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8001187-26.2024.8.05.0235

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-26.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802-A) APELADO: DATA ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, em face DATA ENGENHARIA LTDA, contra sentença (ID 114346099), proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por ausência de interesse processual, aplicando o Tema 1184, do STF e a Resolução 547/2024, do CNJ, indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos: A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva revela a ausência de condições necessárias ao regular processamento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na ocasião, restou consignado na tese de julgamento que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo-se ainda que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Em cumprimento ao referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, da mencionada resolução estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Ademais, os artigos 2º e 3º da mesma resolução exigem, como condição de procedibilidade da ação executiva fiscal, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Recentemente, em decisão proferida em 19 de setembro de 2025, no julgamento do ARE 1.553.607 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando as seguintes teses: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". No caso em análise, verifica-se que o valor total da execução fiscal indicado na inicial é substancialmente inferior ao patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Tal circunstância, por si só, evidencia a desproporcionalidade entre o custo operacional da atividade jurisdicional e o benefício econômico almejado pela Fazenda Pública, caracterizando manifesta ausência de interesse processual apto a justificar a utilização da via judicial executiva. Ademais, constata-se que a petição inicial não vem acompanhada de comprovação do cumprimento das providências prévias exigidas pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, não há nos autos demonstração de que o Município exequente tenha adotado, antes do ajuizamento da demanda, tentativa de conciliação ou solução administrativa com o devedor, tampouco há comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa ou justificativa fundamentada acerca da inadequação dessa medida. A ausência de tais providências caracteriza óbice processual ao prosseguimento da execução, configurando hipótese de falta de interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A exigência de esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor não representa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas sim concretização do princípio da eficiência, que deve nortear a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário. Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1.184, "o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir". Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo nesta fase não impede que o Município exequente, caso venha a localizar bens do devedor ou demonstre a adoção das providências extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, promova novo ajuizamento da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário. A presente decisão não se configura, portanto, como óbice definitivo à cobrança do crédito, mas apenas como determinação de observância dos requisitos legais e regulamentares que condicionam o acesso à via judicial executiva. Outrossim, a despeito de haver decisões do TJBA reformando sentenças extintivas com base na Súmula 452, do STJ, a jurisprudência mais recente da Corte Baiana se alinhou à orientação do STF, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REVELA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1 .355.208-SC QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80027654720228050153, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial. 2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional. Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente municipal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 114346101), o apelante sustenta que que a sentença extinguiu o feito, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual. O Município sustenta que a extinção ocorreu apesar de haver determinação judicial para a citação da executada por Oficial de Justiça, a qual não teria sido integralmente cumprida pelo Cartório, configurando, segundo o recorrente, circunstância que não poderia justificar a extinção prematura da demanda. O Apelante defende a regularidade da execução fiscal, afirmando que a demanda preenche os requisitos legais para seu processamento. Invoca a Lei Municipal nº 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal e estabeleceu isenção para imóveis cujo valor lançado seja igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), sustentando que tal previsão demonstra a existência de parâmetro legal municipal para a cobrança judicial dos créditos tributários. Alega que a extinção da execução com base em critério econômico, sem previsão legal específica que autorize a dispensa da cobrança, viola o princípio da legalidade e a autonomia tributária municipal. Sustenta que eventual dispensa de inscrição ou ajuizamento de créditos tributários depende de lei autorizativa emanada do próprio Município, não sendo admissível que o Poder Judiciário estabeleça, por analogia ou com fundamento no princípio da eficiência, limite não previsto na legislação municipal. Argumenta, ainda, que o crédito tributário regularmente constituído possui natureza indisponível, somente podendo ser objeto de remissão ou dispensa de cobrança mediante expressa previsão legal. Aduz que, a intervenção judicial para extinguir execução fiscal em razão do reduzido valor do crédito, sem respaldo normativo