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8001183-91.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001183-91.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADELITO SOUZA BARBOZA Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação revisional de negócio jurídico proposta por ADELITO SOUZA BARBOZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito já se encontra sentenciado, conforme se verifica em evento n. 566856062, sobrevindo oferecimento de embargos de declaração sob id n. 568415945, pela ré (Aymoré) e determinada a intimação da parte adversa, diante dos efeitos modificativos atribuídos ao respectivo recurso, a autora manteve-se inerte, conforme se extrai da movimentação sistêmica. Em sequência, antes da apreciação dos embargos, por esse Juízo, sobreveio petição de id n. que aduz a existência de coisa julgada material, apresentada também pela ré Aymoré. Pois bem. A parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada material anterior, ao argumento de que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, sob o nº 8002495-10.2023.8.05.0243, na qual teria sido proferida sentença de mérito, com trânsito em julgado certificado em 15/12/2025. Alega, ainda, a existência de nova demanda, registrada sob o nº 8002219-71.2026.8.05.0243, na qual estaria sendo discutido o mesmo contrato, imputando à parte autora comportamento processual temerário e requerendo, além do reconhecimento da coisa julgada, sua condenação por litigância de má-fé. Ora, como cediço, a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e, uma vez efetivamente caracterizada, impede a renovação de demanda anteriormente decidida por pronunciamento de mérito transitado em julgado, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. Todavia, antes da apreciação da questão suscitada e de suas eventuais consequências processuais, impõe-se assegurar à parte autora o prévio e efetivo contraditório, especialmente porque a matéria poderá repercutir diretamente na subsistência do pronunciamento judicial já proferido nestes autos e porque foi formulado pedido de aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição apresentada pela requerida, devendo, em especial: a) esclarecer a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e o processo nº 8002495-10.2023.8.05.0243; b) manifestar-se acerca da notícia de trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo e de sua eventual repercussão sobre o presente feito; c) esclarecer a natureza, objeto e causa de pedir da ação nº 8002219-71.2026.8.05.0243, indicando, de maneira objetiva, eventual elemento que a diferencie das demais demandas; d) justificar, caso confirmada a existência de múltiplas ações envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, as razões jurídicas e fáticas que determinaram os sucessivos ajuizamentos. ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que a utilização do processo para deduzir pretensão contra fato incontroverso ou direito já definitivamente decidido, provocar incidente manifestamente infundado, alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário poderá, caso concretamente caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação das consequências previstas no art. 81 do mesmo diploma, além das despesas processuais e honorários advocatícios cabíveis, com possibilidade de se oficiar o órgão da classe advocatícia, caso reste demonstrada se tratar de mesmo advogado, além do NUCOF do e TJBA. Fica igualmente advertida de que, caso comprovada a existência de coisa julgada material relativamente à mesma demanda, serão adotadas as consequências processuais pertinentes, inclusive, se for o caso, aquelas previstas no art. 485, V, do CPC, observado o estágio processual em que se encontra o feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham imediatamente os autos conclusos com urgência para deliberação pertinente. Sirva o presente decisum como mandado / ofício / carta para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente SN

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