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8001180-86.2021.8.05.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001180-86.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA MESSIAS PAIVA Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. O presente feito se processa sob os auspícios da Lei 9.099/95, conforme endereçamento e requerido na petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido e Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MESSIAS PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 08/11/2021. A parte autora, qualificada como aposentada, alegou ter sido surpreendida com a existência de um Cartão de Crédito Consignado em seu nome, atrelado ao Banco Bradesco S.A., desde 10/2017, com limite de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e descontos mensais de R$ 55 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário. Aduziu desconhecer o cartão, não ter realizado a contratação e suspeita de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a cópia do documento de identificação, Declaração de Hipossuficiência, extrato de empréstimos consignados do INSS datado de 04/082021, que aponta o contrato de cartão de crédito consignado ativo sob Contrato n.º 20170335351021498000, Banco: 237-Bradesco, Data de Inclusão: 28/10/2017, Limite: R$ 937,00, Valor: R$ 55,00, e Boletim de Ocorrência Policial. Em despacho inicial ID nº 158739156, observando a conexão com o processo nº 8001181-71.2021.8.05.0187 em face do Banco BMG e a identidade de causa de pedir, sob alegação de não contratação de empréstimos e ou cartão de crédito, este Juízo determinou o apensamento e a tramitação conjunta dos feitos. A autora foi intimada a se manifestar sobre o ajuizamento de ações diversas e a juntar comprovante de endereço. A determinação foi reiterada ID nº 183582702. A autora juntou comprovantes de residência ID nº 194536580. A tutela de urgência foi indeferida ID nº 440310427, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estava caracterizada, sendo necessária a instrução probatória, notadamente em razão da autora ter aforado duas ações com a mesma causa de pedir e ter se mantido inerte quanto à determinação de esclarecimento sobre o fatiamento da lide. O réu foi citado e intimado para a Audiência de Conciliação designada para 08/10/2024 ID nº 464465631. O réu apresentou contestação ID nº 466818097 com pedido de habilitação exclusiva do advogado ROBERTO DOREA PESSOA. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado. Alegando que o contrato foi celebrado presencialmente na agência ou por meio de aceite digital, e que, por não ter havido despesas e pagamento no cartão, não houve valor debitado dos proventos da autora, e por isso não há que se falar em ato ilícito, danos materiais ou morais. A audiência de conciliação foi realizada em 08/10/2024, restando infrutífera ID nº 467758091. O réu esteve presente por preposto e advogado, mas a parte autora não compareceu ao ato, ensejando requerimento do réu para aplicação da multa e a extinção do feito sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos ID nº 481247000 É o relatório. Decido. Em audiência de conciliação, a parte autora, devidamente intimada, restou ausente ID nº 467758091. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Portanto, a ausência da autora à audiência designada, de modo injustificado, impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. No presente caso, não houve condenação em primeiro grau e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não se justifica a condenação em custas e honorários neste momento, em razão da extinção sem resolução do mérito por ausência à audiência, conforme o regime especial da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e em razão da gratuidade de justiça deferida à autora ID nº 440310427. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001180-86.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MARIA MESSIAS PAIVA Advogado(s): INGRED YUNARA MARQUES DA SILVA (OAB:BA63132), RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. O presente feito se processa sob os auspícios da Lei 9.099/95, conforme endereçamento e requerido na petição inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido e Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MESSIAS PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 08/11/2021. A parte autora, qualificada como aposentada, alegou ter sido surpreendida com a existência de um Cartão de Crédito Consignado em seu nome, atrelado ao Banco Bradesco S.A., desde 10/2017, com limite de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e descontos mensais de R$ 55 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário. Aduziu desconhecer o cartão, não ter realizado a contratação e suspeita de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a cópia do documento de identificação, Declaração de Hipossuficiência, extrato de empréstimos consignados do INSS datado de 04/082021, que aponta o contrato de cartão de crédito consignado ativo sob Contrato n.º 20170335351021498000, Banco: 237-Bradesco, Data de Inclusão: 28/10/2017, Limite: R$ 937,00, Valor: R$ 55,00, e Boletim de Ocorrência Policial. Em despacho inicial ID nº 158739156, observando a conexão com o processo nº 8001181-71.2021.8.05.0187 em face do Banco BMG e a identidade de causa de pedir, sob alegação de não contratação de empréstimos e ou cartão de crédito, este Juízo determinou o apensamento e a tramitação conjunta dos feitos. A autora foi intimada a se manifestar sobre o ajuizamento de ações diversas e a juntar comprovante de endereço. A determinação foi reiterada ID nº 183582702. A autora juntou comprovantes de residência ID nº 194536580. A tutela de urgência foi indeferida ID nº 440310427, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estava caracterizada, sendo necessária a instrução probatória, notadamente em razão da autora ter aforado duas ações com a mesma causa de pedir e ter se mantido inerte quanto à determinação de esclarecimento sobre o fatiamento da lide. O réu foi citado e intimado para a Audiência de Conciliação designada para 08/10/2024 ID nº 464465631. O réu apresentou contestação ID nº 466818097 com pedido de habilitação exclusiva do advogado ROBERTO DOREA PESSOA. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de comprovação de prévia reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado. Alegando que o contrato foi celebrado presencialmente na agência ou por meio de aceite digital, e que, por não ter havido despesas e pagamento no cartão, não houve valor debitado dos proventos da autora, e por isso não há que se falar em ato ilícito, danos materiais ou morais. A audiência de conciliação foi realizada em 08/10/2024, restando infrutífera ID nº 467758091. O réu esteve presente por preposto e advogado, mas a parte autora não compareceu ao ato, ensejando requerimento do réu para aplicação da multa e a extinção do feito sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos ID nº 481247000 É o relatório. Decido. Em audiência de conciliação, a parte autora, devidamente intimada, restou ausente ID nº 467758091. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Portanto, a ausência da autora à audiência designada, de modo injustificado, impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. No presente caso, não houve condenação em primeiro grau e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não se justifica a condenação em custas e honorários neste momento, em razão da extinção sem resolução do mérito por ausência à audiência, conforme o regime especial da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e em razão da gratuidade de justiça deferida à autora ID nº 440310427. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito

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