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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001192-98.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: ROBERTO SILVERIO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REQUERIDO: SILVERIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte autora requereu concessão da gratuidade processual, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar. Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a profissão declarada na inicial e a natureza da demanda, defiro provisoriamente a gratuidade processual, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença. Pelos mesmos motivos, admito o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sua alteração ex officio (art. 292, § 3º, do CPC) quando sobrevier aos autos informação do valor exato a ser recebido pela parte demandante. 2. Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - art. 2º, do Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; (b) certidão negativa de débitos do de cujus junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal; (c) certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis local; (d) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS ou por órgão previdenciário diverso do INSS a que a pessoa falecida eventualmente era vinculada enquanto viva. 3. Realize-se pesquisa via SISBAJUD, visando a localização de eventual saldo bancário em favor do falecido. 6. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com cópia da certidão de óbito e/ou documento de identificação da pessoa falecida, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito