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TJBA · VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº.: 8001188-33.2020.8.05.0079 1. RELATÓRIO E. P. N., por si e representando a filha menor SHARA PEREIRA GOMES, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos em face de M. A. R. G., todos qualificados nos autos (ID 57472785). A autora narrou ter convivido em união estável com o demandado por cerca de vinte e sete anos, até a ruptura fática ocorrida em fevereiro de 2020 (ID 57472785). Relatou que, da união, nasceram três filhos, sendo um falecido, um maior capaz e a infante Shara Pereira Gomes, nascida em 02/06/2011 (ID 57472785, ID 57472798). Asseverou que o casal amealhou patrimônio composto por bens móveis que guarneciam a residência, além de um automóvel Fiat Uno, cor preta, placa FPF-5011, ano 2014, e duas motocicletas que teriam sido vendidas pelo réu sem o seu consentimento (ID 57472785). Requereu a gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 40% do salário mínimo em favor da filha menor, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens em proporção igualitária (ID 57472785). Juntou documentos (ID 57472798, ID 57472808, ID 57472821, ID 57472826, ID 57472833). Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no patamar de 40% do salário mínimo nacional em favor da infante (ID 60768681). Citado, o réu ofertou contestação por advogado constituído (ID 69043216). Em sua resposta, reconheceu a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes de 1993 até fevereiro de 2020, bem como a filiação da menor (ID 69043216). Quanto à partilha, negou a existência do automóvel Fiat Uno e das motocicletas no patrimônio comum, admitindo apenas a existência dos móveis que guarneciam a residência, aduzindo que estes já teriam sido objeto de divisão com o pagamento de R$ 1.000,00 à autora (ID 69043216). Sobre a verba alimentar, impugnou o percentual pleiteado, alegando encontrar-se desempregado e sem condições financeiras de arcar com o montante provisório, requerendo a fixação em 15% do salário mínimo (ID 69043216). Juntou procuração e documentos (ID 69043236 a ID 69043319). A parte autora apresentou réplica refutando as alegações da defesa, afirmando que o veículo Fiat Uno pertencia ao casal e que o depósito de R$ 1.000,00 destinava-se ao pagamento de parcelas pendentes de um freezer, pugnando pela expedição de ofício ao órgão de trânsito (ID 84880126). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis determinou a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito para averiguação da titularidade de veículos em nome do requerido e da placa informada (ID 372375265, ID 442842258). A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais prestou informações, indicando o histórico veicular da placa FPF-5A11 (antiga FPF-5011) e a inexistência de registro do veículo Fiat Uno em nome do réu, constando apenas um Fiat Palio registrado em seu CPF alienado em agosto de 2020 (ID 466281777, ID 466281779). Diante da mudança de residência da autora e da infante para o distrito de Caraíva, o Juízo de Eunápolis declinou da competência em favor desta Vara de Família de Porto Seguro (ID 498326541, ID 498617049). Instadas as partes à especificação probatória, apenas a autora indicou testemunha (ID 537699425), quedando-se inerte o réu (ID 546045472). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 546345167), o ato realizou-se de forma virtual, ausentes as partes e a testemunha arrolada, cuja intimação restou frustrada (ID 548273851, ID 554479375). Não houve requerimento de outras provas, sendo dispensada a oitiva testemunhal e colhidas as alegações finais remissivas da demandante (ID 554479375). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela confirmação dos alimentos fixados provisoriamente em 40% do salário mínimo nacional (ID 563491933). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se passa ao exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável A configuração da união estável como entidade familiar pressupõe convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, caput, do Código Civil. No caso vertente, o liame de convivência pública, contínua e duradoura é incontroverso. A autora deduziu em sua inicial a existência de relacionamento convivencial por vinte e sete anos, iniciado em 1993 e rompido em fevereiro de 2020 (ID 57472785). O demandado, em sua contestação, anuiu expressamente com a existência da união estável nesse exato lapso temporal e com a dissolução ocorrida em fevereiro de 2020 (ID 69043216). Ademais, a união restou corroborada pela certidão de nascimento da filha havida em comum (ID 57472798), tornando imperioso o acolhimento do pedido para declarar o reconhecimento da união estável entre o ano de 1993 e fevereiro de 2020, bem como a sua respectiva dissolução. 