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8001191-31.2025.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001191-31.2025.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PISO SALARIAL] AUTOR: ITALVA MYRTHES BITTENCOURT BASTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento judicial em curso neste Juízo no qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. O prazo transcorreu sem que a parte acionante cumprisse a diligência determinada ou apresentasse qualquer manifestação nos autos, conforme certidão da secretaria. É o breve relatório. DECIDO. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificada a ausência de requisitos essenciais ou de documentos obrigatórios, o art. 321 do mesmo diploma impõe ao magistrado o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda. O parágrafo único do referido art. 321 é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício apontado na exordial e permaneceu inerte. Dessa forma, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida que se impõe, diante do não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita que desde já fica deferido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Sem mais requerimentos ou pendências, após o trânsito em julgado proceda a Secretaria com as baixas de estilo no sistema. PRIC. De Ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

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