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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001189-54.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA MENOR: GEOVANA MAGALHAES ANDRADE e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624) REQUERIDO: POTIGUAR GRANITOS E MARMORES LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 552422047) e por Potiguar Granitos e Mármores Ltda. (ID 553322284) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 551236403), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados na presente ação indenizatória. Em suas razões recursais, a embargante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros sustentou a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da taxa legal Selic e do índice IPCA para fins de juros e atualização monetária, omissão relativamente à fixação de prazo final determinado para a obrigação de custeio de tratamento psicológico da autora, bem como omissão/obscuridade quanto ao enquadramento securitário do pensionamento na cobertura de danos corporais em vez de materiais (ID 552422047). Por sua vez, a embargante Potiguar Granitos e Mármores Ltda. apontou omissão quanto à dedução do seguro obrigatório DPVAT, omissão referente à aplicação de deságio sobre o pensionamento deferido em parcela única, omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica, obscuridade/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e obscuridade quanto à incidência dos consectários legais sobre o limite da apólice securitária (ID 553322284). Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 559597319), defendendo a integral manutenção do julgado, a ausência de quaisquer vícios integrativos e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório aos embargantes. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão a nenhuma das embargantes, impondo-se a integral rejeição dos recursos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a reexaminar a matéria decidida ou a veicular mero inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento. No que toca aos argumentos suscitados pela seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inexiste omissão quanto à disciplina dos consectários da mora e atualização monetária. A sentença expressamente fundamentou a incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso (04/06/2022), amparando-se na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas de direito material aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual vigentes ao tempo do fato. A insurgência quanto aos critérios fixados traduz insurgência meritória, devendo ser deduzida na via recursal ordinária própria. De igual modo, inexiste vício na condenação ao custeio do tratamento psicológico, uma vez que a sentença estabeleceu com precisão que a prestação se dará mediante comprovação documental de despesas com profissional habilitado, pelo tempo necessário à recuperação do trauma psíquico decorrente da perda trágica do genitor, condicionada à liquidação, não se cogitando de condenação perpétua, mas sim de obrigação atrelada ao nexo de causalidade com o evento danoso. Tampouco prospera a alegação de obscuridade sobre as rubricas da apólice de seguro. A sentença apreciou de forma minudente a cobertura contratada e enquadrou as verbas de pensionamento e despesas de tratamento na cobertura de danos materiais a terceiros, além de observar o LMI específico de danos morais (R$ 500.000,00), nos limites da apólice e em estrita consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente aos aclaratórios da corré Potiguar Granitos e Mármores Ltda., não se verifica a alegada omissão quanto ao seguro DPVAT. A sentença fixou a integral responsabilidade dos causadores do ilícito com esteio nos princípios da reparação integral e nas provas dos autos, de modo que a ausência de compensação decorre da própria ratio decidendi adotada no capítulo indenizatório, sendo incabível rediscutir os contornos da condenação via embargos declaratórios. No tocante ao pedido de aplicação de redutor sobre a pensão em parcela única, a decisão embargada foi expressa ao prever a aplicação de cálculo atuarial a valor presente com taxa de desconto de um por cento ao mês sobre as parcelas vincendas, critério financeiro que atende aos parâmetros de razoabilidade e afasta enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer omissão sobre a metodologia de antecipação. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica, o benefício foi deferido expressamente apenas ao corréu pessoa física (ID 551236403) ante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade econômico-financeira da sociedade empresária embargante, nos moldes exigidos pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, a sentença fixou expressamente sua incidência a partir da data do arbitramento (data da sentença), com remissão direta à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição técnica. Por fim, a definição da responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ) e o regramento de seus consectários acessórios constituem temas decididos com clareza na fundamentação e no dispositivo sentencial, descabendo revolver a matéria em sede integrativa. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora (artigo 1.026, § 2º, do CPC), tendo em vista que a oposição dos aclaratórios não revelou intuito manifestamente procrastinatório, inserindo-se no exercício do direito de defesa e de prequestionamento das partes. Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e por Potiguar Granitos e Mármores Ltda., mantendo integralmente a sentença de ID 551236403 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001189-54.