2.2. Da Partilha de Bens Não havendo contrato escrito entre as partes, aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens, conforme prescreve o artigo 1.725 do Código Civil. Sob esse regime, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, consoante dispõem os artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, presumindo-se o esforço comum dos companheiros. A controvérsia cinge-se à extensão do patrimônio partilhável, composto, segundo a petição inicial, por bens móveis que guarneciam a residência, pelo veículo Fiat Uno (placa FPF-5011, ano 2014) e por duas motocicletas alegadamente alienadas pelo réu (ID 57472785). No que se refere ao veículo Fiat Uno Way 1.4 (placa FPF-5011 / FPF-5A11), as informações oficiais prestadas pelo órgão de trânsito (ID 466281779) demonstraram que o bem nunca esteve registrado em nome do requerido, mas sim de terceiros e de pessoa jurídica, não tendo a autora demonstrado posse ou aquisição onerosa do automóvel pelo casal durante o relacionamento. O mesmo se aplica em relação às alegadas motocicletas, das quais não há nos autos nenhum indício documental de propriedade, placa, chassi ou registro de aquisição, ônus que incumbia à demandante nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência comum, o réu admitiu em sua peça de defesa a existência de geladeira, freezer horizontal, armário de cozinha, camas de casal e solteiro com colchões, roupas de cama, televisão, fogão de seis bocas, mesa com quatro cadeiras, sofá e utensílios domésticos (ID 69043216). O réu sustentou que esses bens já teriam sido partilhados mediante pagamento de R$ 1.000,00 à autora, acostando comprovante de depósito bancário (ID 69043319). Contudo, a autora impugnou a referida quitação em réplica, sustentando que a quantia depositada referia-se a débito pendente de um eletrodoméstico que gerou inclusive negativação cadastral (ID 84880126). Não havendo instrumento formal de transação ou quitação expressa acerca da totalidade do acervo móvel, impõe-se reconhecer o direito de ambas as partes à meação, na proporção de 50% para cada convivente, sobre os bens móveis que guarneciam a residência do casal, admitida a compensação do valor de R$ 1.000,00 comprovadamente transferido à autora em março de 2020 (ID 69043319). 2.3. Dos Alimentos à Filha Menor A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e do dever de sustento estabelecido no artigo 229 da Constituição Federal, no artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 e no artigo 1.694 do Código Civil. A necessidade da filha menor impúbere Shara Pereira Gomes, atualmente adolescente (nascida em 02/06/2011, ID 57472798), é presumida em razão da menoridade, compreendendo gastos com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário e lazer. A fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A autora postulou a manutenção do pensionamento no montante correspondente a 40% do salário mínimo nacional (ID 57472785). O requerido, por sua vez, postulou a redução para 15% do salário mínimo, alegando ausência de vínculo formal de emprego (ID 69043216). Ocorre que o demandado não produziu provas aptas a demonstrar a impossibilidade material de arcar com o encargo provisoriamente fixado em 40% do salário mínimo, patamar que vem vigorando desde a decisão liminar (ID 60768681). A mera alegação de desemprego ou trabalho informal não isenta o genitor do dever de prestar alimentos nem autoriza, por si só, a redução para montante irrisório, haja vista que o dever alimentar é incondicional e vinculado à dignidade do menor. Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 563491933), a confirmação dos alimentos definitivos em favor da filha no importe de 40% do salário mínimo vigente atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o amparo material básico da prole. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o reconhecimento da união estável havida entre E. P. N. e M. A. R. G. no período compreendido entre o ano de 1993 e fevereiro de 2020, e DECRETAR a sua dissolução; b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, dos bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal ao término da união (geladeira, freezer horizontal, armário de cozinha, camas de casal e solteiro, roupas de cama, televisão, fogão de seis bocas, mesa com quatro cadeiras, sofá e louças/utensílios), abatendo-se em favor do réu o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) repassado à autora em março de 2020; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha em relação ao automóvel Fiat Uno e às motocicletas; d) TORNAR DEFINITIVOS os alimentos provisórios e CONDENAR o réu a pagar, mensalmente, em favor da filha SHARA PEREIRA GOMES, a quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (Caixa Econômica Federal, Agência 3378, Conta Poupança 00029722-0). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, devidos aos patronos das partes adversas (sendo a cota do réu destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, consoante preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Porto Seguro/BA, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito
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