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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001181-42.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: MARYSTELA CRUZ RAMOS PINTO Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS (OAB:BA55180), LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS (OAB:BA49234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora milite em favor da pessoa física a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), cabe ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que infirmem a alegada condição de miserabilidade jurídica (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, a documentação apresentada não evidencia a hipossuficiência econômico-financeira alegada. Conforme se extrai das fichas financeiras acostadas (ID 578598875), a autora ostenta remuneração mensal bruta superior a R$ 7.800,00 no exercício de 2026, além de ter auferido rendimentos brutos anuais expressivos nos anos precedentes. Ademais, os documentos de despesas trazidos pela própria demandante (ID 578594558) revelam padrão socioeconômico incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, destacando-se a recente contratação de empréstimo bancário com liberação de crédito no montante de R$ 107.025,12 (julho/2026), financiamento de veículo automotor de valor superior a R$ 92.000,00 com entrada substancial de R$ 52.600,00, bem como movimentação de faturas de cartão de crédito em patamares elevados. Tais elementos demonstram liquidez e capacidade financeira que afastam a concessão da gratuidade integral da justiça. O mero comprometimento de renda voluntariamente assumido em operações de crédito e cartões não autoriza a transferência dos custos do processo ao erário e à sociedade. Por outro lado, considerando o valor substancial das custas processuais iniciais, orçadas em R$ 17.361,06 (ID 578598860) em razão do expressivo valor dado à causa, o recolhimento em parcela única poderia comprometer a gestão financeira imediata da postulante e dificultar o acesso à tutela jurisdicional. Assim, revela-se adequada a aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz autorizar o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, compatibilizando o dever de custeio dos serviços jurisdicionais com a garantia constitucional de acesso à Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, porém CONCEDO o pagamento parcelado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/2020, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Assim, então, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para realizar o recolhimento das custas iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, enquanto que as outras duas, em 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, sucessivamente, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já advertido(s) de que: 1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 2) O benefício poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária (art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 3) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 16/2020); e 4) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, sendo vedada a provocação do Cartório para tal (art. 6º do Ato Conjunto nº 16/2020). Para a emissão do DAJE de parcelamento, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do Ato Conjunto nº 16/2020, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número do processo; nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X - vencimento 00/00/0000), no campo observação; e valor total do ato, no campo observação. Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16/2020. Após a juntada do DAJE e comprovante de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial. Por outro lado, transcorrido in albis o prazo de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para sentença extintiva. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito