2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001189-33.2022.8.05.0213 RECORRENTE: ELEN DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM INCONGRUÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em sua conta corrente, referentes a empréstimo pessoal que não autorizou. Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito propriamente dito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8001658-37.2021.8.05.0109. O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu. Isso porque, o contrato apresenta incongruência grave que subtrai sua idoneidade, a saber, os elementos verificadores da contratação que são idênticos ao da abertura da conta da consumidora, que se deu no ano anterior. Assim, não há como verificar a anuência da autora ao empréstimo. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021, caso dos autos, razão pela qual determino a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados. Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Além disso, dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e: a) reconhecer a inexistência do contrato discutido em tela, determinando a suspensão dos respectivos descontos; b) condenar a parte acionada à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados na conta bancária da acionante, observada a prescrição trienal; c) condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA. Quanto aos danos materiais, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC