assim sendo, delimitado o objeto recursal à pretensão de majoração do dano moral, cumpre examinar se o valor de R$ 1.000,00 fixado na origem se mostra desproporcional. O dano moral, no caso, decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à fruição do bem adquirido, agravada pela recusa do comerciante em auxiliá-lo e pela cobrança indevida de R$ 200,00 pela fabricante para o transporte do produto à assistência técnica - fatos incontroversos e devidamente reconhecidos na sentença. Com base em tais circunstâncias e levando em consideração casos análogos julgados por essa Turma Recursal, entendo que o quantum indenizatório merece majoração. A fixação do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos suportados pela parte lesada. Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Assim sendo, ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. Mantém-se o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, face ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR