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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001181-93.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: CAIO IRIS CERQUEIRA Advogado(s): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB:BA74150) REU: XP VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB:RJ160730) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Caio Iris Cerqueira contra XP Vida e Previdência S.A. A parte autora alegou que, em 8/11/2024, contratou apólice de seguro de vida vinculada ao produto XP Toda Vida, n. 100910000008875, com pagamento de prêmio anual no valor de R$ 52.517,58. Sustentou que, no início de junho de 2025, após reavaliar sua situação patrimonial, decidiu cancelar a apólice e requerer a restituição proporcional do prêmio pago, mas teria recebido informações incorretas e contraditórias de assessor vinculado à ré. Segundo narrou, foi inicialmente negada a possibilidade de cancelamento e, posteriormente, informado que o resgate do prêmio somente estaria disponível após 10 anos, bem como que a restituição proporcional apenas seria possível após 3 anos de vigência contratual. Afirmou que as condições contratuais admitiam o cancelamento da apólice, com restituição proporcional do prêmio pago, calculada pro rata temporis, razão pela qual a demora na efetivação do cancelamento teria reduzido indevidamente o valor devolvido. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido restituído caso o cancelamento tivesse sido processado tempestivamente e o montante efetivamente devolvido, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido de dano material seria ilíquido e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a apólice esteve vigente de 8/11/2024 até 25/6/2025, período no qual a cobertura securitária permaneceu ativa e à disposição do segurado. Sustentou que o cancelamento foi regularmente processado, com restituição proporcional do prêmio, inexistindo dano material ou moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de inépcia e reiterando que o pedido de dano material é determinável, pois corresponde à diferença entre a restituição proporcional devida na data em que manifestou o interesse no cancelamento e o valor efetivamente restituído após o cancelamento tardio. No mérito, reafirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência dos danos alegados. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que a controvérsia é de direito e documental, dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, também informou que não possuía outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, com improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que o pedido de dano material formulado pelo autor seria ilíquido. O argumento não procede. O autor pleiteia a diferença entre o valor que seria restituído caso o cancelamento da apólice tivesse sido processado na data em que manifestou sua intenção de cancelar e o valor efetivamente restituído após o cancelamento tardio. Trata-se de quantia perfeitamente determinável por cálculo aritmético, a partir dos próprios critérios de restituição adotados pela seguradora, bastando comparar os valores informados pela ré nas datas pertinentes. O próprio extrato juntado pela ré demonstra que, em 11/06/2025, o valor de estorno informado era de R$ 21.582,57 (ID 512810860), ao passo que, efetivado o cancelamento apenas em 25/06/2025, o valor estornado reduziu-se a R$ 19.568,19 (ID 512810862). A diferença decorre exclusivamente do decurso do tempo, pois, quanto mais tardio o cancelamento, menor o valor a ser restituído na base pro rata temporis. O cálculo é elementar: subtrair o segundo valor do primeiro. Desse modo, o pedido é certo e determinado, não havendo necessidade de liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor, pessoa física que contratou o seguro de vida como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. A ré, sociedade que exerce atividade securitária de forma habitual e profissional, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui os serviços de natureza securitária no âmbito do CDC. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, bem como os direitos básicos do art. 6º, notadamente o direito à informação adequada e clara (inciso III) e a facilitação da defesa em juízo (inciso VIII). Da contratação do seguro e da falha na prestação do serviço O autor celebrou com a ré, em 08/11/2024, contrato de seguro de vida XP Toda Vida, apólice n. 100910000008875, com prêmio anual de R$ 52.517,58 e cobertura de morte por qualquer causa no valor de R$ 2.000.000,00 (ID 512810868). As condições gerais do seguro preveem a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio pago. A cláusula 14.5 das Condições Gerais assegura ao segurado o direito de solicitar o cancelamento a qualquer momento. A cláusula 14.11 estabelece que a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata temporis. Trata-se de previsão contratual clara e que não impõe qualquer prazo mínimo de vigência como condição para o cancelamento. No entanto, quando o autor manifestou interesse em cancelar a apólice, foi surpreendido por informações contraditórias e inadequadas prestadas por prepostos da ré. Em 05/06/2025, o assessor vinculado à XP, Victor Pimentel, negou pura e simplesmente a possibilidade de cancelamento. Posteriormente, em 09/06/2025, o mesmo assessor passou a informar que o resgate do prêmio somente seria possível após 10 anos, e que a restituição proporcional só ocorreria após 3 anos de vigência contratual, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 512808605). Tais informações eram frontalmente incompatíveis com as condições contratuais, que previam o cancelamento a qualquer tempo, com devolução pro rata temporis. O especialista do setor de seguros, Renato Santana, em contato mantido em 10/06/2025, também afirmou que a possibilidade de resgate só existiria a partir do 25º mês de vigência e que não recomendava o cancelamento, pois acarretaria perda do valor já investido (ID 512808605). Mais uma vez, a informação era imprecisa: a tabela de resgate (cláusula 15.3) realmente prevê percentuais progressivos conforme o tempo de vigência, mas o cancelamento com devolução pro rata temporis (cláusula 14.11) é instituto diverso e estava disponível. Apenas após insistente atuação do advogado do autor, que confrontou os prepostos com o teor literal das condições gerais, é que se obteve, em 11/06/2025, a informação de que o valor de estorno seria de aproximadamente R$ 21.582,57 (ID 512810860). Mesmo assim, o cancelamento somente foi efetivado em 25/06/2025, após o autor ter enviado e-mail formal de solicitação (ID 512810859), e o estorno, no valor reduzido de R$ 19.568,19, foi creditado apenas em 30/06/2025 (ID 512810862 e ID 517649621). Verifica-se, ainda, que o assessor Victor Pimentel deixou de encaminhar adequadamente a demanda ao setor competente. Em 25/06/2025, após cobrança do advogado do autor, o assessor afirmou ter solicitado o número da apólice, mas o especialista Renato Santana informou não ter conhecimento prévio da demanda, enviando a apólice apenas naquele momento (ID 512808605). O conjunto probatório revela, portanto, falha na prestação do serviço pela ré. Seus prepostos prestaram informações inadequadas e contraditórias sobre direito contratual expresso do consumidor, criaram obstáculos indevidos ao exercício do direito de cancelamento e retardaram injustificadamente o processamento do pedido. A ré, em contestação, sustenta que o cancelamento foi regularmente processado e que a restituição observou os critérios contratuais (ID 517644156). O argumento ignora o ponto central da demanda: o cancelamento deveria ter ocorrido quando o consumidor manifestou sua vontade, e não semanas depois, após sucessivas intervenções e contatos. A regularidade formal do cancelamento em 25/06/2025 não afasta a falha na prestação do serviço que o antecedeu, consistente nas informações incorretas e na demora injustificada. A conduta da ré violou os deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação clara e adequada, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, bem como no art. 422 do Código Civil. O consumidor, que confiou na orientação do assessor indicado pela própria instituição financeira, foi induzido a acreditar que o cancelamento era inviável ou economicamente desinteressante, retardando o exercício de direito contratual que lhe era expressamente assegurado. Do dano material O dano material decorre diretamente do atraso no cancelamento. Em 11/06/2025, quando a ré finalmente informou o valor estimado de estorno, este correspondia a R$ 21.582,57 (ID 512810860). O cancelamento, contudo, somente foi efetivado em 25/06/2025, e o valor efetivamente restituído foi de R$ 19.568,19 (ID 512810862), creditado em 30/06/2025 (ID 517649621). A diferença de R$ 2.014,38 entre os dois montantes decorre do decurso do tempo, pois, quanto mais tardio o cancelamento, menor o valor a ser restituído na base pro rata temporis. No entanto, o autor, na réplica, aponta que o prejuízo material efetivo corresponde a R$ 2.000,38, valor que acolho como o dano material efetivamente comprovado. A ré não poderia transferir ao consumidor as consequências patrimoniais de sua própria desorganização e da desinformação prestada por seus prepostos. Caso as informações corretas tivessem sido prestadas desde o primeiro contato e o cancelamento tivesse sido processado tempestivamente, o autor teria recebido valor superior. A diferença constitui dano material indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC. Do dano moral A conduta da ré não se limitou a mero inadimplemento contratual. O autor foi submetido a situação que ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. Durante semanas, precisou insistir repetidamente para obter informações corretas sobre direito contratual que era expresso e claro, enfrentando resistência injustificada de prepostos da ré, que ora negavam o direito, ora o condicionavam a prazos inexistentes. O autor foi compelido a despender tempo excessivo e energia na tentativa de solucionar problema que jamais deveria existir. Precisou acionar advogado para confrontar os prepostos da ré com o próprio texto das condições gerais do contrato, cobrar providências administrativas básicas, como a obtenção do número da apólice, e, ainda assim, suportar a perpetuação do cancelamento por período superior ao desejado. Configura-se, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral indenizável a perda de tempo útil imposta ao consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, desviando-o de suas atividades habituais para lidar com entraves abusivos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA reconhece que a cobrança de valores após cancelamento contratual, sem comprovação de débito e sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e impõe indenização por danos morais, especialmente quando constatado o desvio produtivo do consumidor. A propósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-67.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, DOMICIANO NORONHA DE SA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamento, alegando descontos indevidos após cancelamento formal dos contratos de seguro "Loja" e "Vida". 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA julgou improcedentes os pedidos. 3. Apelação da autora sustentando a nulidade das cobranças posteriores ao cancelamento, o dever de restituição em dobro e a reparação por danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se foram indevidos os descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos juntados pela própria instituição financeira confirmam o cancelamento contratual em 15/03/2023 e não apontam existência de débitos anteriores, tampouco comprovam comunicação prévia ao consumidor. 7. A ausência de transparência e a cobrança unilateral com base apenas em registros internos viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III), caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 8. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 9. Configurado o dano moral diante da indevida retenção de valores após cancelamento contratual, da omissão na solução administrativa e da exigência de medidas judiciais para obtenção de reparação, revelando desvio produtivo do consumidor. 10. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 11. Correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e: (i) declarar a ilegalidade dos descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 574,60), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A cobrança de valores após o cancelamento contratual, sem comprovação de débito e sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro e indenização por danos morais, especialmente quando constatado o desvio produtivo do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752351/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/06/2021; TJBA, Apelação Cível n. 8009364-51.2022.8.05.0072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 07/05/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001223-67.2023.8.05.0182 em que figuram como Apelante ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA e apelada STONE PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001223-67.2023.8.05.0182,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/11/2025 ) No mesmo sentido, o cancelamento do contrato de seguro sem comunicação prévia ao segurado e sem tentativa de cobrança pelo meio alternativo expressamente previsto no contrato configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030484-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH APELADO: ALEX TRANSPORTES LTDA Advogado(s):MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA EMENTA Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Cancelamento unilateral sem comunicação prévia e sem tentativa de cobrança alternativa prevista em contrato. Defeito na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 22.180,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de cancelamento unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, sem comunicação prévia ao segurado e sem observância de cláusula contratual que previa cobrança alternativa por débito em conta-corrente, revelado o sinistro apenas no momento do falecimento do empregado motorista. O cancelamento do contrato de seguro sem comunicação prévia ao segurado e sem tentativa de cobrança pelo meio alternativo expressamente previsto no contrato configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e ao direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III). A mora do segurado não é oponível quando decorre de descumprimento, pela própria seguradora, de cláusula contratual de cobrança alternativa. Incidência da Súmula nº 616/STJ. Reconhecido o cancelamento ilícito, a responsabilidade da seguradora funda-se no defeito do serviço e abrange todos os prejuízos causados, não se limitando ao capital segurado previsto na apólice. O empregado falecido era motorista, categoria para a qual a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) fixava seguro obrigatório de R$ 19.230,00. O cancelamento unilateral e oculto do seguro, que obrigou a empresa a arcar com despesas funerárias e a figurar como ré em ação trabalhista, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 227/STJ. Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional. Honorários advocatícios majorados (CPC, art. 85, § 11). Recurso improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030484-09.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/05/2026 ) A situação dos autos revela violação concreta aos deveres de informação e lealdade. O consumidor foi induzido a acreditar, por orientação direta e reiterada do assessor vinculado à ré, que o cancelamento seria impossível ou extremamente desvantajoso, permanecendo indevidamente vinculado a contrato que já desejava encerrar. Tal circunstância gerou insegurança, frustração e impotência, atingindo diretamente sua autodeterminação contratual. Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, XP Vida e Previdência S.A., ao pagamento de: a) R$ 2.000,38, a título de indenização por dano material, com incidência exclusiva da taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 30/06/2025, data da restituição administrativa a menor; b) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir da data desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001181-93.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: CAIO IRIS CERQUEIRA Advogado(s): FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB:BA74150) REU: XP VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB:RJ160730) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Caio Iris Cerqueira contra XP Vida e Previdência S.A. A parte autora alegou que, em 8/11/2024, contratou apólice de seguro de vida vinculada ao produto XP Toda Vida, n. 100910000008875, com pagamento de prêmio anual no valor de R$ 52.517,58. Sustentou que, no início de junho de 2025, após reavaliar sua situação patrimonial, decidiu cancelar a apólice e requerer a restituição proporcional do prêmio pago, mas teria recebido informações incorretas e contraditórias de assessor vinculado à ré. Segundo narrou, foi inicialmente negada a possibilidade de cancelamento e, posteriormente, informado que o resgate do prêmio somente estaria disponível após 10 anos, bem como que a restituição proporcional apenas seria possível após 3 anos de vigência contratual. Afirmou que as condições contratuais admitiam o cancelamento da apólice, com restituição proporcional do prêmio pago, calculada pro rata temporis, razão pela qual a demora na efetivação do cancelamento teria reduzido indevidamente o valor devolvido. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido restituído caso o cancelamento tivesse sido processado tempestivamente e o montante efetivamente devolvido, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido de dano material seria ilíquido e incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que a apólice esteve vigente de 8/11/2024 até 25/6/2025, período no qual a cobertura securitária permaneceu ativa e à disposição do segurado. Sustentou que o cancelamento foi regularmente processado, com restituição proporcional do prêmio, inexistindo dano material ou moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de inépcia e reiterando que o pedido de dano material é determinável, pois corresponde à diferença entre a restituição proporcional devida na data em que manifestou o interesse no cancelamento e o valor efetivamente restituído após o cancelamento tardio. No mérito, reafirmou a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência dos danos alegados. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que a controvérsia é de direito e documental, dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, também informou que não possuía outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, com improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que o pedido de dano material formulado pelo autor seria ilíquido. O argumento não procede. O autor pleiteia a diferença entre o valor que seria restituído caso o cancelamento da apólice tivesse sido processado na data em que manifestou sua intenção de cancelar e o valor efetivamente restituído após o cancelamento tardio. Trata-se de quantia perfeitamente determinável por cálculo aritmético, a partir dos próprios critérios de restituição adotados pela seguradora, bastando comparar os valores informados pela ré nas datas pertinentes. O próprio extrato juntado pela ré demonstra que, em 11/06/2025, o valor de estorno informado era de R$ 21.582,57 (ID 512810860), ao passo que, efetivado o cancelamento apenas em 25/06/2025, o valor estornado reduziu-se a R$ 19.568,19 (ID 512810862). A diferença decorre exclusivamente do decurso do tempo, pois, quanto mais tardio o cancelamento, menor o valor a ser restituído na base pro rata temporis. O cálculo é elementar: subtrair o segundo valor do primeiro. Desse modo, o pedido é certo e determinado, não havendo necessidade de liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo. O autor, pessoa física que contratou o seguro de vida como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. A ré, sociedade que exerce atividade securitária de forma habitual e profissional, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui os serviços de natureza securitária no âmbito do CDC. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, bem como os direitos básicos do art. 6º, notadamente o direito à informação adequada e clara (inciso III) e a facilitação da defesa em juízo (inciso VIII). Da contratação do seguro e da falha na prestação do serviço O autor celebrou com a ré, em 08/11/2024, contrato de seguro de vida XP Toda Vida, apólice n. 100910000008875, com prêmio anual de R$ 52.517,58 e cobertura de morte por qualquer causa no valor de R$ 2.000.000,00 (ID 512810868). As condições gerais do seguro preveem a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, com devolução proporcional do prêmio pago. A cláusula 14.5 das Condições Gerais assegura ao segurado o direito de solicitar o cancelamento a qualquer momento. A cláusula 14.11 estabelece que a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, na base pro rata temporis. Trata-se de previsão contratual clara e que não impõe qualquer prazo mínimo de vigência como condição para o cancelamento. No entanto, quando o autor manifestou interesse em cancelar a apólice, foi surpreendido por informações contraditórias e inadequadas prestadas por prepostos da ré. Em 05/06/2025, o assessor vinculado à XP, Victor Pimentel, negou pura e simplesmente a possibilidade de cancelamento. Posteriormente, em 09/06/2025, o mesmo assessor passou a informar que o resgate do prêmio somente seria possível após 10 anos, e que a restituição proporcional só ocorreria após 3 anos de vigência contratual, conforme se extrai das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 512808605). Tais informações eram frontalmente incompatíveis com as condições contratuais, que previam o cancelamento a qualquer