específico, configuraria afronta à separação dos Poderes, além de restringir indevidamente o direito de ação do ente municipal. O Município invoca precedentes segundo os quais a extinção de execução fiscal fundada exclusivamente no reduzido valor do crédito somente seria admissível quando houver legislação específica do ente tributante autorizando a medida. Também destaca a Súmula 452 do STJ, segundo a qual a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício. Invoca, o entendimento firmado pelo STF no RE 591.033, no sentido de que o Município possui autonomia tributária e competência legislativa para instituir e desonerar tributos, não podendo legislação de outro ente federativo ser utilizada para justificar a extinção de execução fiscal municipal. Defende que a ausência de interesse econômico não se confunde com ausência de interesse processual, especialmente quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O Apelante acrescenta que a cobrança dos créditos tributários constitui dever administrativo, de modo que a sua não arrecadação, sem respaldo legal, poderia caracterizar renúncia de receita. Ressalta, ainda, que o interesse público é indisponível e que a existência de milhares de execuções de pequeno valor representa, em conjunto, relevante montante para a arrecadação municipal. Sustenta ainda, que a sentença afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que o Município exerceu regularmente seu direito de ação visando à satisfação de créditos tributários constituídos e inscritos em dívida ativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a legitimidade e o interesse processual do Município e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com acolhimento do pedido inicial. Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e cabível, sendo a apelante isenta de preparo. A matéria submetida à apreciação desta instância encontra-se devidamente delimitada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada sobre a questão, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, ao fundamento da ausência de interesse processual. No caso concreto, verifica-se que inexiste interesse de agir apto a justificar o prosseguimento da demanda executiva, porquanto ausente a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada. Desse modo, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, enquanto condição para o exercício válido do direito de ação, é aferido à luz dos critérios da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional. Em outras palavras, somente se legitima a atuação do Poder Judiciário quando o provimento jurisdicional se revelar indispensável à satisfação da pretensão deduzida em juízo e apto a proporcionar resultado útil e efetivo ao jurisdicionado. No âmbito das execuções fiscais, a aferição desse pressuposto processual deve ser realizada em consonância com o princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, o qual impõe à Administração Pública e ao próprio Poder Judiciário o dever de orientar sua atuação por critérios de racionalidade, economicidade e adequada gestão dos recursos públicos, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Sob essa perspectiva, o acionamento da estrutura jurisdicional para a cobrança de crédito tributário de reduzida expressão econômica, cujo custo operacional supera, de forma manifesta, o benefício financeiro potencialmente alcançável, revela a ausência de utilidade concreta da tutela executiva, comprometendo a racionalidade da atuação estatal e contrariando os postulados da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), ocasião em que se fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", condicionando o ajuizamento à observância de providências prévias de conciliação/solução administrativa e protesto do título, admitida suspensão para sua adoção. Em sequência, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que, para os processos em trâmite, explicitou critérios objetivos e cumulativos de extinção por ausência de interesse processual, dentre os quais se destaca o § 1º do art. 1º: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento e (ii) ausência de movimentação útil por mais de 1 ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis. O STF, em decisão recente, consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, fixando a seguinte tese (Tema 1.428) : "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência". No caso concreto, cuida-se de execução fiscal distribuída em 03 de julho de 2024, fundada na Certidão de Dívida Ativa (Ids 114346090 e 114346091), cujo crédito exequendo perfaz o montante de R$ 3.749,57 valor significativamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei específica aplicável ao caso, nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte Exequente de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024). APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, encontra-se em trâmite desde 2025, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Inclusive, é importante pontuar que os precedentes vinculantes do Pretório Excelso invocados na decisão agravada, não fazem qualquer distinção se a execução fiscal é proposta antes ou depois do julgamento do tema pelo STF, de modo que este Juízo deve seguir a determinação do STF e a orientação do CNJ sobre o tema para resolver a demanda, ressaltando que o ente público não está impedido de lançar mão de diligências administrativas para cobrança do crédito tributário perseguido. Inclusive, cumpre salientar que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no julgamento do tema 1428, que firmou as seguintes teses, vejamos: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com fundamentação para ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos do Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2

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