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA MENOR: GEOVANA MAGALHAES ANDRADE e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947), LUIS FELIPE MUNIZ MELO (OAB:BA76624) REQUERIDO: POTIGUAR GRANITOS E MARMORES LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 552422047) e por Potiguar Granitos e Mármores Ltda. (ID 553322284) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 551236403), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados na presente ação indenizatória. Em suas razões recursais, a embargante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros sustentou a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da taxa legal Selic e do índice IPCA para fins de juros e atualização monetária, omissão relativamente à fixação de prazo final determinado para a obrigação de custeio de tratamento psicológico da autora, bem como omissão/obscuridade quanto ao enquadramento securitário do pensionamento na cobertura de danos corporais em vez de materiais (ID 552422047). Por sua vez, a embargante Potiguar Granitos e Mármores Ltda. apontou omissão quanto à dedução do seguro obrigatório DPVAT, omissão referente à aplicação de deságio sobre o pensionamento deferido em parcela única, omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça da pessoa jurídica, obscuridade/contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e obscuridade quanto à incidência dos consectários legais sobre o limite da apólice securitária (ID 553322284). Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 559597319), defendendo a integral manutenção do julgado, a ausência de quaisquer vícios integrativos e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório aos embargantes. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão a nenhuma das embargantes, impondo-se a integral rejeição dos recursos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, a reexaminar a matéria decidida ou a veicular mero inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento. No que toca aos argumentos suscitados pela seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, inexiste omissão quanto à disciplina dos consectários da mora e atualização monetária. A sentença expressamente fundamentou a incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso (04/06/2022), amparando-se na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas de direito material aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual vigentes ao tempo do fato. A insurgência quanto aos critérios fixados traduz insurgência meritória, devendo ser deduzida na via recursal ordinária própria. De igual modo, inexiste vício na condenação ao custeio do tratamento psicológico, uma vez que a sentença estabeleceu com precisão que a prestação se dará mediante comprovação documental de despesas com profissional habilitado, pelo tempo necessário à recuperação do trauma psíquico decorrente da perda trágica do genitor, condicionada à liquidação, não se cogitando de condenação perpétua, mas sim de obrigação atrelada ao nexo de causalidade com o evento danoso. Tampouco prospera a alegação de obscuridade sobre as rubricas da apólice de seguro. A sentença apreciou de forma minudente a cobertura contratada e enquadrou as verbas de pensionamento e despesas de tratamento na cobertura de danos materiais a terceiros, além de observar o LMI específico de danos morais (R$ 500.000,00), nos limites da apólice e em estrita consonância com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Relativamente aos aclaratórios da corré Potiguar Granitos e Mármores Ltda., não se verifica a alegada omissão quanto ao seguro DPVAT. A sentença fixou a integral responsabilidade dos causadores do ilícito com esteio nos princípios da reparação integral e nas provas dos autos, de modo que a ausência de compensação decorre da própria ratio decidendi adotada no capítulo indenizatório, sendo incabível rediscutir os contornos da condenação via embargos declaratórios. No tocante ao pedido de aplicação de redutor sobre a pensão em parcela única, a decisão embargada foi expressa ao prever a aplicação de cálculo atuarial a valor presente com taxa de desconto de um por cento ao mês sobre as parcelas vincendas, critério financeiro que atende aos parâmetros de razoabilidade e afasta enriquecimento sem causa, inexistindo qualquer omissão sobre a metodologia de antecipação. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica, o benefício foi deferido expressamente apenas ao corréu pessoa física (ID 551236403) ante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade econômico-financeira da sociedade empresária embargante, nos moldes exigidos pelo enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, a sentença fixou expressamente sua incidência a partir da data do arbitramento (data da sentença), com remissão direta à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer obscuridade ou contradição técnica. Por fim, a definição da responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ) e o regramento de seus consectários acessórios constituem temas decididos com clareza na fundamentação e no dispositivo sentencial, descabendo revolver a matéria em sede integrativa. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pela parte autora (artigo 1.026, § 2º, do CPC), tendo em vista que a oposição dos aclaratórios não revelou intuito manifestamente procrastinatório, inserindo-se no exercício do direito de defesa e de prequestionamento das partes. Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e por Potiguar Granitos e Mármores Ltda., mantendo integralmente a sentença de ID 551236403 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026