tempo, com devolução pro rata temporis. O especialista do setor de seguros, Renato Santana, em contato mantido em 10/06/2025, também afirmou que a possibilidade de resgate só existiria a partir do 25º mês de vigência e que não recomendava o cancelamento, pois acarretaria perda do valor já investido (ID 512808605). Mais uma vez, a informação era imprecisa: a tabela de resgate (cláusula 15.3) realmente prevê percentuais progressivos conforme o tempo de vigência, mas o cancelamento com devolução pro rata temporis (cláusula 14.11) é instituto diverso e estava disponível. Apenas após insistente atuação do advogado do autor, que confrontou os prepostos com o teor literal das condições gerais, é que se obteve, em 11/06/2025, a informação de que o valor de estorno seria de aproximadamente R$ 21.582,57 (ID 512810860). Mesmo assim, o cancelamento somente foi efetivado em 25/06/2025, após o autor ter enviado e-mail formal de solicitação (ID 512810859), e o estorno, no valor reduzido de R$ 19.568,19, foi creditado apenas em 30/06/2025 (ID 512810862 e ID 517649621). Verifica-se, ainda, que o assessor Victor Pimentel deixou de encaminhar adequadamente a demanda ao setor competente. Em 25/06/2025, após cobrança do advogado do autor, o assessor afirmou ter solicitado o número da apólice, mas o especialista Renato Santana informou não ter conhecimento prévio da demanda, enviando a apólice apenas naquele momento (ID 512808605). O conjunto probatório revela, portanto, falha na prestação do serviço pela ré. Seus prepostos prestaram informações inadequadas e contraditórias sobre direito contratual expresso do consumidor, criaram obstáculos indevidos ao exercício do direito de cancelamento e retardaram injustificadamente o processamento do pedido. A ré, em contestação, sustenta que o cancelamento foi regularmente processado e que a restituição observou os critérios contratuais (ID 517644156). O argumento ignora o ponto central da demanda: o cancelamento deveria ter ocorrido quando o consumidor manifestou sua vontade, e não semanas depois, após sucessivas intervenções e contatos. A regularidade formal do cancelamento em 25/06/2025 não afasta a falha na prestação do serviço que o antecedeu, consistente nas informações incorretas e na demora injustificada. A conduta da ré violou os deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação clara e adequada, lealdade e cooperação, previstos nos arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC, bem como no art. 422 do Código Civil. O consumidor, que confiou na orientação do assessor indicado pela própria instituição financeira, foi induzido a acreditar que o cancelamento era inviável ou economicamente desinteressante, retardando o exercício de direito contratual que lhe era expressamente assegurado. Do dano material O dano material decorre diretamente do atraso no cancelamento. Em 11/06/2025, quando a ré finalmente informou o valor estimado de estorno, este correspondia a R$ 21.582,57 (ID 512810860). O cancelamento, contudo, somente foi efetivado em 25/06/2025, e o valor efetivamente restituído foi de R$ 19.568,19 (ID 512810862), creditado em 30/06/2025 (ID 517649621). A diferença de R$ 2.014,38 entre os dois montantes decorre do decurso do tempo, pois, quanto mais tardio o cancelamento, menor o valor a ser restituído na base pro rata temporis. No entanto, o autor, na réplica, aponta que o prejuízo material efetivo corresponde a R$ 2.000,38, valor que acolho como o dano material efetivamente comprovado. A ré não poderia transferir ao consumidor as consequências patrimoniais de sua própria desorganização e da desinformação prestada por seus prepostos. Caso as informações corretas tivessem sido prestadas desde o primeiro contato e o cancelamento tivesse sido processado tempestivamente, o autor teria recebido valor superior. A diferença constitui dano material indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC. Do dano moral A conduta da ré não se limitou a mero inadimplemento contratual. O autor foi submetido a situação que ultrapassou o simples aborrecimento cotidiano. Durante semanas, precisou insistir repetidamente para obter informações corretas sobre direito contratual que era expresso e claro, enfrentando resistência injustificada de prepostos da ré, que ora negavam o direito, ora o condicionavam a prazos inexistentes. O autor foi compelido a despender tempo excessivo e energia na tentativa de solucionar problema que jamais deveria existir. Precisou acionar advogado para confrontar os prepostos da ré com o próprio texto das condições gerais do contrato, cobrar providências administrativas básicas, como a obtenção do número da apólice, e, ainda assim, suportar a perpetuação do cancelamento por período superior ao desejado. Configura-se, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano moral indenizável a perda de tempo útil imposta ao consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor, desviando-o de suas atividades habituais para lidar com entraves abusivos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA reconhece que a cobrança de valores após cancelamento contratual, sem comprovação de débito e sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e impõe indenização por danos morais, especialmente quando constatado o desvio produtivo do consumidor. A propósito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-67.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, DOMICIANO NORONHA DE SA ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamento, alegando descontos indevidos após cancelamento formal dos contratos de seguro "Loja" e "Vida". 