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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001193-80.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Repetição de indébito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liberação de Veículo Apreendido, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: MAURICIO PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Mauricio Pereira de Jesus em face do Estado da Bahia (ID 547784675), tramitando sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Em fase de organização e saneamento do processo, passo a deliberar sobre as questões pendentes e a fixar os rumos da instrução probatória. Da Oposição ao Rito do Juízo 100% Digital O Estado da Bahia manifestou recusa à tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital em sua contestação (ID 559162977). Por sua vez, a parte autora defendeu a manutenção do rito em réplica (ID 560509566). Contudo, a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, não demandando a realização de atos instrutórios físicos complexos. Ademais, ambas as partes contam com plena representação técnica no sistema eletrônico, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, rejeito a oposição e mantenho a tramitação eletrônica no Juízo 100% Digital. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O ente público impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária postulada pelo autor em sua peça de defesa (ID 559162977). Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, a apreciação da real necessidade financeira e da comprovação da hipossuficiência fica postergada para o momento de eventual interposição de recurso inominado, oportunidade em que a matéria será formalmente apreciada, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e em consonância com o artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Da Determinação de Juntada de Documentos Legíveis Verifica-se que documentos juntados com a petição inicial (IDs 547784677 a 547784687), em especial os arquivos de IDs 547784682, 547784686 e 547784687, apresentam problemas de legibilidade que dificultam a exata compreensão do acervo probatório. Para viabilizar a segura instrução do feito e permitir a apreciação fundamentada da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo demandado (ID 559162977), faz-se indispensável a apresentação de vias legíveis. Com fulcro nos artigos 9º, 10, 321 e 357, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de cópia legível, integral e nítida de todos os documentos que instruem a petição inicial, sob pena de extinção dos pedidos materiais sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Da Delimitação das Questões Controvertidas e Especificação de Provas As questões controvertidas de fato e de direito cingem-se a: a) legitimidade ativa ad causam do autor e efetivo desembolso das despesas materiais; b) legalidade da remoção administrativa do veículo ante a constatação de licenciamento vencido e a realização de pagamento no local da fiscalização; c) exigibilidade das taxas de guincho e pátio; d) ocorrência de dano moral indenizável ou de hipótese de culpa exclusiva da vítima. Considerando que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito em sua réplica (ID 560509566) e o Estado formulou protesto genérico por provas em sua contestação (ID 559162977), intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, indicando a sua estrita pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registra-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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