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8001193-89.2025.8.05.0108

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001193-89.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EUCRIZA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR proposta por Eucriza Oliveira de Souza em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao tentar efetuar o saque de seus proventos, constatou a retenção e cobrança de valores referentes a contrato de empréstimo não pactuado com a instituição requerida. Afirmou, ainda, que receosa quanto aos juros incidentes, quitou antecipadamente a operação mediante pagamento de acordo no valor de R$ 3.706,07 (três mil setecentos e seis reais e sete centavos), conforme boleto e comprovante juntados aos autos (ID nº 509971311 e ID nº 509971312). Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e medida de urgência com a finalidade de obstar novos descontos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Instada a comprovar a residência, a demandante anexou declaração e certidão de nascimento de seu filho (ID nº 511617102 e ID nº 511617104). A demandada compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada sob o nº 061020020991, a licitude das cobranças, a impossibilidade de repetição em dobro ou arbitramento de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID nº 540479298). Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais insculpidos no diploma processual civil, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de inépcia ou de improcedência liminar do pedido. Ademais, a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza acostada aos autos (ID nº 509971310), bem como pela condição de beneficiária de proventos de aposentadoria por idade (ID nº 509967655). Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar o caderno processual constata-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 061020020991, firmado originariamente em 26/12/2023, previa o adimplemento da dívida em doze parcelas mensais no valor individual de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), com o primeiro vencimento em 30/01/2024 e o termo final aprazado para 30/12/2024. Com efeito, os elementos constantes da inicial e os documentos anexados por ambas as partes evidenciam que houve o desconto referente à primeira parcela e, ato contínuo, a própria parte autora efetuou a liquidação integral do saldo remanescente das parcelas, mediante o pagamento de boleto bancário no montante pactuado de R$ 3.706,07 (três mil setecentos e seis reais e sete centavos). Dessa maneira, a obrigação pecuniária decorrente do contrato impugnado já se encontrava plenamente adimplida e baixada nos controles financeiros da requerida desde 31/01/2024 (ID nº 535561154), não remanescendo descontos pendentes ou parcelas vincendas no fluxo bancário da contratante. Logo, resta patente que inexiste risco iminente de novos débitos ou continuidade de retenções na conta corrente da autora atreladas ao ajuste questionado. Desse modo, ausente a contemporaneidade da ameaça patrimonial, descaracteriza-se o perigo de dano imediato, impondo-se o indeferimento da tutela liminar de urgência, recaindo a controvérsia sobre a legalidade dos valores pretéritos já adimplidos, matéria que será oportunamente resolvida em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dou o requerido por citado, nos termos do art. 239 §1º do CPC, face o comparecimento espontâneo nos autos com apresentação de contestação. INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário - conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877. Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial. Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. Iraquara/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito em Substituição. V

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA · Citação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001193-89.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EUCRIZA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR proposta por Eucriza Oliveira de Souza em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos. A autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao tentar efetuar o saque de seus proventos, constatou a retenção e cobrança de valores referentes a contrato de empréstimo não pactuado com a instituição requerida. Afirmou, ainda, que receosa quanto aos juros incidentes, quitou antecipadamente a operação mediante pagamento de acordo no valor de R$ 3.706,07 (três mil setecentos e seis reais e sete centavos), conforme boleto e comprovante juntados aos autos (ID nº 509971311 e ID nº 509971312). Formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e medida de urgência com a finalidade de obstar novos descontos, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Instada a comprovar a residência, a demandante anexou declaração e certidão de nascimento de seu filho (ID nº 511617102 e ID nº 511617104). A demandada compareceu aos autos espontaneamente e apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada sob o nº 061020020991, a licitude das cobranças, a impossibilidade de repetição em dobro ou arbitramento de danos morais, bem como a necessidade de compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID nº 540479298). Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais insculpidos no diploma processual civil, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de inépcia ou de improcedência liminar do pedido. Ademais, a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza acostada aos autos (ID nº 509971310), bem como pela condição de beneficiária de proventos de aposentadoria por idade (ID nº 509967655). Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar o caderno processual constata-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 061020020991, firmado originariamente em 26/12/2023, previa o adimplemento da dívida em doze parcelas mensais no valor individual de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), com o primeiro vencimento em 30/01/2024 e o termo final aprazado para 30/12/2024. Com efeito, os elementos constantes da inicial e os documentos anexados por ambas as partes evidenciam que houve o desconto referente à primeira parcela e, ato contínuo, a própria parte autora efetuou a liquidação integral do saldo remanescente das parcelas, mediante o pagamento de boleto bancário no montante pactuado de R$ 3.706,07 (três mil setecentos e seis reais e sete centavos). Dessa maneira, a obrigação pecuniária decorrente do contrato impugnado já se encontrava plenamente adimplida e baixada nos controles financeiros da requerida desde 31/01/2024 (ID nº 535561154), não remanescendo descontos pendentes ou parcelas vincendas no fluxo bancário da contratante. Logo, resta patente que inexiste risco iminente de novos débitos ou continuidade de retenções na conta corrente da autora atreladas ao ajuste questionado. Desse modo, ausente a contemporaneidade da ameaça patrimonial, descaracteriza-se o perigo de dano imediato, impondo-se o indeferimento da tutela liminar de urgência, recaindo a controvérsia sobre a legalidade dos valores pretéritos já adimplidos, matéria que será oportunamente resolvida em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dou o requerido por citado, nos termos do art. 239 §1º do CPC, face o comparecimento espontâneo nos autos com apresentação de contestação. INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário - conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877. Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial. Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. Iraquara/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito em Substituição. V

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