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA julgou improcedentes os pedidos. 3. Apelação da autora sustentando a nulidade das cobranças posteriores ao cancelamento, o dever de restituição em dobro e a reparação por danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se foram indevidos os descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos juntados pela própria instituição financeira confirmam o cancelamento contratual em 15/03/2023 e não apontam existência de débitos anteriores, tampouco comprovam comunicação prévia ao consumidor. 7. A ausência de transparência e a cobrança unilateral com base apenas em registros internos viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III), caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 8. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 9. Configurado o dano moral diante da indevida retenção de valores após cancelamento contratual, da omissão na solução administrativa e da exigência de medidas judiciais para obtenção de reparação, revelando desvio produtivo do consumidor. 10. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte. 11. Correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e: (i) declarar a ilegalidade dos descontos realizados após o cancelamento dos contratos de seguro; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 574,60), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A cobrança de valores após o cancelamento contratual, sem comprovação de débito e sem prévia comunicação, configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro e indenização por danos morais, especialmente quando constatado o desvio produtivo do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752351/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/06/2021; TJBA, Apelação Cível n. 8009364-51.2022.8.05.0072, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 07/05/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001223-67.2023.8.05.0182 em que figuram como Apelante ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA e apelada STONE PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001223-67.2023.8.05.0182,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 14/11/2025 ) No mesmo sentido, o cancelamento do contrato de seguro sem comunicação prévia ao segurado e sem tentativa de cobrança pelo meio alternativo expressamente previsto no contrato configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030484-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH APELADO: ALEX TRANSPORTES LTDA Advogado(s):MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA EMENTA Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Cancelamento unilateral sem comunicação prévia e sem tentativa de cobrança alternativa prevista em contrato. Defeito na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 22.180,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de cancelamento unilateral de apólice de seguro de vida em grupo, sem comunicação prévia ao segurado e sem observância de cláusula contratual que previa cobrança alternativa por débito em conta-corrente, revelado o sinistro apenas no momento do falecimento do empregado motorista. O cancelamento do contrato de seguro sem comunicação prévia ao segurado e sem tentativa de cobrança pelo meio alternativo expressamente previsto no contrato configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e ao direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III). A mora do segurado não é oponível quando decorre de descumprimento, pela própria seguradora, de cláusula contratual de cobrança alternativa. Incidência da Súmula nº 616/STJ. Reconhecido o cancelamento ilícito, a responsabilidade da seguradora funda-se no defeito do serviço e abrange todos os prejuízos causados, não se limitando ao capital segurado previsto na apólice. O empregado falecido era motorista, categoria para a qual a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) fixava seguro obrigatório de R$ 19.230,00. O cancelamento unilateral e oculto do seguro, que obrigou a empresa a arcar com despesas funerárias e a figurar como ré em ação trabalhista, atinge a honra objetiva da pessoa jurídica e configura dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 227/STJ. Quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional. Honorários advocatícios majorados (CPC, art. 85, § 11). Recurso improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030484-09.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/05/2026 ) A situação dos autos revela violação concreta aos deveres de informação e lealdade. O consumidor foi induzido a acreditar, por orientação direta e reiterada do assessor vinculado à ré, que o cancelamento seria impossível ou extremamente desvantajoso, permanecendo indevidamente vinculado a contrato que já desejava encerrar. Tal circunstância gerou insegurança, frustração e impotência, atingindo diretamente sua autodeterminação contratual. Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento indevido do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, XP Vida e Previdência S.A., ao pagamento de: a) R$ 2.000,38, a título de indenização por dano material, com incidência exclusiva da taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 30/06/2025, data da restituição administrativa a menor; b) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir da data desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Iguaí-Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx02