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8001190-38.2025.8.05.0043

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Decisão Suspensão Outras Situações

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001190-38.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234-A), MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a sentença de ID 111800632 proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, Indenização por Dano Material e Pedido Liminar, tombada sob o n° 8001190-38.2025.8.05.0043, ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA, em seu desfavor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos a seguir: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS que proceda ao enquadramento da parte autora referência IV, nível 3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes das mudanças de referência não implementadas, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. 3. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de ente público municipal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito." Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 111800632. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS interpôs o presente recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões recursais (ID 111800640), sustenta, inicialmente, a regularidade formal do recurso, afirmando estar devidamente representado nos autos e ser tempestiva a insurgência, em razão da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a dispensa de autenticação dos documentos apresentados em juízo, invocando o art. 24 da Lei nº 10.522/2002, e defende o cabimento da apelação por se insurgir contra sentença proferida pelo Juízo de origem. No mérito, o Apelante suscita a invalidade da Lei Municipal nº 875/2008, sob o argumento de que o diploma normativo, por produzir repercussões sobre enquadramento, padrões e referências remuneratórias do magistério municipal, teria sido publicado em 21 de novembro de 2008, durante ano eleitoral e, segundo sustenta, dentro do período de 180 dias que antecederia o término do mandato do então titular do Poder Executivo municipal. Afirma que a edição da referida lei teria violado o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, vigente à época, bem como o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997, o art. 13 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 169 da Constituição Federal. Sustenta, nesse contexto, a existência de vício relacionado à ausência de observância das exigências legais e constitucionais para a criação de despesa com pessoal, invocando, ainda, os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, especialmente quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Argumenta, igualmente, que a atual redação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferida pela Lei Complementar nº 173/2020, teria mantido a vedação à edição de ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF. Em capítulo específico, o Município discorre acerca da submissão das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, sustentando que eventual pagamento judicial decorrente de decisão transitada em julgado deve observar o art. 100 da Constituição Federal. Defende que a multa cominatória, uma vez consolidada, não se distinguiria, para fins de satisfação do crédito, de outras condenações pecuniárias, razão pela qual eventual bloqueio e levantamento imediato de valores representaria, segundo a tese recursal, mecanismo paralelo de pagamento, em afronta ao regime constitucional de precatórios, à legalidade, à separação dos poderes e às normas orçamentárias. Ressalva que a obrigação de fazer imposta ao ente público não estaria sujeita ao regime de precatórios, mas sustenta que o mesmo não ocorreria com relação ao valor das astreintes, cuja satisfação deveria observar o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Para tanto, invoca o Tema 45 do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 655 do STF e o Tema 521 do STF, defendendo que tais entendimentos não autorizariam a execução imediata de valores correspondentes às astreintes contra a Fazenda Pública. Colaciona, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, segundo afirma, reconhecem a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas para pagamento de astreintes e a necessidade de submissão do respectivo crédito ao regime de precatórios, mencionando, entre outros, o Agravo de Instrumento nº 8052003-38.2024.8.05.0000, da Quarta Câmara Cível, o Agravo de Instrumento nº 8045634-91.2025.8.05.0000, da Segunda Câmara Cível, e o Agravo de Instrumento nº 8021275-19.2021.8.05.0000, da Primeira Câmara Cível. No tocante especificamente ao direito à progressão funcional, o Apelante sustenta que não haveria direito automático à evolução funcional da autora, afirmando ser indispensável a comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 875/2008. Alega que o simples decurso do tempo não seria suficiente para conferir à servidora direito subjetivo à progressão, apontando, como requisitos que deveriam ser observados, a disponibilidade orçamentária e financeira, a avaliação de desempenho, a comprovação de cursos, formações ou qualificações exigidas para a referência pretendida, a existência de vagas na estrutura do cargo, quando se tratar de progressão vertical, e o regular processamento administrativo, com análise documental pela Administração. Sustenta, dessa forma, que a progressão não se operaria de maneira automática nem poderia ser concedida apenas em razão da antiguidade, por se tratar, segundo afirma, de ato administrativo vinculado aos critérios estabelecidos pela legislação municipal. Na sequência, invoca a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a impossibilidade de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário sob fundamento de isonomia. Argumenta que o Poder Judiciário não poderia exercer função legislativa nem criar aumento remuneratório, devendo limitar-se à aplicação da legislação vigente. Acrescenta que a análise dos critérios objetivos e subjetivos relativos à promoção, como tempo de serviço e qualificação profissional, competiria à Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário, segundo sua argumentação, apenas verificar a regularidade da atuação administrativa e sua conformidade com os parâmetros legais. O Município também sustenta a existência de dificuldades procedimentais inerentes à Administração Pública para o cumprimento da determinação de reenquadramento, afirmando que a alteração funcional envolveria procedimento administrativo composto por edição de portaria, atualização da ficha funcional, processamento em folha de pagamento e controles orçamentários e financeiros. Defende que, diversamente do que ocorreria com um devedor privado, o Município estaria submetido a procedimentos e normas próprios da Administração Pública, razão pela qual eventual demora no cumprimento da determinação judicial não decorreria, segundo afirma, de conduta dolosa, caprichosa ou de má-fé, mas das próprias complexidades administrativas e orçamentárias inerentes à gestão pública. Nesse contexto, requer que tais circunstâncias sejam consideradas na análise da proporcionalidade da multa cominatória. Em seguida, invoca a proteção ao erário e ao interesse público, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como zelar pela adequada utilização dos recursos públicos. Alega que a manutenção de qualquer valor de astreintes após o cumprimento da obrigação representaria prejuízo ao erário municipal e, consequentemente, à coletividade, defendendo que os recursos públicos são finitos e devem ser empregados segundo critérios de necessidade e proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra a fundamentação utilizada na sentença para a redução das astreintes, especificamente quanto à aplicação analógica do art. 413 do Código Civil. Sustenta que as astreintes e a cláusula penal seriam institutos juridicamente distintos, por possuírem natureza, finalidade e regime jurídico diversos, afirmando que a cláusula penal teria caráter negocial, contratual e indenizatório, enquanto a multa cominatória constituiria instrumento processual de coerção. Aduz que o Código de Processo Civil disciplinaria especificamente as astreintes nos arts. 536 e 537, autorizando, segundo sua interpretação, a supressão da multa, razão pela qual entende ser juridicamente inadequada a utilização analógica do art. 413 do Código Civil para justificar apenas a redução da penalidade. Ao final, requer o Município de Canavieiras: (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) o conhecimento e o provimento integral da apelação, com acolhimento das preliminares suscitadas; (c) no mérito, o reconhecimento da impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com incidência da Súmula nº 339 do STF e necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a progressão; (d) a exclusão da multa cominatória fixada ou, subsidiariamente, sua redução a patamar simbólico; e (e) a subordinação da execução do benefício à regulamentação interna e à capacidade financeira do ente público, com observância dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível. Pois bem. É de conhecimento público que a Lei Municipal nº 875/2008 constitui objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8021344-75.2026.8.05.0000, ajuizada perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual se postula, em sede de controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a validade da Lei Municipal nº 875/2008 constitui questão prejudicial ao exame do mérito da presente Apelação, porquanto a sentença recorrida e as razões recursais assentam-se, em medida relevante, na aplicação da referida norma. Com efeito, o julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade poderá repercutir diretamente sobre o deslinde deste recurso, uma vez que a eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 875/2008, em controle concentrado, terá eficácia geral e vinculante, alcançando a própria norma cuja validade constitui fundamento da controvérsia instaurada nestes autos. Tem-se, portanto, hipótese de prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A medida se mostra adequada, ainda, à preservação da segurança jurídica, da coerência e da integridade da jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes acerca da validade da mesma norma municipal. Ressalte-se que o sobrestamento não implica qualquer antecipação de juízo acerca das teses de mérito deduzidas no recurso, tampouco representa pronunciamento sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 875/2008, matéria submetida à apreciação do Órgão Especial deste Tribunal, no exercício da competência para o controle concentrado de constitucionalidade. Diante desse cenário, mostra-se prudente aguardar o pronunciamento definitivo a ser proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja solução possui aptidão para repercutir diretamente no julgamento da presente Apelação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, inciso V, alínea "a", e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do processamento da presente Apelação Cível até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8021344-75.2026.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, retornem os autos conclusos para prosseguimento do processamento e julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2

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